Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007099-51.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: VLADIMIR TRIZOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO CORAL MACCARINI (OAB SC054224)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE AVELAR LAMY (OAB SC015241)
EMENTA
CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO. RESOLUÇÃO 81 DO CNJ. ARTIGO 16 DA LEI N.º 8.935/94 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.506/2002. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação declaratória de constitucionalidade, julgou improcedente o pedido, declarando, em consequência, a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 8.935/94, na redação dada pela Lei nº 10.506/2002". (ADC 14, relatoria do Ministro Flávio Dino, Julgamento: 04/09/2023 e Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
2. Inexistente nulidade no Edital de concurso de remoção que não observa o disposto no art. 16 da Lei nº 8.935/94, com a redação dada pela Lei nº 10.506/2002, a qual exige apenas concurso de títulos para remoção.
3. Considerando que o Edital em discussão remonta ao ano 2019, não há como considerar o caso em comento como hipótese abarcada pela modulação dos efeitos do acórdão reconhecida no âmbito da ADC 14 DF julgada pelo STF (abranger todos os concursos de remoção por títulos cujos editais que tenham sido publicados pelos Tribunaisentre a publicação da Lei n. 10.506/2002 [em 09.7.2002] e o advento das Resoluções nºs 80/2009 e 81/2009 do CNJ [em 09.6.2009]).
4. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.
5. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2026.