Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001996-18.2019.4.04.7118/RS
REQUERENTE: MARCIO ANTONIO GROSS (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551)
REQUERENTE: ESTER AMANDA GROSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551)
REQUERENTE: ELLEN MARCIANE GROSS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551)
REQUERENTE: ROSANE LEA GROSS (Sucessor, Pais)
ADVOGADO(A): MARCIA ROBERTA KOOP (OAB RS099551)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório:
De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte autora intimada de que:
I - O valor requisitado ao TRF4 nestes autos está disponível para saque, conforme dados bancários constantes no(s) demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
Em caso de valores depositados sem bloqueio é indicado o saque presencial, efetuado pelo beneficiário diretamente na agência bancária, sendo esta a forma mais simples e rápida.
II - Permanece sendo possível o levantamento dos valores pelo procurador, na forma prevista no §8º do art. 49 da Resolução CJF 822/2023 (mediante procuração específica ou, quando já possuam procuração nos autos, através de certidão emitida pela Secretaria).
III - Na hipótese de indicação de contas da titularidade do beneficiário, deverá o advogado optar por “TED AUTOMÁTICO, onde haverá cumprimento da transferência pela instituição financeira, sem necessidade de intervenção do juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Caso o beneficiário da transferência seja pessoa distinta daquela que constar no demonstrativo o requerimento deverá ser efetuado por funcionalidade específica para tanto, no sistema e-proc (PEDIDO DE TED).
Não serão analisados pedidos de transferência de valores constantes de petição comum.
IV - Decorrido o prazo quinzenal, os autos serão suspensos por 60 dias. Permanecendo valores depositados nos autos, o montante será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, independentemente de nova intimação da parte interessada.
Ressalta-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento do credor, com a expedição de novo precatório ou RPV (art. 3º, da Lei 13.463, de 6 de Julho de 2017), observado o prazo prescricional.