Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5002842-43.2020.4.04.7104/RS
RECORRENTE: VILSO LUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLERIANO BENATTI (OAB RS066573)
ADVOGADO(A): ELTON SCARIOT (OAB RS050840)
ADVOGADO(A): TIAGO ROSO (OAB RS106096)
ADVOGADO(A): BRUNO ALMIR SCARIOT ALVES (OAB RS115028)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ante a decisão que não conheceu do recurso de agravo interposto, em razão da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
Os embargos de declaração são cabíveis para atacar omissões, contradições ou obscuridades existentes na sentença ou no acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC/2015, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material a requerimento da parte (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
Todavia, no caso, não se verificam as hipóteses acima.
Com efeito, a discussão acerca da correção, ou não, do entendimento exarado na decisão deve ser suscitada mediante interposição de recursos cabíveis, uma vez que os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão.
Ressalvo, por oportuno, que os embargos opostos não confrontam a decisão que não conheceu do agravo, mas reitera argumentos de direito material que não são passíveis de serem analisados por este Juízo, nesta fase processual.
Dessa forma, não há reparos a serem feitos, considerando o que ofício jurisdicional restou acabado e cumprido com a publicação da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.