Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006668-36.2018.4.04.7108/RS
INTERESSADO: NEIVA DE LOURDES PINHEIRO
ADVOGADO(A): JACSON ANDRE GARCIA
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a necessidade de adequação do chassi e da carroceria (evento 242, DECL2 e evento 230, COMP2), deve ser deferido o prazo derradeiro de 30 dias para a transferência de propriedade do veículo arrematado (placa IHJ8023).
Não havendo cumprimento no prazo requerido pela parte executada e confirmado pelo despachante, proceda-se à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determinado no despacho anterior:
DEVER DE COLABORAÇÃO, COM O PODER JUDICIÁRIO, DE QUALQUER TERCEIRO, EM QUALQUER CAUSA. DEVERES DE COMPARECIMENTO, INFORMAÇÃO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA (CPC, art. 380 c/c art. 77). CPC, art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Especificamente em relação à exibição de documentos, aplica-se o rito previsto no CPC, art. 401 e seguintes. A lei ressalva situações em que o terceiro se exime de exibir, em juízo, documento ou coisa, conforme CPC, art. 404. De igual modo, as testemunhas, por exemplo, não são obrigadas a depor sobre alguns fatos, nos termos do CPC, art. 448. De um modo geral, porém, deve o terceiro cumprir as determinações judiciais que lhe forem dirigidas, sob pena de multa, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento das ordens judiciais, aplicando-se também aos terceiros faltosos o disposto no CPC, art. 77.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A criação de embaraços ao cumprimento de ordem judicial por todos aqueles que - de qualquer forma - participem do processo pode constituir ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa a ser aplicada pelo juiz, sem prejuízo de outras sanções cíveis e criminais, na forma do CPC, art. 77, IV e § 2º.
CASO CONCRETO. REQUERIMENTO DE ARREMATANTE. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. Postulou a arrematante, Neiva de Lourdes Pinheiro, prorrogação de prazo para comprovação da transferência de propriedade do veículo arrematado (placa IHJ8023), por 90 (noventa) dias, em razão das diversas adequações pendentes. Informou que está em processo de troca de equipamentos e realização dos reparos exigidos pelo órgão fiscalizador, contudo, devido à grande quantidade de itens a serem substituídos e consertados, a adequação ainda não foi concluída (evento 236, PET1).
Analisando o processo, verifica-se arrematação ocorrida em 10/2022 (evento 157, CARTAARREMT1). Embora necessárias diversas diligências, para fins de levantamento das constrições existentes no prontuário do veículo, já decorreu tempo razoável para realização da transferência, junto ao Detran.
Já houve várias concessões de prazo à arrematante (evento 212, ATOORD1, evento 218, DESPADEC1, evento 222, PET1, evento 227, ATOORD1 e evento 232, DESPADEC1), motivo pelo qual fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, considerando o tempo já transcorrido desde a petição (evento 236, PET1).
Realizada a transferência, proceda-se nos termos do despacho de evento 218, DESPADEC1.
Intime-se. Cumpra-se.