Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014023-42.2014.4.04.7107/RS
EXECUTADO: ART INOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB RS036737)
ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO WILDNER (OAB RS051810)
INTERESSADO: COMERCIAL DE MAQUINAS FARROUPILHA LTDA
ADVOGADO(A): LOUISE CECONI REMUSSI
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ART INOX INDUSTRIA METALURGICA LTDA, objetivando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa, no total de R$ 8.965.846,35, atualizado até 03.04.2025 (evento 239, CÁLCULO1).
Formalizada a penhora dos imóveis matriculados sob nºs 9.396, 24.439 e 40.649, todos do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS (evento 111), foi designado leilão somente dos dois primeiros, sendo desconstituída a penhora do último, em despacho datado de 23.05.2022, devido ao registro de prévia adjudicação em ação judicial (evento 136).
No leilão, houve arrematação do imóvel matriculado sob nº 24.439, no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, pelo valor de R$ 229.200,00, sendo expedida a respectiva carta (eventos 157, 159, 161, 163, 190, 191 e 198).
Diante da invocação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, de sua preferência sobre o produto da alienação do referido bem, com base na ordem de registro da penhora na matrícula do imóvel, estabeleceu-se que a distribuição do valor arrecadado deve obedecer à ordem cronológica de constituição dos créditos, por se tratar de créditos dotados de preferência material, não sendo aplicável o critério de anterioridade da penhora (eventos 154 e 206).
Na mesma oportunidade, foi indeferida proposta de venda particular do imóvel matriculado sob nº 9.396, no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, sendo determinada sua reavaliação.
O Estado do Rio Grande do Sul e a União informaram os valores e as datas de constituição dos créditos de sua titularidade (eventos 220 e 223).
O Município de Caxias do Sul informou que a executada possui débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo devidos nos exercícios de 2018 a 2021, requerendo a sub-rogação do seu crédito no preço do imóvel arrematado, com fundamento na norma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (evento 224).
Promovida a reavaliação do imóvel não vendido em leilão (evento 227), sobreveio notícia de sua arrematação no âmbito da execução fiscal nº 5002521-55.2011.8.21.0010/RS, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, em trâmite perante a 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul/RS (evento 229).
Cientificada a respeito, a União requereu fosse o Juízo Estadual instado a obstar qualquer liberação de valores em favor do Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de infringir sua preferência no recebimento do produto da arrematação (evento 233).
O Estado do Rio Grande do Sul apresentou nova relação dos seus créditos (evento 234).
Sobreveio traslado da sentença proferida nos embargos opostos contra a presente execução, autuados sob nº 5004050-19.2021.4.04.7107, extinguindo parcialmente o processo sem resolução do mérito e julgando improcedentes os embargos, na parte remanescente (evento 236).
A União requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores referentes à venda judicial (evento 244).
Comercial de Máquinas Farroupilha Eireli veio aos autos para requerer o "cancelamento do ofício sob o nº 426407", dito "registrado na matrícula" nº 40.649, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul (evento 247). Afirmou ser a proprietária do imóvel, observando já terem sido julgados procedentes embargos opostos em face do Estado do Rio Grande do Sul.
A executada manifestou-se espontaneamente, confirmando a aquisição do referido imóvel pela peticionante e requerendo seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis, para promover a "baixa da anotação de protocolo de Mandado de Penhora originário destes autos" (evento 248).
Vieram os autos conclusos.
Passo à análise.
1. Em primeiro lugar, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 40.649, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, já foi desconstituída por este juízo, devido à constatação de que não mais pertencia à executada, conforme restou exposto no despacho que designou a realização de leilão para venda dos demais bens penhorados (evento 136, EDITAL1), não tendo sido reputada necessária providência complementar, tendo em vista a informação contida em ofício do respectivo Serviço Registral (evento 116, OFIC4), dando conta de que não fora promovida a averbação da penhora na matrícula e diante da eficácia transitória - vinte dias - da prenotação de títulos no protocolo registral, tal como estabelecido pelo art. 205 da Lei nº 6.015/1973, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.382/2022.
