Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012181-41.2016.4.04.7112/RS
AUTOR: ILDA LIBANE DOS SANTOS NOGUEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora interpôs embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 191, DESPADEC1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão do evento 182, DESPADEC1.
A embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que essa não considerou o que restou determinado no título exequendo e que não há qualquer impedimento legal que vede o fornecimento das averbações dos períodos reconhecidos na presente demanda, mesmo que o segurado já esteja em gozo de outro benefício. Juntou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, por fim, requereu o acolhimento dos embargos para a manutenção da averbação dos períodos reconhecidos nesta ação.
Recebo os embargos, ante a tempestividade constatada.
As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios estão estabelecidas no artigo 1.022, do CPC, abaixo transcrito:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso em exame, não se verifica nenhuma das hipóteses acima.
A decisão embargada, proferida no evento 191.1, tratou apenas de analisar os embargos opostos pelo INSS, em que buscava o afastamento da tese fixada no Tema 1018 do STJ ao caso dos autos, tendo em vista a reafirmação da DER.
Não houve análise, na decisão embargada, acerca da averbação de períodos em casos de aplicação da tese fixada no Tema 1018 do STJ. Tal ponto foi apreciado na decisão do evento 182.1, da qual a embargante foi intimada e não se opôs, com o que ocorreu a preclusão consumativa.
Dessa forma, constato que a embargante busca rediscutir matéria sobre a qual já ocorreu a preclusão, sendo nítido o caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, pretende com a oposição destes embargos declaratórios.
Saliento que os embargos declaratórios não se constituem via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião da decisão, porquanto, a função dos embargos, como se sabe, é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão, obscuridade e contradição prejudicial à solução da lide.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito.
Em seguimento, observo que o INSS interpôs agravo de instrumento, em face da decisão proferida no evento 182.1, que deferiu a aplicação da tese firmada no Tema 1018 do STJ ao caso dos autos.
Mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos nela contidos
Assim, diante do teor da questão atacada, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão que será proferida no agravo de instrumento n. 5016681-34.2025.4.04.0000, ocasião em que estará preclusa a decisão objeto do agravo.
Intimem-se as partes. Após, registre-se a suspensão processual.
Restando definitivamente mantida a decisão combatida, cumpram-se os seus termos. Caso contrário, voltem os autos conclusos.