Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001259-95.2022.4.04.7122/RS EXECUTADO: ANGELICA BICIGO MACHADO
ADVOGADO(A): WILLIAM GONCALVES MUNHOZ (OAB RS095332)
ADVOGADO(A): TALINE PEREIRA DE SOUZA (OAB RS085777)
SENTENÇA
Ante o exposto, homologo o pedido de extinção e decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO e os APENSOS CITADOS na petição do exequente COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 487, incisos II e III, do CPC, em conjunto com o art. 924, incisos II e V, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 39 da Lei nº 6.830/80. Diante do pedido da parte exequente, resta dispensada sua intimação. Intime-se a parte executada, sendo dispensada, no entanto, a sua intimação, caso não representada por procurador nestes autos. Ficam canceladas eventuais penhoras gravadas nos autos, devendo a secretaria efetuar os levantamentos necessários das restrições existentes nos sistemas RENAJUD e CNIB. Tratando-se de penhora realizada pelo sistema SISBAJUD, deverá a secretaria da vara efetuar o desbloqueio de valores pelo referido sistema ou, já tendo ocorrido a transferência da quantia para conta judicial, proceder à intimação do executado para informar seus dados de conta-corrente e, posteriormente, requisitar à CEF que transfira os valores bloqueados ao executado. Por fim, tratando-se de penhora de imóvel, deverá ser expedida certidão para cancelamento do registro da penhora, disponibilizando-a ao executado, que deverá pagar os respectivos emolumentos diretamente ao ofício imobiliário. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.