Em que pese tenha sido solicitado ao juízo que determinasse o procedimento registral a ser adotado, com a ressalva de que o protocolo permaneceria suspenso até nova deliberação, por força do disposto no art. 437, § 2º, da Consolidação Normativa Notarial e Registral - CNNR/2020, o referido dispositivo refere-se à suspensão do prazo do protocolo, pertinente ao tempo para cumprimento das providências para registro, não autorizando a anotação de pendência de mandado de penhora na certidão do inteiro teor da matrícula.
De todo modo, comunique-se ao Serviço Registral de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul a desconstituição da penhora outrora lançada sobre o imóvel matriculado sob nº 40.649, para que proceda ao cancelamento da pendência de "mandado de penhora" indicada na certidão do inteiro teor da matrícula apresentada pela proprietária (evento 247, MATRIMÓVEL4, p. 4).
Requisite-se o cumprimento, com prazo de 10 (dez) dias.
2. Quanto ao imóvel matriculado sob nº 9.396, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, arrematado no âmbito da execução fiscal nº 5002521-55.2011.8.21.0010/RS, em trâmite perante a 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Caxias do Sul/RS (evento 229), fica igualmente desconstituída a penhora realizada nesta execução, sendo desnecessário o cancelamento do registro/averbação, visto que já foi providenciado pelo Juízo em que houve a arrematação (evento 229, OUT3).
Tal providência, outrossim, constitui requisito da carta de arrematação, em conformidade com o disposto no art. 538 da Consolidação Normativa Notarial e Registral do Estado do Rio Grande do Sul - CNNR, instituída pelo Provimento nº 001/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, competindo ao juízo que promoveu a expropriação dispor sobre a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos.
De outra parte, segundo se extrai do disposto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao próprio exequente formular sua pretensão, ou protestar pela preferência do seu crédito - para efeito de habilitação no concurso singular de credores a ser instaurado em cumprimento às referidas normas -, perante o juízo que promoveu a expropriação de bens do devedor, não sendo cabível, portanto, intervenção deste juízo para assegurar a preferência creditória invocada pela União.
Com efeito, a definição das preferências creditórias compete ao juízo perante o qual se deu a expropriação, conforme se extrai do disposto no § 2º do art. 908 e no art. 909, ambos do CPC, a seguir transcritos:
Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
(...)
§ 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a competência do juízo que promoveu a alienação do bem para dirimir as pretensões dos diversos credores concorrentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES. ALIENAÇÃO DO BEM PROMOVIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A competência para solucionar o concurso de credores define-se pelo juízo em que se consumou a alienação do bem. A ele acorrerão os demais credores que promovem sua execução em juízo diverso, apresentando seus títulos de preferência. Tal habilitação não altera nem compromete a competência estabelecida para as diversas ações executivas. O que há, simplesmente, é inauguração de um procedimento concursal com o único desiderato de dar destinação ao valor arrecadado com a alienação do bem penhorado.
2. No caso dos autos, levando-se em conta que, à época da constrição determinada pelo Juízo Trabalhista, o bem penhorado já havia sido objeto de arrematação promovida pela Vara Cível de Pato Branco, o competente para apreciar o concurso de credores então instaurado é o Juiz Estadual suscitado.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Pato Branco - PR, o suscitado.
(CC n. 40.866/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/12/2004, DJ de 14/2/2005, p. 143.)
De resto, não cabe intermediação deste Juízo, pois, além de desfrutar a averbação da penhora de presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC), o art. 889, inciso V, do CPC determina a intimação, previamente à realização do leilão, do credor com penhora averbada sobre o bem, caso não seja parte execução, tal como se procedeu no presente processo quando da designação de leilão, ensejando a invocação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, da preferência do seu crédito (eventos 149 e 154).
