Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002404-63.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MARISA ENGELMAN
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
EXEQUENTE: ROGERIO VIOLA COELHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485)
ADVOGADO(A): JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504)
ADVOGADO(A): ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para cobrança de diferenças decorrentes do enquadramento nos níveis de capacitação quando do enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE - Lei n° 11.091/05), direito reconhecido na ação coletiva nº 2008.71.00.024897-9, atualmente digitalizada sob o nº 5043841-31.2012.4.04.7100.
No evento 114 foi acolhida a exceção de pré-executividade e extinto o feito.
Em instância superior foi reformada a decisão (evento 62)
A parte exequente apresentou cálculos no evento 191 - R$ 287.318,89 em 02/2024.
A parte executada impugnou no evento 195, reputando devida a quantia de R$ 33.145,11em 02/2024.
Consta réplica no evento 197.
Os valores incontroversos foram requisitados (eventos 214/217) e pagos (eventos (219/220 e 230).
Os autos foram remetidos à contadoria que solicitou esclarecimentos à executada.
Com as informações os autos retornaram à contadoria que apresentou parecer no evento 235, complementado no evento 250, reputando devida ainda a quantia remanescente de R$ 122.110,89, atualizado até fev/24.
As partes foram intimadas do parecer apresentado, tendo a parte exequente concordado (fl. 256).
A parte executada repisou a impugnação.
Decido.
Os pareceres apresentados pela contadoria nos eventos 235 e 250, são elucidativos, razão pela qual reporto-me a eles, por tópicos, para dirimir a controvérsia:
a) Quanto ao Abono de Permanência
No evento 235 a contadoria esclareceu que a controvérsia foi desfeita pois a parte exequente excluiu esta rubrica da liquidação.
Assim, reconhecida a exclusão desta parcela pela parte exequente desnecessárias maiores considerações deste juízo.
b) Quanto à inclusão na base de cálculo da rubrica “15277 – DECISÃO JUDICIAL TJ” - Obrigação de fazer e Valores devidos
Manifestou-se o órgão contábil no sentido de inexistir obrigação de fazer a ser cumprida, pois em outubro de 2022 foi implementada a rubrica em folha de pagamento, autonomamente.
No entanto, reconhecida administrativamente que é devida a parcela pela executada (eventos 228 - RESPOSTA2), suas diferenças devem ser apuradas, limitadas em 09/2022 em razão da implantação em outubro de 2022.
Nesse sentido o parecer do evento 235:
Conforme documentos acostados pela Universidade Federal, evento 228, RESPOSTA2, essa parcela realmente é devida, mas somente até setembro de 2022, uma vez que em OUTUBRO DE 2022 foi implementada em folha em rubrica autônoma.
Segue transcrição:
Evento 228, RESPOSTA2, pg. 02
c) Duplicidade de valores aqui pleiteados e os pagos no processo 5041668-58.2017.4.04.7100, no período compreendido entre ago/12 e set/22.
A contadoria esclareceu no evento 250 que os valores pagos no feito 5041668-58.2017.4.04.7100 referem-se ao mesmo objeto desta ação e os períodos dos cálculos de ambas as ações são simultâneos entre si.
Assim a rubrica “15277 - DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG” deve ser excluída da base de cálculo a partir de ago/12, nestes autos.
d) Dos valores ainda devidos
Apurou a contadoria ainda um saldo remanescente a ser requisitado de R$ 122.110,89 em 02/2024.
Assim, acolho parcialmente a impugnação para esclarecer inexistir obrigação de fazer a ser cumprida; que a parcela do abono de permanência não deve ser utilizada na base de cálculo das diferenças, que os valores pagos na ação 5041668-58.2017.4.04.7100 devem ser deduzidos aqui e que há saldo restante devido de R$ 122.110,89 em 02/2024.
Intimem-se.
Interposto recurso contra a decisão, aguarde-se o seu julgamento definitivo.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo com os valores ora fixados para instruir requisição de pagamento.
Apresentada planilha, dê-se vista ao executado para manifestação no prazo de dez dias úteis.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento.
Por fim, aguarde-se o pagamento.
Vindos os pagamentos, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito.
Sendo os pagamentos efetuados aptos a tanto, fica declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Observa-se que, nos termos do art. 39 da Lei nº 14.973/24, os valores serão recolhidos ao Tesouro Nacional se não efetuado o levantamento no prazo de dois anos, observada a disciplina do referido diploma legal.
No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.