Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003191-95.2010.4.04.7104/RS
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA ERNESTINA LTDA
ADVOGADO(A): DI FRANCO CANELLO SANTOS (OAB RS057451)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL (OAB RS064600)
DESPACHO/DECISÃO
CASO CONCRETO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. A executada requereu transferência dos valores depositados em favor do Estado do Rio Grande do Sul, mediante vinculação ao processo nº 5000400- 94.2006.8.21.0021, que tramita perante a 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo/RS, ou, alternativamente, intimação do Estado do Rio Grande do Sul para requerer o que entender de direito (evento 485, PET1).
DELIBERAÇÃO. Na decisão proferida no evento 413, DESPADEC1, considerando o concurso de preferência entre pessoas jurídicas, foi determinado conversão em renda/ transformação em pagamento definitivo do produto da arrematação em favor da União - Fazenda Nacional, diante do reconhecimento de penhora anterior da exequente.
No entanto, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento, tendo sido modificada a decisão para reconhecer a penhora anterior do agravante (AI 5016246-94.2024.4.04.0000, evento 28, RELVOTO1).
A propósito, segue parte da decisão:
"(...)
No caso dos autos, os créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul objeto das execuções nº 021/1.06.0016189-1 (atualmente processada pelo nº 5000400-94.2006.8.21.0021) e nº 021/1.09.0021053-7 (a qual atualmente é processada pelo nº 5000655-47.2009.8.21.0021), ambas em trâmite na 1ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo-RS, estão garantidos pela penhora sobre o imóvel desde 16-02-2017 e 18-03-2020, respectivamente (cf. termos de penhora do Evento 1, autopenhora2 e autopenhora3).
Já os créditos tributários cobrados pela União (Fazenda Nacional) na execução fiscal de origem estão garantidos pela penhora sobre o imóvel desde 17-12-2020 (cf. auto de penhora do Evento 176 do processo originário).
Nessas condições, porque garantidos por penhoras precedentes, os créditos tributários do Estado do Rio Grande do Sul de fato preferem aos créditos tributários da União (Fazenda Nacional) objeto da execução fiscal de origem, pelo que o produto da arrematação deve ser destinado, primeiro, para a satisfação dos créditos do Estado do Rio Grande do Sul.
(...)"
Sendo assim, tendo em vista a decisão transitada em julgado (evento 148, CERTTRAN14), deve ser transferido o produto da arrematação da fração ideal de 22.000,00m² do bem imóvel matrícula nº 2.901, do Cartório de Registro de Imóveis de Passo Fundo-RS, para o processo 5000400-94.2006.8.21.0021.
O termo de penhora refere valor de R$ 1.247.653,31 (um milhão, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), atualizado até 10/2022, relativo à Execução Fiscal nº 5000400-94.2006.8.21.0021, em tramitação na 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo - RS, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (evento 322, INF2 e evento 330, TERMOPENH1).
O valor, para fins de transferência, é de R$ 503.433,00 (evento 487, CERT1).
Ante o exposto, e diante do evento 484, OFIC1, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo, processo 5000400-94.2006.8.21.0021, solicitando informações concretas e/ou dados bancários, para possibilitar a transferência do produto da arrematação acima.
Vindos os dados, oficie-se à CEF para a transferência do produto da arrematação ao Juízo Estadual, processo 5000400-94.2006.8.21.0021.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, computado em dobro (CPC, art. 183), cabendo-lhe, conforme o caso, (a) informar o endereço atual da parte executada (caso faltante), (b) indicar bens passíveis de penhora (caso ainda não identificados bens para penhora) e (c) requerer com objetividade o que mais entender de direito para o prosseguimento da execução com efetividade, isto é, perspectiva concreta de pagamento.
Encaminhe-se cópia desta decisão, servindo como ofício.
Intimem-se. Cumpra-se.