3. No tocante à destinação do produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 24.439, do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, já restou exposto anteriormente que a reserva do produto da alienação de bem do executado para satisfação de crédito dotado de preferência material prescinde de penhora, bastando que o titular formule sua pretensão perante o juízo condutor do processo em que realizada a expropriação, para que seja analisada no concurso singular de credores a ser instaurado, conforme se extrai do disposto nos arts. 908 e 909 do CPC.
Com efeito, embora o art. 797 do CPC estabeleça que a penhora confere ao exequente direito de preferência sobre os bens penhorados, trata-se de preferência de cunho processual, que cede à prelação legalmente definida em virtude da natureza especial ou diferenciada do crédito - tal como ocorre com os créditos de ordem tributária e trabalhista, a teor do disposto no art. 186 do Código Tributário Nacional -, tanto que o § 2º do art. 908 do CPC expressamente dispõe aplicar-se o critério da anterioridade da penhora somente se não houver preferência conferida por título legal, ao passo que o caput do mesmo artigo determina seja o dinheiro distribuído consoante a ordem das preferências.
Na mesma linha, o art. 909 do CPC estabelece que as pretensões dos exequentes, no concurso a ser formado para destinação do produto da expropriação de bem do executado, versarão sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, restando claro que se trata de critérios distintos, referindo-se o primeiro à preferência conferida por título legal, em virtude da natureza especial do crédito.
Nesse sentido, está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai das seguintes ementas de julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERCEIRO. SÚMULA 202/STJ. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL SE SOBREPOR A UMA DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 282/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do juízo da execução fiscal que desconstituiu a penhora no rosto dos autos realizada em favor de crédito trabalhista.
2. O Tribunal a quo concedeu a segurança para garantir a preferência legal do crédito trabalhista ao valor da arrematação na ação de execução fiscal originária, mesmo que posterior o registro da penhora.
(...)
10. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (AgRg no AREsp 236.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 4.2.2013). No mesmo sentido: REsp 1.180.192/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.3.2010; REsp 507.707/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/3/2007; AgRg no REsp 1.394.260/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.
11. Essa preferência independe da data em que registrada a penhora, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista. Assim, é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado (AgRg no REsp 1.491.126/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 818.652/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009; REsp 732.798/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe 18/08/2009; REsp 258.017/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 29/6/2006, DJ 28/8/2006; REsp 701.801/SP, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2005, DJ 5/12/2005).
12. Incide sobre o caso a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
(...)
(REsp 1678879/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.
1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.
(...)
(REsp 1454257/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)
Mais recentemente, foi proferida decisão no mesmo sentido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na qual se proclamou a desnecessidade de penhora prévia para participação do credor preferencial no concurso singular de credores, restando, por conseguinte, superado o entendimento quanto à exigência de pluralidade de penhoras para instauração de tal concorrência, outrora definido no julgamento do Recurso Especial nº 957.836/SP, pela Primeira Seção do mesmo Tribunal, em 13.10.2010 – sob o regime do art. 543-C do CPC de 1973 -, superação esta que também pode ser atribuída ao advento do CPC instituído pelo Lei nº 13.105/2015, cujo art. 908 expressamente alude à pluralidade de credores, e não de penhoras, como pressuposto para tanto, além de estabelecer a anterioridade da penhora como critério subsidiário para distribuição do produto da expropriação, aplicável somente se não houver “título legal à preferência” (§ 2º).
Eis a ementa do respectivo acórdão (com destaques acrescidos):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.
1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.
2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.
3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.
4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida.
5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.
6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.
8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.
(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.)
De outra parte, o § 1º do art. 908 do CPC dispõe que, no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se no respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Na mesma linha, o art. 130, § único, do Código Tributário Nacional estabelece que, na alteração de propriedade decorrente de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, ficam sub-rogados no respectivo preço.
Todavia, já restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que essa norma não estabelece ordem de preferência entre os créditos a serem sub-rogados no preço, conforme se extrai das ementas de acórdãos que seguem:
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 187 DO CTN. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 957.836/SP.
