Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5057498-34.2021.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: HAMILTON TADEU DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIELE SANTOS PRESTES (OAB PR084010)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o postulado no evento 88. Mantenho a decisão retro proferida.
Além disso, acrescento que, com o falecimento do outorgante, os efeitos do contrato de honorários cessam (arts. 607 e 682, II, do CC), implicando a necessidade de habilitação do crédito de honorários contratuais junto ao juízo do inventário (art. 642 do CPC). Já na ausência de inventário, admite-se o destaque e o levantamento da verba mediante a ratificação do contrato e anuência expressa de todos os sucessores do titular do crédito.
Nesse sentido, os seguintes julgados do eg. TRF4:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO MANDATO E DO CONTRATO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ANUÊNCIA EXPRESSA PARA LEVANTAMENTO. O falecimento da parte autora extingue o mandato e o contrato de honorários contratuais, tornando indispensável a habilitação dos créditos junto ao juízo do inventário ou a anuência expressa dos sucessores para o levantamento dos honorários contratuais. (TRF4, AG 5015530-33.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 07/08/2025)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DO INVENTÁRIO OU ANUÊNCIA POR TODOS OS SUCESSORES DO TITULAR DO CRÉDITO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. 1. Com a morte do exequente, a habilitação do crédito de honorários advocatícios contratuais deve se dar junto ao juízo do inventário, nos termos do art. 642 do CPC, ou, na ausência de inventário, mediante anuência expressa de todos os sucessores do titular do crédito com o destaque dos honorários contratuais. 2. Agravo de instrumento improvido.(TRF4,AG 5050765-03.2021.4.04.0000 DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator Rodrigo Kravetz, em 23/10/2024).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE ANTES DA EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CAPACIDADE PARA POSTULAR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. A expedição de requisições de pagamento ou de alvará de levantamento em favor do patrono de parte falecida deverá ocorrer somente com a regularização da representação processual. II. Com o óbito da exequente, extinguiu-se, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o contrato de honorários advocatícios celebrado entre esta e seus procuradores, passando o espólio a responder pelas dívidas decorrentes da referida relação contratual, até a partilha, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil, asseverando-se imprescindível a habilitação dos sucessores no feito, o que não ocorreu. III. Embora a obrigação contratual assumida pela exequente falecida seja transmitida aos seus sucessores, com a morte desta suspendem-se todos atos processuais em relação a ele, enquanto não for processada e homologada a habilitação de seus sucessores. E, ainda que se trate de verba autônoma e se reconheça que a sociedade de advogados tenha legitimidade para promover a sua execução em nome próprio (artigo 22, § 4º, Lei nº 8.906/94), deve haver anuência dos sucessores, após habilitação nos autos, o que não se verificou no caso concreto. (TRF4, AG 5034812-62.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2023)
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSENTE ANUÊNCIA E/OU RATIFICAÇÃO. LIBERAÇÃO INDEFERIDA. 1. Conforme previsto nos artigos 110, 313, I e 921, I do Código de Processo Civil (artigos 43, 265, inciso I e 791, inciso II, do CPC/1973), o óbito do titular originário do crédito exequendo acarreta a suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da demanda, e tal circunstância afasta a ocorrência da prescrição intercorrente, pois inexiste previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 2. O falecimento da parte exequente, como já decidido pela Terceira Turma deste E. Tribunal Reginal Federal, implica na necessidade de habilitação dos créditos de honorários advocatícios contratuais junto ao Juízo do Inventário. Exceção é feita à hipótese de ausência de inventário, quando, então, é admitido o levantamento da verba havendo anuência dos sucessores do servidor/pensionista falecido. 3. Ausente comprovação de abertura de inventário e sendo a ratificação do contrato medida necessária à liberação do valor dos honorários advocatícios contratuais, há de ser mantida a decisão agravada no que pertine à ordem de devolução dos honorários contratuais já levantados pelos procuradores da exequente falecida caso ausente a ratificação do contrato pelos sucessores no prazo estipulado pelo Juízo. 4. Agravo Interno prejudicado. (TRF4, AG 5006888-76.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023)
Intimem-se as partes para ciência.
Após, voltem-me conclusos para sentença em decorrência da ausência de sucessores habilitados para prosseguimento da presente execução.