Execução de Título ExtrajudicialResponsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao ErárioExecução de Título Extrajudicial
TRF41° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Partes do Processo
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Autor
VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE
OAB/RS 098499·CPF·Representa: Autor
JORGE FERES GOMES UEQUED
OAB/RS 052474·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI
OAB/RS 042550·CPF·Representa: Autor
EGÍDIO HEIM PROCASKO
OAB/RS 036822·CPF·Representa: Autor
PEDRO JOSE MIRANDA SOUZA
OAB/RS 105595·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANA PAULA MARTINI TREMARIN
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE MIRANDA SOUZA (OAB RS105595)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 445 - 07/05/2026 - PETIÇÃO
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 17:04
Expedida/certificada
07/05/2026, 16:34
Petição
07/05/2026, 15:32
Expedida/certificada
06/05/2026, 13:10
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:21
Petição
05/05/2026, 09:48
Publicação
27/04/2026, 03:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANA PAULA MARTINI TREMARIN
EXECUTADO: AMARO GOMES DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474)
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA SANDERS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: ANNA RUTH DE OLIVEIRA IEGGLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARLI TERESINHA AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI (OAB RS042550)
EXECUTADO: BARBARA REGINA PEIXOTO DE OLIVEIRA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE MIRANDA SOUZA (OAB RS105595)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 428 - 23/04/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANA PAULA MARTINI TREMARIN
EXECUTADO: AMARO GOMES DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474)
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA SANDERS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: ANNA RUTH DE OLIVEIRA IEGGLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARLI TERESINHA AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI (OAB RS042550)
EXECUTADO: BARBARA REGINA PEIXOTO DE OLIVEIRA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSE MIRANDA SOUZA (OAB RS105595)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 428 - 23/04/2026 - PETIÇÃO
24/04/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
23/04/2026, 16:47
Ato ordinatório
23/04/2026, 15:45
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:15
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:15
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:15
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:15
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:15
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:15
Expedida/certificada
23/04/2026, 15:15
Petição
23/04/2026, 10:30
Confirmada
23/04/2026, 10:30
Expedida/certificada
17/04/2026, 11:32
Petição
17/04/2026, 10:48
Documento (Certidão)
08/04/2026, 16:37
Documento (Certidão)
08/04/2026, 16:37
Petição
07/04/2026, 22:51
Decurso de Prazo
21/02/2026, 01:26
Documento (Certidão)
13/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 14:29
Publicação
11/02/2026, 02:43
Petição
10/02/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS
EXECUTADO: AMARO GOMES DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474)
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA SANDERS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: ANNA RUTH DE OLIVEIRA IEGGLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARLI TERESINHA AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI (OAB RS042550)
EXECUTADO: BARBARA REGINA PEIXOTO DE OLIVEIRA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
ADVOGADO(A): ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499)
DESPACHO/DECISÃO
MEDIDAS ATÍPICAS DO ART. 139
A Parte Exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Suspensão do passaporte, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5941 declarou constitucional a redação do inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza a determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, cuja validade, porém, está condicionada ao cumprimento do dever de motivação e de observância dos direitos fundamentais e das demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, ao princípio da proporcionalidade.
A jurisprudência do STJ, a seu turno, reputa, em tese, "lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, idesde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)".
