Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012257-27.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JAIR GUARNIERI
ADVOGADO(A): JORGE CALVI (OAB RS033396)
ADVOGADO(A): RAFAELA CALVI ECHER (OAB RS067869)
ADVOGADO(A): JONAS CALVI (OAB RS074571)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHNEIDER GIROTTO (OAB RS122196)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/08/1977 a 30/08/1993; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prova documental em nome do genitor do autor não pode ser utilizada como início de prova material para o período de 27/08/1977 a 30/08/1993, uma vez que sua condição de segurado especial foi descaracterizada pelo exercício de atividade como empresário/comerciário e aposentado por tempo de contribuição a partir de 02/04/1992, conforme o art. 11, §9º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 533 do STJ. O autor não apresentou início de prova material em nome próprio para o período postulado.
4. Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para o reconhecimento do tempo de atividade rural, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ (REsp 1352721/SP), o que permite ao autor ajuizar nova ação caso obtenha outras provas.
5. O autor não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja integral ou proporcional, tanto na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/01/2016, quanto na data da reafirmação da DER em 30/09/2024, considerando as regras da CF/1988 (art. 201, § 7º, inc. I) e as regras de transição da EC nº 20/1998 (art. 9º, § 1º, inc. I) e da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20), devido à insuficiência de tempo de contribuição e/ou pontos/idade mínimos.
6. A reafirmação da DER para 30/09/2024 foi analisada, conforme o art. 690, p.u., da IN INSS/PRES nº 77/2015 e o Tema 995 do STJ, que permite considerar fatos supervenientes para a concessão do benefício. Contudo, mesmo com o cômputo do tempo de contribuição posterior à DER original, o autor não implementou os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria.
7. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, e do preparo e porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1007, *caput* e §1º, do CPC. No entanto, a autarquia previdenciária deve reembolsar eventuais despesas processuais, como remuneração de peritos, conforme o art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/1996 e o art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
8. Desprovido o recurso do autor, os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC, observados os limites máximos do art. 85, §3º, do CPC. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 27/08/1977 a 30/08/1993. Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: 10. A prova documental em nome de genitor que exerce atividade urbana incompatível com a condição de segurado especial não serve como início de prova material para o filho. A ausência de prova material própria para o período rural leva à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo o ajuizamento de nova ação com a obtenção de novas provas.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §3º, §11, 98, §3º, 487, inc. I, 493, 933, 1007, *caput* e §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, §9º, inc. III, 55, §3º, 106; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 690, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297 (REsp 1133863/RN), Rel. Min. Celso Limongi, j. 13.12.2010; STJ, Tema 629 (REsp 1352721/SP), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; STJ, Tema 995; STJ, Tema 533 (REsp 1304479/SP), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, declarar extinto o processo quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 27/08/1977 a 30/08/1993 e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.