Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026830-96.2020.4.04.7200/SC
APELANTE: SINTRAJUSC-SIND DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que admitiu recurso excepcional.
Em suas razões, o(a)(s) embargante(s) alegou(aram) que "o recurso especial da União já havia sido inadmitido em 09.10.2014, sem que tivesse havido interposição de agravo contra a decisão de inadmissibilidade à época, operando-se a preclusão". Requer sejam atribuídos efeitos infringentes ao presente recurso, a fim de que se declare inadmitido o recurso especial da União.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
I - A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC).
II - Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial (artigo 1.022 do CPC).
Assentada essa premissa, não há como acolher a irresignação recursal.
No âmbito do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais realizado pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, há restrição legal em face do caráter peculiar dessa jurisdição delegada pelos tribunais superiores, a qual não tem a plenitude recursal que teria naquela instância. Se o legislador pretendesse contemplar na lei outras hipóteses de recurso nesse juízo restrito, teria regulado de forma específica e expressa, como o fez no § 2º do artigo 1.030, no § 7º do artigo 1.035 e no § 3º do artigo 1.036.
Nessa perspectiva, é lícito afirmar que a decisão que admite recurso excepcional, dada sua natureza precária, é irrecorrível, pois incumbe à Corte Superior realizar - de forma soberana e definitiva - nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior:
Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime:
(a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo;
(b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando orecurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, ‘caput’). (grifei)
(“Curso de Direito Processual Civil”, vol. III/1.113, item n. 828/VI, 48ª ed., 2016, Forense - grifei)
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. CONVOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DA VALIDADE DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PORTARIAS E DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.
2. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar a norma a qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso.
5. A matéria referente à possibilidade de enquadramento da impetrante nas vagas destinadas aos alunos egressos do sistema público de ensino não foi apreciada na instância ordinária, carecendo do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 315. TESE APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.
2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial em face da decisão que, na origem, inadmite o apelo fundada em tese fixada em recurso especial repetitivo.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o colegiado estadual motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 2.508.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso.
2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a eventual suspensão dos prazos.
3. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 27/5/2024, com início do prazo em 28/5/2024 e termo final em 17/6/2024. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 19/6/2024, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
4. "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido" (AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.809.563/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE).
1. Restando assentado no aresto embargado que "é assente na Corte que a decisão que admite o Recurso Especial ao nuto do Relator é irrecorrível, à luz do disposto no art. 258, § 2º do RISTJ" (fl.
195), ressoa inequívoca a inocorrência das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que diz respeito à irrecorribilidade da decisão do relator que determina a subida do Recurso Especial para melhor exame.
3. Os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg no Ag 694.264/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO/STJ 17/2013 E ART. 21-E DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Os arts. 1º e 3º da Resolução/STJ 17, de 04/09/2013, e o art. 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, autorizam a Presidência do STJ, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer os recursos intempestivos, como no caso. Configura-se, portanto, hipótese de competência da Presidência da Corte, antes mesmo da distribuição a um dos Ministros que compõem a Casa, em face de previsão regimental que define a competência interna e a organização do Tribunal. Sendo assim, não há que se falar em nulidade da decisão agravada ou em usurpação de competência dos Ministros Relatores ou da própria Turma julgadora, por suposta ofensa ao princípio do juiz natural. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.025.409/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2017; AgInt no AREsp 868.810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 1.134.848/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2017. III. No caso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada em 19/07/2016, terça-feira, considerando-se publicada em 20/07/2016, quarta-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 23/08/2016, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. IV. No presente Agravo interno, a parte agravante sequer alega qualquer suspensão de expediente forense no Tribunal local, e tampouco os dias, mencionados no presente Agravo (quarta-feira de cinzas, quinta-feira e sexta-feira da paixão e Corpus Christi), estão compreendidos no referido lapso recursal. V. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado na origem, está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do apelo, pelo Tribunal a quo, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. VI. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 1077052/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018 - grifei)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal Superior competente.