Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003452-08.2016.4.04.7118/RS
EXECUTADO: IVAR DALL AGLIO
ADVOGADO(A): INGRID GRIGOLIN LEITE (OAB SP479235)
ADVOGADO(A): NUBIA DALL AGLIO (OAB RS119537)
EXECUTADO: IVAR DALL AGLIO (Em Recuperação Judicial)
ADVOGADO(A): NUBIA DALL AGLIO (OAB RS119537)
INTERESSADO: CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI
INTERESSADO: MARCELO TONON SCHNEIDER (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): MARCELO TONON SCHNEIDER
DESPACHO/DECISÃO
CASO CONCRETO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. A parte executada requereu substituição dos imóveis das matrículas 3.661, 14.754 e 14.755 do Registro de Panambi, penhorados em decorrência da presente execução fiscal, pelos imóveis das matrículas 7.644, 9.143 e 9.801 do Registro de Santa Bárbara do Sul, alegando que os bens penhorados são essenciais para sua recuperação judicial, pois possuem área amplamente produtiva e geram receita considerável (evento 382, PET1 e evento 403, PET1). A parte exequente, fazendo alusão ao ofício contido no evento 392, requereu indeferimento da substituição de bens e prosseguimento da execução nos termos da decisão do evento 305 (evento 398, PET1).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020). PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, INCLUSIVE PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA (cancelamento do Tema 987 do STJ). COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR QUANTO À ESSENCIALIDADE, À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DOS BENS DE CAPITAL PENHORADOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA DELIBERAR SOBRE A PENHORA DE DINHEIRO, JÁ QUE NÃO ABRANGIDO, ESTE, PELO CONCEITO DE "BEM DE CAPITAL" (STJ, CC 196.553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2º Seção). Estabelece a Lei 11.101/2005, art. 6º, III, c/c §§ 6º e 7º-B, já com a redação da Lei 14.112/2020, o que segue: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...)§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. §7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Nos claros termos da lei, embora a recuperação judicial da empresa não obste o prosseguimento, contra esta, da execução fiscal, compete ao Juízo da recuperação judicial avaliar eventual essencialidade dos bens de capital penhorados à manutenção da atividade empresarial, inclusive deliberando, se for o caso, pela substituição de um bem penhorado por outro, não essencial à atividade, até o encerramento da recuperação judicial. Nos termos da lei, devem o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução fiscal buscar a conciliação (a) da possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com a (b) preservação de bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, para que se viabilize a recuperação judicial, inclusive à luz do Princípio da Menor Onerosidade, previsto no CPC, art. 805. Tal conciliação de propósitos deve ocorrer, nos termos da lei, por meio de "cooperação jurisdicional", um desafio que envolve, sobretudo, a necessidade de um diálogo entre diferentes órgãos jurisdicionais, conforme preconiza o CPC, art. 69. Após o advento da Lei 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça procedeu à desafetação do Tema 987, dispondo que na "verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (STJ, REsp 1694261/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª T., j. em 23/06/2021, DJe 28/06/2021). Em termos práticos, passou o STJ a admitir a penhora de bens realizada pelo juízo da execução fiscal, inclusive “penhora eletrônica” de dinheiro e de ativos financeiros, via SISBAJUD, mesmo estando a parte executada em recuperação judicial (nesse sentido, STJ, AgInt no REsp 2.046.332/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T. j. em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023, e STJ, AgInt no CC 173.179/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. em 14/9/2021, DJe de 21/9/2021). No julgamento do Conflito de Competência 181.190/AC, (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2º Seção), definiu o STJ "um direcionamento seguro" a ser observado pelos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial, em observância ao art. 6º da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020: (i) a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial; (ii) compete ao juízo da recuperação judicial definir se determinado bem, penhorado na execução fiscal, é essencial, ou não, à manutenção da atividade empresarial, determinando, inclusive, se for o caso, a substituição de sua penhora; (iii) cabe ao próprio juízo da execução fiscal, assim como à empresa recuperanda (executada), se for o caso, submeter ao juízo da recuperação judicial o exame de eventual essencialidade do bem penhorado. Tal precedente vem sendo reafirmado e seguido tanto no âmbito da 1ª Seção quanto no âmbito da 2ª Seção do STJ (nesse sentido, AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022 e AgInt no REsp 2.066.805/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). O mesmo STJ, no julgamento do Conflito de Competência 196.553/PE (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2º Seção), estabeleceu que dinheiro não constitui “bem de capital” para fins de caracterização da competência do Juízo da recuperação prevista no art. 6º, § 7º-B, da LREF. Conforme constou da ementa do acórdão, "(...) 4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. 5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. 6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação. 7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição. 