Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5064683-32.2012.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIZ BOTELHO PASSOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EXEQUENTE: ODETE DE ALMEIDA PASSOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o reconhecimento quanto à especialidade do trabalho prestado em determinados períodos, o INSS foi condenado a implantar aposentadoria especial e pagar em favor da sucessora os valores devidos até o óbito do instituidor (evento 162, SENT1).
Em execução invertida o INSS indicou o valor considerado devido (evento 188, ANEXO2).
A exequente discordou e informou valor superior (evento 193, EXECUMPR1).
Requisitados os valores incontroversos (evento 219, REQPAGAM1).
Intimado nos termos do art. 535, do CPC, o INSS apresentou impugnação, baseada na inobservância ao termo final das diferenças (evento 162, SENT1).
O exequente se manifestou discordando das alegações (evento 234, PET1).
Passo a decidir.
A controvérsia entre as partes reside no termo final das diferenças. Segundo a exequente, não é correta a limitação à data do óbito do instituidor, tendo em vista que a pensão por morte decorre diretamente da aposentadoria deferida nos presentes autos.
Todavia, o termo final se encontra estabelecido no próprio título:
(...) c) PAGAR à sucessora do autor, ODETE DE ALMEIDA PASSOS, as prestações vencidas desde a DER/DIB até a data do óbito daquele (26/09/2013), atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal e sua suspensão, nos termos da fundamentação; (...) (evento 162, SENT1).
Ainda que a exequente discorde, não há como extrair interpretação referendando seu ponto de vista, pois o óbito já havia ocorrido quando da análise da aposentadoria, sendo estabelecido expressamente o marco final das diferenças. Eventuais valores relacionados à pensão por morte constituem questão estranha aos autos e que, havendo intenção em tal sentido, devem ser buscados por meio de nova ação.
Assim, a impugnação apresentada pelo INSS deve ser acolhida, limitando-se a execução aos valores indicados no evento 188.2.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10%, a incidir sobre a diferença entre o montante total devido e aquele executado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo do evento 188.2.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Intimem-se a parte exequente (15 dias) e o INSS (30 dias).
Preclusa a presente decisão, aguarde-se o pagamento dos valores requisitados (evento 219, REQPAGAM1 e evento 220, REQPAGAM1).
Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s).
Nada mais requerido, voltem para sentença de extinção.