Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004539-58.2014.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: JOAO DALMAR GOVEA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS contesta o enquadramento por categoria profissional e a penosidade, além de requerer a divisão dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por periculosidade (frentista) e penosidade (cobrador de ônibus); (iii) a alegação de ausência de fonte de custeio para o benefício; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova documental foi considerada suficiente para o exame das condições laborais no período controvertido, não havendo necessidade de prova pericial adicional, conforme o art. 370 do NCPC e o art. 68, §§ 3º e 9º, do Decreto 3.048/99.
4. O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera, uma vez que a existência de um direito previdenciário não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa ou à existência de contribuição específica, mas sim à realidade da ofensa à saúde do trabalhador, conforme o art. 195, § 5º, da CF/1988.
5. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho perigoso após 06/03/1997, pois o rol de atividades nocivas é exemplificativo, conforme o Tema 543 do STJ (REsp 1.306.113/SC) e a Súmula 198 do TFR.
6. O período de 01/01/2000 a 18/10/2013 é reconhecido como atividade especial, devido à periculosidade inerente à função de frentista em posto de combustíveis, caracterizada pela exposição a substâncias inflamáveis e risco de explosão, conforme o Tema 534 do STJ (REsp n. 1.306.113/SC) e a Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2.
7. O período de 29/04/1995 a 15/07/1999, como cobrador de ônibus, é mantido como especial, com enquadramento por categoria profissional até 06/03/1997 e por penosidade a partir de então, em consonância com o IAC TRF4 n. 5 e o IAC 12 do TRF4, que admitem o reconhecimento da penosidade mediante perícia judicial individualizada.
8. A parte autora faz jus à aposentadoria especial desde a DER (18/10/2013), tendo cumprido o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial. A vedação de continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), mas o desligamento é exigível apenas a partir da efetiva implantação do benefício, com irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos.
9. Os honorários advocatícios são adequados e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 76 do TRF4 e o art. 85, § 2º, do CPC/2015, com condenação exclusiva do INSS, sem majoração devido ao parcial provimento do apelo da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Negado provimento ao apelo do INSS, dado parcial provimento à apelação da parte autora e adequados os honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista em posto de combustíveis, devido à exposição a inflamáveis e risco de explosão, é considerada especial por periculosidade.
Tese de julgamento: 12. A penosidade pode ser reconhecida para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei 9.032/95, desde que comprovada por perícia judicial individualizada.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 370; Decreto n. 3.048/99, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 9º; Lei n. 8.213/91, arts. 29, inc. II, e 57, §§ 3º, 6º, 7º e 8º; Portaria n. 3.214/1978, NR 15, Anexo 13, e NR 16, Anexo 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; STJ, REsp 1.306.113/SC (Temas 534 e 543), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, RE 791.961/PR (Tema 709); TFR, Súmula 198; TRF4, IAC n. 5, processo n. 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e adequar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2025.