Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051235-25.2017.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: JOAO JOSE DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): CRISTIANE VALLE (OAB PR041098)
DESPACHO/DECISÃO
Após a apresentação dos cálculos da Contadoria ao evento 206, há apenas insurgência da parte autora em relação ao montante efetivamente devido, porquanto pleiteia diferenças anteriores à data do requerimento administrativo (06/07/2017), obsrevada a prescrção quinquenal.
No ponto, o acórdão exequendo dispôs (evento 23, DOC2):
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO
A questão atinente ao termo inicial do benefício em casos como o ora analisado encontra-se em exame no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1124), com a seguinte tese representativa de controvérsia:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida essa questão, e considerando evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, a melhor alternativa é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, o exame da questão afetada. Mitiga-se, assim, o impacto da controvérsia à prestação jurisdicional, inclusive porque o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o direito ao benefício em si, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Como se observa, deverá ser observado o que for decidido na controvérsia afeta ao Tema 1.124/STJ. Logo, como a parte incontrovérsa já foi requisitada, determino a suspensão do cumprimento de sentença até a fixação da Tese no citado Tema pelo STJ.
Sem prejuízo, solicite-se o bloqueio do precatório nº 5011094-31.2024.4.04.9388/TRF4 (JOAO JOSE DE MEDEIROS), uma vez que, aparentemente, tal quantia não é incontroversa. Isso porque no aludido Tema será definido se as diferenças serão devidas a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Intimem-se as partes e, em seguida, suspenda-se o feito com as anotações necessárias.