Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012418-37.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VOLNEI CESAR JESUS FAUTH
ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES (OAB RS092826)
ADVOGADO(A): DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural, urbana e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, alegando inadequação da perícia judicial, aferição de ruído e ausência de indicação de níveis de concentração para agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial em períodos específicos, considerando a metodologia da perícia judicial e os limites de tolerância para ruído e agentes químicos; e (ii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa oficial não é conhecida, pois as sentenças proferidas após 18.03.2016 não se submetem ao art. 475 do CPC/1973, e o art. 496, §3º, inc. I, do CPC/2015 dispensa o reexame necessário para condenações ou proveito econômico contra autarquias federais inferiores a 1.000 salários mínimos, patamar não atingido em ações previdenciárias.
4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1987 a 24/02/1994, 01/11/1994 a 16/06/1995 e 15/01/1996 a 26/08/1996. A especialidade é comprovada pela perícia por similaridade, que indicou exposição a ruído superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/1964) e a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno), agente cancerígeno que exige avaliação qualitativa. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO é aceita se embasada em estudo técnico de profissional habilitado.
5. A especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 02/02/2001 e 03/09/2001 a 07/06/2002 não é reconhecida pela exposição a ruído, pois o nível estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB, conforme Tema 694 do STJ. Contudo, a especialidade é mantida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno), agente cancerígeno que exige avaliação qualitativa, sendo a mera presença no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a efetiva exposição.
6. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o Tema 905 do STJ (IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e INPC a partir de 04/2006). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29.06.2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30.06.2009, conforme a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, com redação da Lei nº 11.960). A partir de 09.12.2021, a EC 113/2021 estabeleceu a SELIC, mas a EC 136/2025 alterou essa regra, gerando um vácuo legal. Assim, a partir de setembro de 2025, aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme o art. 406, §1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices é reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
7. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme o art. 5º, inc. I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, e de preparo e porte de remessa e retorno, nos termos do art. 1.007, caput e §1º, do CPC. Contudo, a autarquia deve reembolsar as despesas processuais, como remuneração de peritos e despesas de condução, conforme o art. 4º, inc. I e p.u., da Lei nº 9.289/1996 e art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.
8. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença são mantidos em desfavor do INSS, em razão da sucumbência mínima do autor, mesmo com a modificação parcial da sentença.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, ressalvando-se que, se o autor já estiver em gozo de benefício, a implantação ocorrerá apenas se a renda mensal atual for superior.
IV. DISPOSITIVO:
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para não reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/04/1997 a 02/02/2001 e 03/09/2001 a 07/06/2002 pela exposição ao agente físico ruído, mantendo a especialidade pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno), e determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 496, §3º, inc. I, 497, 1.007, caput e §1º; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213, arts. 29, §2º, 57, §3º, 58, §1º e §2º, 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 11.960; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, inc. I e p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, Anexo IV; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CLT, NR-15, Anexo XIII; Súmula 204 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.07.2020; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS tão somente para não reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/04/1997 a 02/02/2001 e 03/09/2001 a 07/06/2002 pela exposição ao agente físico ruído - observando que a especialidade dos intervalos em questão restou mantida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno) - e determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.