Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5008896-50.2019.4.04.7204/SC
AGRAVANTE: DALCI CARDOSO (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (87.1) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina (81.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (74.1).
Afirma que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao manter a improcedência do pedido de averbação de atividade rural de antes dos doze anos de idade, diverge do entendimento da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, em caso semelhante (autos n. 5004243-19.2021.4.04.7112), reconheceu essa atividade.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (5.1).
Passo a decidir.
Na decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina constou que é possível reconhecer a qualidade de segurado especial antes dos doze anos de idade, desde que comprovadas circunstâncias especiais. No entanto, após análise das provas, concluiu que não há prova da exploração indevida do trabalho infantil, da indispensabilidade de tal trabalho, da perda da plenitude da infância e do prejuízo ao aprendizado escolar. Nada há para além da convivência da parte autora com a sua família conforme os costumes da época (68.1).
Na decisão apontada como paradigma, a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul considerou possível o reconhecimento de tempo rural antes dos doze anos em tese em em casos excepcionalíssimos, não bastando a mera demonstração de que a família se dedicava às lides rurícolas. Após análise das provas, concluiu que o serviço exercido pela parte autora, a despeito da tenra idade, ultrapassou o limite do mero auxílio ao grupo familiar.
Como se constata, trata-se de decisões lastreadas na análise de matéria de fato, após a fixação da mesma premissa (possibilidade de reconhecimento de atividade rural anterior aos doze anos). Em outros termos, a questão apresentada pela agravante nada tem a ver com divergência entre interpretações de uma norma legal, mas com análise de provas, razão pela qual seu recurso não merece provimento porque esbarra em entendimento já sumulado pela TNU (verbete nº 42): não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII do art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.