Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012410-60.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
APELADO: LUIZ CARLOS BOCH
ADVOGADO(A): ALINE BAZZAN BARBACOVI (OAB RS093425)
ADVOGADO(A): JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387)
ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121)
ADVOGADO(A): ROBERTO MALDANER (OAB RS071659)
ADVOGADO(A): SMALEI OKAMURA (OAB RS071302)
ADVOGADO(A): CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO E ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade urbana e tempo especial. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria especial. O INSS apelou contra o reconhecimento da especialidade de dois períodos, e o autor recorreu adesivamente para o reconhecimento de vínculo urbano e a opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do vínculo urbano no período de 16/11/1977 a 30/04/1978; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/2006 a 24/05/2013 e de 01/12/2013 a 13/10/2015 e (iii) a possibilidade de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reconhecimento do vínculo urbano de 16/11/1977 a 30/04/1978 constou expressamente na petição inicial, ensejando conhecimento.
4. A anotação do contrato de trabalho na CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gera presunção juris tantum de veracidade do vínculo, não desconstituída pelo INSS, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuições, que é ônus do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91 e da Súmula 75 da TNU.
5. A especialidade dos períodos de 01/08/2006 a 24/05/2013 (Madeiras Caracol Ltda.) e de 01/12/2013 a 13/10/2015 (Hanel e Boeira Ltda. ME) foi corretamente reconhecida pela sentença, com base na prova documental juntada aos autos, em perícia judicial e em depoimentos testemunhais.
6. O laudo pericial atestou a especialidade do labor como motorista para ambas as empresas, afastando a alegação do INSS de que o PPP não indicava agente nocivo ou que o autor seria motorista de carro de passeio, sendo a perícia judicial válida para reconhecimento das condições de trabalho, conforme a Súmula 198 do TFR.
7. Com o reconhecimento do tempo urbano e dos períodos especiais, o autor implementa os requisitos para a aposentadoria especial e por tempo de contribuição na DER (13/10/2015), sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso, em observância ao Tema 1018 do STJ.
8. Os consectários legais são ajustados de ofício, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em razão de ADIn e Tema 1361 do STF.
9. Os honorários advocatícios são majorados em 50% contra o INSS, em razão do desprovimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.
10. É deferida a tutela específica para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de o autor optar pela aposentadoria especial, em razão do caráter alimentar e da necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, conforme os arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: 12. A anotação em CTPS, não desconstituída, é prova suficiente de vínculo urbano para fins previdenciários, e a perícia judicial é válida para comprovar a especialidade do labor, garantindo ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 322, § 2º, 324, 370, 371, 479, 492, 497, 536; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.889/1973, art. 14-A, § 3º; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 55, § 3º, 57, § 3º, § 8º, 58, § 1º, 108; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LC nº 128/2008; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 19-B; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15); IN nº 99/2003, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 359; STF, Tema 709 (RExt 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.10.2021); STF, Tema 810; STF, Tema 1361; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1018; STJ, Tema 1059; TST, Enunciado 12; TNU, Súmula 75; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5046144-37.2020.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5009893-82.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.03.2023; TRF4, AC 5011647-68.2014.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.09.2021; TRF4, ApRemNec 5007132-54.2013.4.04.7005, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento ao recurso adesivo do autor, e por determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2026.