No caso dos autos, verifico que a adoção das medidas coercitivas requeridas pela parte autora não produziria resultado útil para a quitação do débito em execução, pois já demonstrada a ausência de bens penhoráveis de titularidade dos executados, por meio de diversas consultas feitas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.- Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As medidas determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de medidas coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (Agravo de Instrumento Nº 5007619-09.2021.4.04.0000, Quarta Turma, TRF 4ªR, Relator: Sérgio Renato Tejada Garcia, Julgado em 30/06/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E SIMILARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Apesar de ser conferido ao juiz a adoção de medidas atípicas para garantir o cumprimento da ordem judicial, estas devem guardar proporcionalidade com a situação posta e terem ao menos indício de efetividade. - As medidas determinadas pelo Juiz a quo não servem a assegurar o pagamento do débito, mormente quando as consultas aos sistemas Renajud e Bacenjud já se mostraram infrutíferas. - Não se mostra adequada a utilização de medidas coercitivas ao pagamento que atinjam a pessoa do executado, impedindo a manutenção de sua família e extrapolando a esfera patrimonial. - Não se verifica qualquer resultado útil ao exequente mediante a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado, e ainda o bloqueio de cartões de crédito e de serviços básicos de telefonia, internet, televisão e streaming. Impedir a realização das atividades laborativas apenas resultará no comprometimento definitivo da saúde financeira do executado, o que inviabilizará o adimplemento da dívida. (TRF4, AG 5048684-18.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 03/02/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS LOCATÍCIOS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA A SUA APLICAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 12/05/1999. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (grifei) 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo demonstra que há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. 9. Dada as peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista que i) há a existência de indícios de que o recorrente possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) a decisão foi devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica está sendo utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observou-se o contraditório e o postulado da proporcionalidade; o acórdão recorrido não merece reforma. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1894170/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
Assim, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta.
Destaca-se, ainda, que a redação atual do inciso IV do art. 139 do CPC deve ser lida à luz da regra do meio menos gravoso na execução, previsto no art. 805, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da medida postulada.
Ressalte-se, que as medidas de caráter similar como as requeridas pela parte autora se afiguram desarrazoadas no caso concreto.
Desta forma, indefiro pedido.
1. Desta forma, quanto ao veículo Placas IYK-2E41 CHEVROLET PRISMA, em face do não cumprimento do mandado (Evento 316) e desídia por parte do executado, proceda-se a restrição de circulação, via sistema RENAJUD.
2. Outrossim, quanto ao veículo Hyundai Creta, placa JCT9I81, ano/modelo 2024/2025, reitere-se ofício ao credor fiduciário (Banco Hyundai Capital Brasil S.A.), nos termos do evento 322 ressaltando-se que deverá o agente fiduciário anexar aos autos a cópia do Contrato 2003966234-4.
Intimem-se. Cumpra-se.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:38
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:38
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:38
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:38
Expedida/certificada
09/02/2026, 17:38
Outras Decisões
09/02/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 16:43
Petição
27/01/2026, 17:52
Expedida/certificada
26/01/2026, 14:28
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:04
Documento (Certidão)
04/12/2025, 21:03
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:56
Publicação
01/12/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANA PAULA MARTINI TREMARIN
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
ADVOGADO(A): ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 388 - 30/10/2025 - PETIÇÃO
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:30
Expedida/certificada
27/11/2025, 13:05
Decurso de Prazo
27/11/2025, 01:06
Publicação
04/11/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANA PAULA MARTINI TREMARIN
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
ADVOGADO(A): ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 388 - 30/10/2025 - PETIÇÃO
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:30
Expedida/certificada
30/10/2025, 15:04
Petição
30/10/2025, 14:56
Expedida/certificada
28/10/2025, 14:32
Outras Decisões
28/10/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:55
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:09
Publicação
06/10/2025, 02:31
Petição
03/10/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS
EXECUTADO: AMARO GOMES DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474)
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA SANDERS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: ANNA RUTH DE OLIVEIRA IEGGLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARLI TERESINHA AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI (OAB RS042550)
EXECUTADO: BARBARA REGINA PEIXOTO DE OLIVEIRA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
ADVOGADO(A): ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499)
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos esclarecimentos anexados pela UNIÃO (Evento 357), rejeito pedido do executado (Evento 354).
Intimem-se.
Comprovado o pagamento mencionado pelo executado no evento 354, dê-se vista a UNIÃO.
Concomitantemente, intime-se a UNIÃO para que requeira o que entender cabível aos veículos Placas IYK-2E41 CHEVROLET PRISMA e Placas IFR-4882 GM CHEVETTE, penhorados no evento 293.
Quanto ao veículo Hyundai Creta, placa JCT9I81, ano/modelo 2024/2025, aguarde-se o cumprimento das diligências do evento 322.
