CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
Autor
SANDRA MARA RODRIGUES FRANCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CINTHYA DE CASSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 052047·CPF·Representa: Autor
BARBARA FERREIRA DAVET
OAB/PR 051683·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO O REILLY CABRAL POSADA
OAB/PR 041927·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 042045·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PINTO DE CARVALHO
OAB/PR 43079·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
04/05/2026, 17:36
Comunicação eletrônica
20/04/2026, 13:39
Comunicação eletrônica
20/04/2026, 08:52
Petição
30/03/2026, 15:12
Publicação
25/03/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002412-17.2022.4.04.7009/PR
EXECUTADO: SANDRA MARA RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
EXECUTADO: SANDRA MARA RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 59, PET1 Indefiro o pedido de honorários de sucumbência, adotando as razões expostas pela parte exquente no evento 64, PET_INTERCORRENTE1.
Tendo em conta que este executivo foi extinto por sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal 50037367120244047009, no qual já houve condenação em honorários de sucumbência (evento 13, SENT1, majorada em sede recursal, pelo processo 5003736-71.2024.4.04.7009/TRF4, evento 8, RELVOTO1), não há que se falar em nova condenação.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nas situações em que a extinção da execução fiscal é consequência do que foi decidido em ação anulatória, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de advogado no processo de execução ou em embargos à execução fiscal, na medida em que estes já foram fixados na outra ação. (TRF4, AC 5006920-72.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 08/04/2025)
2. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, arquive-se definitivamente o processo.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:10
Indeferimento
23/03/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 09:44
Petição
06/11/2025, 11:49
Expedida/certificada
29/10/2025, 10:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002412-17.2022.4.04.7009/PR
EXECUTADO: SANDRA MARA RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
EXECUTADO: SANDRA MARA RODRIGUES FRANCA
ADVOGADO(A): RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 59, PET1 Indefiro o pedido de honorários de sucumbência, adotando as razões expostas pela parte exquente no evento 64, PET_INTERCORRENTE1.
Tendo em conta que este executivo foi extinto por sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal 50037367120244047009, no qual já houve condenação em honorários de sucumbência (evento 13, SENT1, majorada em sede recursal, pelo processo 5003736-71.2024.4.04.7009/TRF4, evento 8, RELVOTO1), não há que se falar em nova condenação.
Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Nas situações em que a extinção da execução fiscal é consequência do que foi decidido em ação anulatória, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade de nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de advogado no processo de execução ou em embargos à execução fiscal, na medida em que estes já foram fixados na outra ação. (TRF4, AC 5006920-72.2018.4.04.7000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 08/04/2025)
2. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, arquive-se definitivamente o processo.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 17:10
Indeferimento
23/03/2026, 17:10
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:45
Documento (Certidão)
17/11/2025, 09:44
Petição
06/11/2025, 11:49
Expedida/certificada
29/10/2025, 10:32
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
17/10/2025, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2025, 16:49
Petição
17/10/2025, 15:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 13:15
Comunicação eletrônica
17/06/2025, 19:16
Petição
12/05/2025, 14:55
Confirmada
12/05/2025, 14:55
Expedida/certificada
09/05/2025, 09:51
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 16:33
Ato ordinatório
30/11/2024, 04:15
Petição
23/09/2024, 09:29
Confirmada
02/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:25
Petição
31/05/2024, 10:11
Expedida/certificada
29/05/2024, 13:40
Comunicação eletrônica
02/05/2024, 14:21
Petição
02/05/2024, 14:19
Documento (Mandado)
22/03/2024, 21:45
Mandado
13/03/2024, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 16:58
Petição
18/12/2023, 11:46
Confirmada
18/12/2023, 11:46
Expedida/certificada
15/12/2023, 17:08
Remessa (outros motivos)
12/12/2023, 11:39
Remessa (outros motivos)
11/12/2023, 15:43
Ato ordinatório
23/11/2023, 04:20
Petição
28/09/2023, 09:58
Expedida/certificada
27/09/2023, 15:39
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 13:21
Remessa (outros motivos)
22/09/2023, 12:30
Petição
16/06/2023, 19:44
Confirmada
03/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
24/05/2023, 18:55
Remessa (outros motivos)
24/05/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:12
Remessa (outros motivos)
23/05/2023, 16:31
Documento (Edital)
11/10/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR
EXECUTADO: SANDRA MARA RODRIGUES FRANCA EDITAL Nº 700012744769 EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS O Juízo Federal da 3ª VF de Ponta Grossa, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa, situado na Rua Theodoro Rosas, 1125, 3º andar, se processam os autos de EXECUÇÃO FISCAL nº 50024121720224047009, em que é parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR e parte executada SANDRA MARA RODRIGUES FRANCA, constando dos autos que o(s) executado(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, e por este edital fica(m) CITADO (A)(S): SANDRA MARA RODRIGUES FRANCA - (CPF e/ou CNPJ Nº 17159945000153) em nome próprio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague(m) a dívida do processo acima, no valor de R$ 10.291,47, atualizada até 15/03/2022, conforme inscrição em Dívida Ativa sob o nº 2019.002.215, mais acréscimos legais, custas e honorários de advogado, ou garanta(m) a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida e acessórios, ficando, desde já, cientificado(a)(s) de que o processo acima identificado tramita por meio eletrônico e que a petição inicial e todos os documentos que a acompanham (além das decisões judiciais), estão disponíveis na página da Justiça Federal (www.jfpr.jus.br), devendo para tanto a parte interessada acessar o ícone "processo eletrônico" e posteriormente a opção "consulta pública - Rito Ordinário", informando o número do processo e no campo "chave" o código correspondente, qual seja, 858089212022, bem como que todas as manifestações deverão ser apresentadas diretamente no processo eletrônico, conforme orientação acima. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente edital, que será afixado e publicado na forma da lei.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002412-17.2022.4.04.7009/PR