Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003698-02.2014.4.04.7109/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ADRIANA SOARES MUNHOZ (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MÁRCIA AIDE ROCHINHAS SILVEIRA (OAB RS057407)
EMENTA
Direito processual civil e direito previdenciário. Apelação em embargos à execução. Revisão de cálculos. Coisa julgada. Vantagem pessoal. Honorários advocatícios. Sentença parcialmente reformada.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte exequente contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução, fixando o valor da execução e condenando as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, após anulação da sentença original por cerceamento de defesa e nova instrução dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve excesso de execução pela inclusão indevida da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) na base de cálculo do reajuste; (ii) a base de cálculo utilizada reflete corretamente os valores pagos administrativamente; (iii) a limitação temporal da Vantagem Pessoal prevista no art. 58 da MP 2048-26/2000 foi correta; (iv) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional na homologação dos cálculos; e (v) a correta fixação dos honorários advocatícios diante do resultado recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A inclusão da GEFA na base de cálculo do reajuste está amparada pela coisa julgada material, conforme decisão transitada em julgado e entendimento consolidado no STJ (Tema 892, REsp 1478439/RS), impedindo sua rediscussão em embargos à execução; a alegação de excesso de execução não foi comprovada de forma específica, não atendendo o ônus do art. 535, IV, do CPC.
4. A limitação temporal da Vantagem Pessoal a dezembro de 2000 não encontra respaldo no título executivo, que condiciona o pagamento até a absorção da vantagem, comprovada nos autos até junho de 2006; a absorção pela Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica (GDAJ) não se confunde com desenvolvimento no cargo ou carreira para fins do art. 58 da MP 2048-26/2000.
5. O cálculo homologado incorreu em erro material ao não considerar a evolução funcional da exequente e o percentual correto do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), devendo a liquidação refletir a realidade funcional comprovada; diante do parcial provimento da apelação da exequente, a sucumbência recursal é atribuída exclusivamente ao INSS, que terá seus honorários majorados para 11%, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte exequente, para determinar novo cálculo pela Contadoria, observando: (a) incidência do reajuste de 15,84% sobre a GEFA em respeito à coisa julgada; (b) utilização dos valores corretos de vencimento básico e ATS conforme evolução funcional; (c) apuração das diferenças da Vantagem Pessoal até dezembro de 2003, conforme título executivo.
Tese de julgamento: 1. A inclusão da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação na base de cálculo do reajuste está protegida pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão em embargos à execução; 2. A limitação temporal da Vantagem Pessoal deve observar o marco da absorção da vantagem, não podendo ser fixada rigidamente em dezembro de 2000; 3. O cálculo da execução deve refletir a evolução funcional e o percentual correto do Adicional por Tempo de Serviço; 4. A sucumbência recursal deve ser atribuída exclusivamente ao INSS, com majoração dos honorários advocatícios.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 508, 535, IV, 85, §11; MP nº 2.048-26/2000, art. 58.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5012602-42.2017.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 16/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2025.