Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001191-33.2021.4.04.7106/RS
REQUERENTE: VALMOR AMARILHO DA ROSA
ADVOGADO(A): TANIA BEATRIZ ALVES SOARES (OAB RS048487)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução promovida pelo INSS (evento 62, PET1), visando à restituição dos valores percebidos pela parte autora em razão de cumprimento imediato de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, posteriormente reformada.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, esclarecendo que a concessão de tutela de urgência, independentemente do momento em que concedida ou revogada, é precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implica no retorno ao estado anterior à concessão.
No entanto, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não contempla os casos em que o cumprimento provisório decorreu de sentença proferida em Juizado Especial Federal.
Para além de não haver qualquer menção nesse sentido na decisão, cumpre ressaltar que nessa hipótese a implantação do benefício decorre da ausência de efeito suspensivo do recurso de sentença, ou seja, de disposição legislativa (artigo 43 da Lei 9.099/95), e não de ato voluntário da parte de submissão a regime de execução provisória, o que se exige para a análise da tutela de urgência e enseja a responsabilidade objetiva do requerente a reparação dos danos que o executado sofreu.
Em razão disso, é indevida a restituição do montante recebido pela parte autora em razão de cumprimento imediato de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, ulteriormente reformada, sendo inaplicável a tese fixada no Tema Repetitivo 692/STJ.
Por conseguinte, deve ser indeferido o pedido formulado pelo INSS.
Cabe ao INSS inscrever o débito em dívida ativa da União, nos termos do inciso II e do §3º do art. 115, ambos previstos na Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Preclusa esta decisão, arquivem-se com baixa.
Intimem-se e cumpra-se.