Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020918-68.2022.4.04.7000/PR
EXECUTADO: HELENA MARIA MORER PEREIRA
ADVOGADO(A): WILLIAN PADOAN LENHARDT (OAB PR078374)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 46, PET1 A parte exequente informou que houve a quitação parcial do débito, mediante pagamento administrativo, e requereu a transferência dos valores bloqueados em 23/05/2023 (evento 19, SISBAJUD1).
Ante a quitação da dívida, foram desbloqueados todos os valores constritos em 24/04/2025 (evento 48, SISBAJUD1).
Evento 52, PET2 e Evento 64, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 A parte executada insiste na apreciação da exceção de pré-executividade visando à extinção da execução, ao argumento de que haveria nulidade do processo administrativo, e requer a liberação do valor bloqueado.
Devidamente intimada, a parte exequente aduz que houve preclusão lógica com o pagamento administrativo da dívida e requer a transferência do valor bloqueado ( evento 57, PET1).
Decido.
A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.
Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória.
Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No presente caso, houve quitação parcial da dívida, através de pagamento na via administrativa. Ainda perdura a cobrança de valor residual, ora penhorado nos autos (evento 19, SISBAJUD1). Portanto, como a execução ainda está em curso, entendo necessária a apreciação da exceção.
- Nulidade do auto de infração
Em apertada síntese, a parte executada alega sua ilegitimidade para figurar nos autos de infração administrativa, pois jamais exerceu ilegalmente a profissão. Afirma, ainda, que o processo administrativo faz alusão a terceira empresa, que supostamente teria cometido as infrações.
A ação executiva não comporta a análise sobre a nulidade do procedimento, para apuração da autoria das infrações que culminaram na CDA ora exequenda. Sendo certo que o meio adequado para discutir a nulidade do procedimento administrativo consiste nos embargos à execução, após a garantia do Juízo, na forma do artigo 16, § 2º, da LEF.
A tutela jurisdicional na ação executiva tem natureza satisfativa, sendo certo que questões que exijam dilação probatória, como é o caso, não podem ser dela discutidas. Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal. Os agravantes alegam nulidade da CDA por ausência de intimação e ilegitimidade passiva do sócio por inclusão automática sem procedimento administrativo ou notificação, e ausência de prova de ato ilícito que lhe impute responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise, em exceção de pré-executividade, da nulidade da CDA por ausência de intimação e da ilegitimidade passiva do sócio por inclusão automática sem procedimento administrativo ou notificação; (ii) o ônus da prova da inexigibilidade, incerteza ou iliquidez da CDA em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para vícios aferíveis de plano, que tornem nulo o título executivo ou a execução, ou inexigível o crédito, não sendo a via adequada para questões que demandem dilação probatória (TRF4, AC 5009236-09.2019.4.04.7102).4. A alegação de ilegitimidade passiva do sócio e a ausência de notificação formal do ato que imputou a responsabilidade não podem ser analisadas em exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ (TRF4, AG 5019637-28.2022.4.04.0000).5. A presunção de legalidade da CDA prevalece, e a ausência de intimação ou procedimento administrativo que assegure o contraditório não foi comprovada de plano.6. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, como o processo administrativo, que é de livre acesso ao executado, conforme o art. 373, inc. I, do CPC (TRF4, AG 5041020-62.2022.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO:7. Agravo de instrumento desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CPC, art. 373, inc. I; Súmula 393 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009236-09.2019.4.04.7102, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 10.11.2021; TRF4, AG 5019637-28.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, j. 15.02.2023; TRF4, AG 5041020-62.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, j. 04.04.2023. (TRF4, AG 5036616-60.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 20/03/2026)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, visando à exclusão do agravante do polo passivo de execução fiscal, sob alegação de ilegalidade da sua inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal com base em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR); e (ii) a adequação da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva que demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há irregularidade no procedimento implementado pelo Fisco, pois a responsabilidade tributária do agravante foi apurada e atribuída no âmbito administrativo, após sua participação, conforme autorizado pelo art. 20-D da Lei nº 10.522/2002. A atribuição de responsabilidade é prerrogativa do Fisco, revestindo-se de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, superável apenas por prova em contrário, sendo admitida a inclusão no polo passivo da execução fiscal, com contraditório diferido (TRF4, AG 5037776-91.2023.4.04.0000).4. Os indícios de dissolução irregular da sociedade devedora, que fundamentam a responsabilidade imputada ao agravante, não foram afastados, pois não há qualquer elemento que evidencie que a empresa encontra-se ativa ou que foi regularmente dissolvida, e o agravante não apresentou provas em contrário.5. A exceção de pré-executividade é via inadequada para o exame da ilegitimidade passiva no presente caso, uma vez que a questão não foi demonstrada indubitavelmente e demanda ampla dilação probatória e contraditório, o que é incompatível com a via estreita da exceção, conforme a Súmula nº 393 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A apuração administrativa de responsabilidade tributária, com contraditório diferido, e a ausência de prova inequívoca da regularidade da empresa tornam a exceção de pré-executividade inadequada para discutir a ilegitimidade passiva que demande dilação probatória. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 20-D; CTN, art. 135; CTN, art. 142; CTN, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF4, AG 5037776-91.2023.4.04.0000, 2ª Turma, j. 12.03.2024. (TRF4, AG 5038268-15.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 27/02/2026)
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Sem custas, tendo em conta se tratar de incidente processual.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a execução fiscal prosseguirá seu curso normalmente.
2. Evento 64, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 Prejudicada a análise do pedido, pois já realizado o desbloqueio dos valores constritos na segunda requisição do SISBAJUD (evento 48, SISBAJUD1).
3. Como não houve intimação da penhora sobre os valores constritos (evento 19, SISBAJUD1), intime-se a representante da empresa, ora também executada, HELENA MARIA MORER PEREIRA para que, no prazo de 30 dias, apresente eventuais embargos à execução.
4. Não apresentados embargos, determino desde já, a transferência dos valores constantes na conta judicial, conforme requerido pela parte exequente no evento 46, PET1.
Nesse caso, oficie-se à Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) para que proceda à transferência do valor total depositado judicialmente, conforme dados abaixo:
TITULARIDADE
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
CNPJ
76639384000159
CONTA ORIGEM
evento 70, EXTR1 (clicar neste link azul)
CONTA DESTINO
evento 46, PET1 (clicar neste link azul)
O prazo é de 15 dias e o cumprimento da diligência deve ser comprovado nos autos.
Cópia desta decisão servirá como ofício nº 700020140023.
4.1. Após, havendo requerimento de extinção do feito, encaminhem-se os autos para sentença.