1. É certo que a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, "na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda subrogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário", por força da "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" (REsp 1.128.903/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 18.2.2011). No entanto, essa regra deve ser compatibilizada com o disposto no art. 187, parágrafo único, do CTN, o qual estabelece uma única hipótese de concurso de preferência do crédito tributário entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 1) União; 2) Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; 3) Municípios, conjuntamente e pró rata.
2. Nesse contexto, havendo a alienação judicial de veículo automotor, a satisfação de eventuais créditos tributários decorrentes da propriedade do bem (devidos ao Estado-membro) é condicionada à satisfação integral do débito tributário devido à Fazenda Pública Federal, não sendo possível efetuar-se a reserva de numerário quando não implementada a condição mencionada, sob pena de afronta ao art. 187, parágrafo único, do CTN. Esse foi o entendimento adotado pela Primeira Seção/STJ no julgamento do REsp 957.836/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010 acórdão submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1322191/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CTN É ESPECIAL EM RELAÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 130 DO MESMO DIPLOMA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a regra do art. 187 do CTN é especial em relação à regra geral do art. 130 do mesmo diploma. Este último dispositivo assegura apenas a sub-rogação na praça, sem disciplinar a hipótese de pluralidade de sistemas e o concurso de credores preferenciais.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1345852/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)
Por sua vez, a regra que estabelecia hierarquia de preferência entre os créditos fiscais dos diversos entes federativos, constante do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e também do art. 29, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980, teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 357. Entretanto, não restou estabelecido, na oportunidade, critério diverso para definir eventual prioridade de satisfação, em caso de concorrerem entre si, conforme se extrai da ementa do acórdão:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III DO ART. 19 DA CONSTITUIÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.
4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967.
5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
(ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Nesse contexto, a concorrência entre credores com idêntico privilégio material ao produto da arrematação deve ser resolvida pelo critério da ordem cronológica ou anterioridade na constituição do crédito, visto que a preferência decorre de sua natureza especial - aspecto estritamente material -, mostrando-se inapropriado o critério de anterioridade da penhora para garantia de sua satisfação, até porque a constrição patrimonial sequer é exigida para estabelecimento da preferência, conforme restou explicitado anteriormente.
No caso concreto, a União aponta a pendência de créditos do FGTS, retratados nas CDAs FGRS201500923 e FGRS201500924, em cobrança na execução fiscal nº 5014815-59.2015.4.04.7107, apensada ao presente processo, nos valores de R$ 94.850,65 e R$ 2.983,42, atualizados até outubro de 2023 (evento 223, PET1), os quais são equiparados aos créditos trabalhistas, por força do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/1994, com redação conferida pela Lei nº 9.467/1997, e, portanto, devem ser satisfeitos com preferência sobre os créditos tributários, consoante a ressalva feita pelo art. 186 do CTN.
Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Sul apresenta extenso rol de créditos, os mais antigos constituídos a partir de 2009 (evento 220, CALC2, evento 234, PET1), anteriormente aos demais créditos da União, constituídos a partir de 2011 (evento 223, PET1), e aos do Município de Caxias do Sul, relativos ao período de 2018 a 2021 (evento 224, OUT2).
Todavia, não está claro se já foram excluídos do citado rol os créditos possivelmente satisfeitos com o produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 9.396, no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, no âmbito da execução fiscal nº 5002521-55.2011.8.21.0010/RS.
Assim, deverá o Estado do Rio Grande do Sul prestar tal esclarecimento, apresentando rol atualizado dos créditos pendentes de satisfação, bem como instruções para a efetivação do pagamento dos créditos a serem contemplados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por sua vez, a União deverá informar, no mesmo prazo, o valor atualizado dos créditos retratados pelas CDAs FGRS201500923 e FGRS201500924.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão e fornecidas as informações acima referidas, retornem os autos conclusos para a destinação do depósito judicial.