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024). Diante de todo o exposto, pode-se concluir, em relação às execuções fiscais envolvendo empresas em recuperação judicial, o seguinte: (a) cabe ao juízo federal da execução fiscal comunicar ao juízo da recuperação judicial (estadual) a existência da execução fiscal e fornecer-lhe acesso ao processo eletrônico, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 6º, I; (b) cabe ao juízo federal da execução fiscal intimar o administrador judicial, na forma da Lei 11.101/2005, art 22, I, m; (c) é dever do administrador judicial "providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo" (Lei 11.101/2005, art. 22, I, m); (d) cabe a prática de atos de constrição pelo juízo da execução fiscal, inclusive penhora de dinheiro e de ativos financeiros, via SISBAJUD, na execução fiscal em que esteja a parte executada em recuperação judicial; (e) compete ao juízo estadual da recuperação judicial deliberar pela manutenção, ou não, da penhora de "bens de capital" realizada pelo juízo federal da execução fiscal, bem como por eventual substituição da penhora, em caso de essencialidade do bem penhorado para a manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial; (f) não sendo o bem penhorado essencial à manutenção da empresa recuperanda, é cabível inclusive sua alienação judicial, em leilão, pelo juízo da execução fiscal, já que a recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal; (g) compete ao juízo federal da execução fiscal deliberar pela manutenção, ou não, da penhora de dinheiro por este realizada, bem como por eventual substituição da penhora, não havendo competência, para tanto, do Juízo da Recuperação Judicial, por não ser o dinheiro abrangido pelo conceito de "bem de capital"; (h) sem prejuízo do exposto, uma vez encerrada a recuperação judicial poderá a parte exequente, na execução fiscal, requerer penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, mediante demonstração de efetiva existência de saldo disponível, etc.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA PARTE EXECUTADA (Prazo especial de 28 dias). Citada a parte executada, poderá nomear bens à penhora, por intermédio de advogado devidamente constituído, mediante cumprimento dos seguintes requisitos: a) demonstração de observância da ordem de preferência prevista em lei (LEF, art. 11); b) comprovação de propriedade, com cópia atualizada da matrícula (imóvel), e CRLV (automóvel); c) havendo coproprietários, terceiro proprietário e/ou cônjuge, anuência/autorização destes; d) atribuição de valor, indicando a respectiva fonte (imobiliárias locais, revendas de automóveis, tabela FIPE, etc); e) indicação do local onde se encontram os bens, se móveis; f) indicação da pessoa que irá assumir o encargo de depositário; g) tratando-se de nomeação ou anuência realizada por pessoa jurídica, juntar contrato social desta, comprovando poderes para quem efetuar a nomeação, onerando o patrimônio da empresa. Sendo reiteradas as manifestações da Fazenda Pública no sentido de requerer a penhora de dinheiro, mediante invocação da ordem legal de preferência nas penhoras, mesmo nos casos em que houver nomeação de outros bens à penhora, fica desde já deferida a tentativa de penhora eletrônica de dinheiro, via SISBAJUD, caso seja requerida pela parte exequente. Da nomeação de bens à penhora e dos resultados de quaisquer diligências para localização de bens, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, no prazo especial de 28 (vinte e oito) dias.
CASO CONCRETO. DESACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS. Nos termos da fundamentação acima, compete ao juízo estadual da recuperação judicial deliberar pela manutenção, ou não, da penhora de "bens de capital" realizada pelo juízo federal da execução fiscal, bem como por eventual substituição da penhora, em caso de essencialidade do bem penhorado para a manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial. No presente caso, solicitou-se ao Juízo da Recuperação Judicial pronunciamento sobre a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, bem como sobre eventual substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (evento 378, OFIC1). Eis o pronunciamento do Juízo da Recuperação Judicial (evento 392, OFIC1):
Inicialmente, entendo que descabe ao juízo da recuperação judicial indicar bens à penhora.
No caso das execuções fiscais, a competência do juízo da recuperação judicial é "para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial", conforme prevê o § 7º-B, do art. 6º, da Lei n.º 11.101/2005.
Portanto, havendo a penhora de algum bem, e entendendo o recuperando/executado que se trata de bem de capital essencial à atividade, é ônus do próprio recuperando requerer a substituição do bem ao juízo da recuperação judicial - caso, claro, o próprio juízo da execução não tenha deferido a substituição.
Não basta, portanto, que o devedor simplesmente alegue a essencialidade, será necessário que ele apresente ao juízo da recuperação judicial alternativa àquele bem objeto do ato de constrição determinada pelo juízo da execução fiscal. Caso contrário, o juízo da recuperação estará de "mãos amarradas", nos termos expressos do dispositivo legal.
ISSO POSTO, respeitando o entendimento contrário, não compreendo existir óbice à constrição de qualquer bem dos recuperandos, aos quais estará facultado alegar a sua essencialidade à atividade empresarial em momento posterior à constrição.
A parte executada não trouxe qualquer prova documental da alegada essencialidade dos bens penhorados. Além disso, não atribuiu valores aos bens oferecidos em substituição, nem apresentou anuência/autorização dos terceiros proprietários do imóvel da matrícula 9.143 do Registro de Santa Bárbara do Sul (evento 382, MATRIMÓVEL2). Assim, não merece acolhida o requerimento de substituição dos bens penhorados.
DELIBERAÇÃO. Diante do exposto:
a) indefere-se o requerimento de substituição dos bens penhorados;
b) comunique-se o Juízo da Recuperação Judicial (processo 5000152-26.2023.8.21.0121, Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa), servindo como ofício cópia desta decisão;
c) expeça-se mandado/carta precatória de reavaliação dos bens penhorados;
d) realizadas as diligências, intimadas as partes e não havendo requerimento pendente de apreciação, aguarde-se inclusão no próximo lote de leilões.
Intimem-se.