Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo - JEF Nº 5008109-81.2020.4.04.7205/SC
AGRAVANTE: VALQUIRIA ROSA MERINI FIAMONCINI (RECORRENTE)
ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)
ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO(A): OTAVIO JOSE BUSS (OAB SC052884)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela autora (82.2) contra decisão do Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina (76.1), que não admitiu seu pedido de uniformização de interpretação de lei (67.1).
Afirma que a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao manter a improcedência do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural entre 13/10/1989 e 24/11/1991, diverge do entendimento da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, na linha da decisão proferida nos autos nº 5002186-53.2015.4.04.7107.
Sustenta que não se trata de reexame de matéria fática, mas de discussão sobre a possibilidade de utilização de documentos em nome dos pais para provar o exercício de atividade rural, ainda que eles exerçam atividade urbana.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (5.1).
Decido.
A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina considerou que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, o labor rural dos demais integrantes do grupo familiar, se comprovada a preponderância da atividade rural. Assim, no caso concreto, após a apreciação da prova, concluiu que a autora não demonstrou que sua atividade rural era indispensável à subsistência da família. Confira-se (61.1, sublinhei):
Confira-se o seguinte trecho da sentença a respeito da questão objeto de impugnação:
No caso concreto, a parte-autora, nascida em 13/10/1977, alega ter laborado na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 13/10/1989 a 24/11/1991.
Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte-autora afirmou que se criou em Rodeio/SC, morando nessa localidade até se casar aos 23 anos. Afirmou que a renda principal vinha da agricultura, mas que a mãe quando a depoente tinha de 9 para 10 anos começou a trabalhar na Hering em Rodeio. A depoente é a mais nova de três irmãos. Destacou que o terreno tinha de 20 a 25 hectares, plantavam fumo, banana, milho para criação e consumo, além de batata, aipim. Plantavam cerca de 3 a 4 mil pés de fumo, que era vendido para a Souza Cruz. A depoente ajudava a escolher o fumo em folha e colocar para secar, colher também. O pai trabalhou numa empresa por uns meses por meio período e à tarde ia para a lavoura. Informou que estudou no primeiro ano à tarde e depois no período da manhã. Afirmou que não tinham empregados, sendo que o avô materno também morava com a família e ajudava na agricultura.
As testemunhas, por sua vez, confirmaram o trabalho da parte-autora na lavoura, juntamente com sua família, em regime de economia familiar.
A fim de comprovar suas alegações, a parte-autora anexou aos autos diversos documentos relativos à atividade rural postulada, dos quais destaco: certidão de casamento dos pais, este qualificado lavrador (1968); certidão do Registro de Imóveis em nome do pai da autora (aquisição em 1976 e venda em 1992); ficha de associado do pai da autora perante o STR de Rodeio, associação em 1974); notas fiscais em nome do genitor (1986/1987); certificados de cadastro junto ao INCRA em nome do pai da autora (1978/1989); documentos escolares, pai qualificado lavrador (1986). Note-se que as certidões de nascimento apresentadas não apresentam a qualificação dos genitores da requerente.
Outrossim, perante a autodeclaração do trabalhador rural (evento 1, PROCADM8, p. 29), a parte-autora afirmou que trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, em terras pertencentes ao pai, localizadas em Rodeio/SC, plantando fumo e banana. Além disso, afirmou que não tinham empregados.
Pois bem. Diante das provas apresentadas, concluo que não é possível reconhecer o período rural em regime de economia familiar pleitado pela autora. Não se estar a negar que a autora desempenhava atividade rural, pois a prova dos autos foi favorável neste sentido, todavia, há de se considerar que ambos os pais da requerente tinham atividades urbanas em praticamente todo o período pleiteado.
Nesse ponto, observo que a mãe da autora iniciou o labor urbano já em 04/08/1986 e lá permaneceu até 2001. Já o pai, ao contrário da alegação da autora em audiência, que afirmou que este teria desempenhado labor urbanos apenas por alguns meses, manteve vínculos urbanos em empresas em grande parte do período pleiteado:
Sabe-se que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza, por si só, o labor rural dos demais integrantes do grupo familiar, se comprovada a preponderância da atividade rural. No entanto, no caso dos autos concluo que, ao contrário do que quis fazer crer a autora, o ganho com a agricultura era mero complemento de renda, uma vez que ambos os pais da requerente tinham vínculos urbanos entre 1989 e 1992.
De fato, a prova documental apresentada também corrobora tal situação, visto que a maioria dos documentos, com exceção apenas da propriedade do terreno, é anterior aos vínculos urbanos do pai, ou seja, até 1989, justamente quando este também iniciou o labor urbano, este que já era desempenhado também pela mãe da autora desde 1986. Por sua vez, há comprovação de comercialização de produtos agrícolas apenas até 1987.
Além disso, não se trata de família numerosa que pudesse justificar a preponderância do labor campesino apesar do trabalho urbanos dos pais. Ao contrário, a autora afirmou em audiência que tinha apenas mais dois irmãos, sendo que todos estudavam por meio período. Por outro lado, a própria autora também já iniciou bem cedo em trabalho urbano, logo após ter completado 14 anos de idade, já que seu primeiro vínculo nessa qualidade teve início já em 25/11/1991, o que reforça que a atividade rural não era preponderante para o sustento da família.
Ainda, em que pese o genitor ter se aposentado como segurado especial, tal fato ocorreu apenas em 2006, inexistindo qualquer prova de que a atividade rural prevalecesse sobre a urbana no período almejado, ou seja, entre 13/10/1989 e 24/11/1991.
Assim, entendo que a autora não logrou comprovar o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
(Destaquei em negrito).
Entendo que deve ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, embora haja início de prova material do exercício de atividade rural em nome do pai da autora – com datas anteriores ao período pleiteado, ressalta-se –, as seguintes constatações afastam o regime de economia familiar na forma definida pelo art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/1991: a) os pais da autora possuíam vínculos urbanos durante o período em questão; b) a família não era numerosa, possuindo a autora dois irmãos mais velhos; c) ao atingir a idade de 14 anos, quando seu auxílio no labor rural poderia se tornar relevante, caso fosse de fato indispensável à subsistência, a autora passou a desempenhar trabalho urbano em município vizinho.
Como se constata, trata-se de decisão lastreada na análise de matéria de fato.
Por outro lado, na decisão apontada como paradigma, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul concluiu que (67.2):
Não obstante a existência de contribuições previdenciárias realizadas em nome do pai do autor, não restou demonstrado que ele exerceu atividade urbana. Aliás, o conjunto da prova, a meu ver, aponta no sentido de ser o labor campesino a única fonte de sustento da unidade familiar em que a autora estava inserida.
Como se vê, a questão apresentada pela agravante não tem a ver com divergência de interpretações de uma mesma norma legal, mas com análise de provas relativas à qualidade de segurado especial. Assim, o recurso não merece provimento porque esbarra em entendimento já sumulado pela TNU (verbete nº 42): não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
Incidem no caso, portanto, as regras do §1º do art. 39 c/c inciso XIII art. 49 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.