Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718767/PR (2024/0301344-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA
ADVOGADOS: FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA - PR019116
FERNANDA GOMES AUGUSTO - PR065298
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 477): MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5025380-97.2014.404.0000. STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 962). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO STF. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ (TEMA Nº 504). Ambos os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 523 e 599). O banco recorrente alega violação aos seguintes artigos do Código de Processo Civil (CPC): (i) art. 1.022, por omissão no acórdão recorrido; e (ii) art. 1.026, § 2º, por não serem manifestamente protelatórios os embargos por ele opostos. Aponta violação dos arts. 3º, 43, 110, 161 e 167 do CTN; dos arts. 1º e 2º da Lei 7.689/1988; do art. 84, inciso I, da Lei 8.891/1995; dos arts. 13 e 39, § 4º, da Lei 9.065/1995; do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei 9.703/1998; do art. 61 da Lei 9.430/1996; do art. 30 da Lei 10.522/2002; e dos arts. 186, 395, 402, 404 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ao defender, no mérito, a inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre os juros. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 805/807). O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Registro, quanto ao Tema 504/STJ, que o recurso especial teve o seguimento negado com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC, tendo o Tribunal a quo procedido ao juízo de conformação do acórdão ao decidido no Tema 504/STJ. Ante incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em análise ao entendimento firmado sob o rito de recursos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça efetuar a novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte de origem. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INSERIDA NO DUÍZO DE CONFORMAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, E EM CARÁTER DEFINITIVO, DA CORTE DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009 (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASF0R ROCHA, Corte Especial, DJe de 12/5/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015). Da mesma forma, como já sedimentado pelo STJ, em hipótese similar, "é dos tribunais de origem a competência para o exame da admissibilidade de recursos Extraordinário e Especial, bem como para o juízo de adequação da matéria em que foi reconhecida a repercussão geral ou tenha sido eleita como representativa da controvérsia. Nessa esteira, o Agravo Regimental (ou interno) a ser julgado pelos Tribunais Regionais ou de Justiça é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão de Recurso Especial ou Extraordinário a fim de dirimir possíveis equívocos na aplicação dos arts. 543-B ou 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 do CPC/2015), e não há previsão para nova interposição do apelo nobre" (STJ, AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENDAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo raciocínio: STJ, AgInt no AREsp 1.233.575/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.985.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022; AgInt no AREsp 1.858.958/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 2.033.678/RD, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2022; AgInt no AREsp 1.901.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2022; AgInt no AREsp 1.932.528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgInt no REsp 1.900.366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENDAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1.709.154/PR, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2021; AgInt no AREsp 1.661.317/RS, Rel. Ministro HERMAN BENDAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2014. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.133/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4. Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 535/540): Como se pode ver, o entendimento esboçado na jurisprudência mais recente desta 2ª Turma do Eg. TRF4 é no sentido de afastar a incidência de IRPJ/CSLL nos juros de mora auferidos no levantamento de depósitos judiciais, diferentemente do que entendeu do v. acórdão embargado. [...] Assim, a Embargante requer que seja suprida a omissão/contradição antes apontada, com a aplicação do Tema nº 962/STF, bem como dos julgados deste Eg Tribunal realizados na sistemática do art. 942, do CPC, no tocante aos depósitos judiciais. O TRF da 4ª Região rejeitou ambos os recursos integrativos sem apreciar o mérito e aplicou multa pela oposição dos segundos embargos. No acórdão principal, a matéria foi assim decidida (fls. 478/482): Necessário esclarecer que o entendimento exarado pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade acima mencionada limitou-se à taxa SELIC recebida pelo contribuinte por ocasião da repetição de indébito, nos termos da Ata de Julgamento retificada em 29-05-2017, senão vejamos: [...] Não há, portanto, precedente da Corte Especial que vincule as Turmas em relação à Taxa SELIC aplicada no levantamento de depósitos judiciais, nos termos do artigo 927, V, do Código de Processo Civil. Assim, por força do art. 927, III, do CPC, deve incidir o precedente em Recurso Repetitivo do STJ no RESP 1.138.695 (Tema 504): Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Constato que a Corte Regional analisou questão da tributação dos juros pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na devolução dos depósitos judiciais com amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inexiste, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC), verifico que, após a rejeição (fls. 523/525) dos primeiros embargos de declaração (fls. 493/497), a parte ora recorrente opôs novos embargos declaratórios (fls. 535/540), nos quais reiterou os argumentos trazidos no primeiro recurso, o que deu ensejo à sua rejeição e à fixação de multa (fls. 599/601). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, rejeitados os embargos de declaração, será considerado protelatório o segundo recurso integrativo cujas razões forem as mesmas do recurso anterior, e será devida a multa de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, §2°, DO CPC/2015. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPROVAÇÃO PARA FINS DE BENEFÍCIO DE IRPJ E DE CSLL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141, 926 E 927, III, 1.013, § 1º, E 1.014 DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de que a parte recorrente fora induzida a erro, sendo que tal premissa fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.144.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, sem destaque no original.) AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE EM DECORRÊNCIA DE ADVERTÊNCIA REFERENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PROTELATÓRIOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios constitui abuso do direito de defesa passível de ensejar a aplicação de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Agravo interno improvido. (AgInt na ExSusp n. 293/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES