Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004433-78.2018.4.04.7114/RS
EXECUTADO: FUNDACAO VOVOLANDIA SAO PEDRO
ADVOGADO(A): GUSTAVO RUSZKOVSKI MARQUES (OAB RS074076)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552)
ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183)
ADVOGADO(A): GEORGIA LASTE DA SILVA (OAB RS121346)
ADVOGADO(A): FERNANDA FENSTERSEIFER ISSE (OAB RS131389)
ADVOGADO(A): CAROLINA KOLLING KONZEN (OAB RS129022)
ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072)
ADVOGADO(A): TALES KESSLER BIRCK (OAB RS124527)
ADVOGADO(A): FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845)
DESPACHO/DECISÃO
IMPUGNAÇÃO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. A parte executada impugnou ato ordinatório do evento 181, ATOORD1. Argumentou que, embora a reunião de feitos executivos fiscais seja permitida conforme a Súmula 515 do STJ, tal medida revelou-se prematura e prejudicial no caso concreto, pois diversas execuções ainda se encontram no prazo legal para oposição de embargos à execução. Sustentou que a realização de atos expropriatórios na pendência do prazo para defesa viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requereu o cancelamento das praças de leilão eventualmente designadas para as execuções fiscais apensadas ou, alternativamente, o desapensamento das execuções fiscais para que cada uma siga seu curso processual de forma independente, considerando suas fases distintas (evento 195, PET1). A União - Fazenda Nacional, por sua vez, referiu que as alegações da parte executada não impedem o apensamento dos processos, e destacou a conveniência da reunião das execuções (evento 201, PET1).
REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO EXECUTADO, PARA UNIFICAÇÃO DA GARANTIA EM FAVOR DE TODAS AS EXECUÇÕES (LEF, art. 28, c/c STJ, Súmula nº515). Fica desde já determinada a reunião de execuções, contra a mesma parte executada, que tramitem nesta Vara Federal, em fases compatíveis, concentrando-se a prática de atos processuais na execução fiscal da primeira distribuição: LEF, art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Segundo Súmula nº515 do STJ, "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz". Deve a reunião de processos servir à eficiência e à economia processual, podendo a medida ocorrer de ofício, por exemplo, nas seguintes situações: a) processos sem citação, para haver citação conjunta; b) processos em que já houve citação, mas sem penhora, a fim de haver concentração das penhoras no processo principal; c) processos com penhora, para haver ampliação dos efeitos das penhoras havidas, a fim de que passem todas a garantir todas as execuções reunidas, no seu conjunto; d) realização de leilão conjunto. Ficam, por força desta decisão, desde já ampliados os efeitos de todas as penhoras já realizadas nas execuções fiscais reunidas. Se, por exemplo, em apenas um, ou em alguns processos, houve penhora, e em outros não, todas as penhoras existentes, em quaisquer execuções do grupo de processos reunidos, passam a garantir todos os créditos, de todos processos, no seu conjunto, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de penhora complementar (a presente decisão já importa em ampliação das garantias de todas as execuções fiscais, para fins de direito). Deverá a parte executada ser intimada desta decisão e do prazo para oposição de embargos, nas execuções fiscais nas quais isso ainda não tenha ocorrido. Poderá haver oposição de embargos conjuntos, abrangendo mais de uma execução fiscal, desde que observada a tempestividade em relação a todos.
CASO CONCRETO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO EXECUTADO, (LEF, art. 28, c/c STJ, Súmula nº515). A despeito dos argumentos da parte executada o apensamento dá-se por força de determinação do art. 28 da LEF, sendo que a reunião das execuções fiscais não implica dificuldades à defesa, uma vez que os embargos à execução fiscal são processados em autos apartados. Ademais, diante do julgamento definitivo de improcedência dos embargos à execução relativos a algumas das execuções, não há motivos para suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado para satisfação dos respectivos créditos.
DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. Considerando a atual sistemática adotada nesta unidade judiciária, no que se refere à realização de leilões, aguarde-se a designação de datas para leilões.