03/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2025, 08:20
Expedida/certificada
02/10/2025, 08:20
Expedida/certificada
02/10/2025, 08:20
Expedida/certificada
02/10/2025, 08:20
Outras Decisões
02/10/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 16:24
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:10
Publicação
14/08/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANA PAULA MARTINI TREMARIN
EXECUTADO: AMARO GOMES DOS SANTOS (Sucessão)
ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474)
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA SANDERS DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: ANNA RUTH DE OLIVEIRA IEGGLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER (OAB RS097288)
ADVOGADO(A): ROGERIO CERATTI DOS SANTOS FILHO (OAB rs087388)
EXECUTADO: MARLI TERESINHA AMARAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MUNA CONCLI (OAB RS042550)
EXECUTADO: BARBARA REGINA PEIXOTO DE OLIVEIRA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
ADVOGADO(A): ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 357 - 12/08/2025 - PETIÇÃO
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 16:30
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:10
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:10
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:10
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:09
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:09
Petição
12/08/2025, 10:31
Confirmada
12/08/2025, 10:31
Expedida/certificada
11/08/2025, 19:04
Petição
11/08/2025, 17:42
Publicação
24/07/2025, 02:51
Petição
23/07/2025, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
ADVOGADO(A): ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que restaram deferidas as penhoras dos veículos Placas IYK-2E41 CHEVROLET PRISMA e Placas IFR-4882 GM CHEVETTE no evento 293 e levando-se em conta que o executado VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO foi devidamente intimado em 25/02/2025 (Evento 294) restando silente (Evento 303), não há que se falar em cancelamento das penhoras dos veículos suprareferidos, pois a questão resta preclusa em razão da inércia do executado.
Desta forma, rejeito a impugnação do evento 325 e os argumentos do evento 345.
Quanto ao veículo Hyundai Creta, placa JCT9I81, ano/modelo 2024/2025, aguarde-se o cumprimento das diligências do evento 322.
Após, voltem conclusos.
23/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2025, 21:52
Expedida/certificada
22/07/2025, 21:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 17:15
Petição
15/07/2025, 16:21
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:07
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:36
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:35
Publicação
20/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANA PAULA MARTINI TREMARIN
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO OLIVIERO BELLO (OAB RS028897)
ADVOGADO(A): ROBERTA GABRIELA SUCOLOTTI DE ANDRADE (OAB RS098499)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 328 - 14/05/2025 - PETIÇÃO
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:35
Expedida/certificada
17/06/2025, 14:13
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:40
Confirmada
24/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/05/2025, 18:03
Expedida/certificada
14/05/2025, 18:03
Expedida/certificada
14/05/2025, 18:03
Expedida/certificada
14/05/2025, 18:03
Petição
14/05/2025, 17:50
Expedida/certificada
13/05/2025, 15:17
Petição
13/05/2025, 12:38
Expedida/Certificada
05/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2025, 16:28
Outras Decisões
30/04/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 16:41
Petição
29/04/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:20
Expedida/certificada
28/04/2025, 13:08
Documento (Mandado)
28/04/2025, 08:46
Documento (Carta)
25/04/2025, 21:01
Mandado
03/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2025, 17:24
Petição
26/03/2025, 16:14
Expedida/certificada
25/03/2025, 15:16
Outras Decisões
25/03/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 12:38
Petição
25/03/2025, 09:20
Expedida/certificada
21/03/2025, 13:00
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:08
Documento (Certidão)
03/03/2025, 22:19
Confirmada
23/02/2025, 23:59
Documento (Mandado)
17/02/2025, 16:41
Mandado
17/02/2025, 08:43
Petição
16/02/2025, 08:23
Confirmada
16/02/2025, 08:22
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2025, 18:16
Expedida/certificada
13/02/2025, 17:59
Outras Decisões
13/02/2025, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:14
Petição
10/02/2025, 11:04
Confirmada
22/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2024, 16:34
Outras Decisões
12/12/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 14:33
Petição
11/12/2024, 20:01
Confirmada
11/12/2024, 20:01
Expedida/certificada
10/12/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:59
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:40
Outras Decisões
18/11/2024, 17:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2024, 03:01
Por decisão judicial
13/08/2024, 15:44
Petição
01/08/2024, 16:16
Confirmada
26/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/07/2024, 11:53
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:18
Confirmada
08/07/2024, 23:59
Petição
05/07/2024, 11:09
Petição
01/07/2024, 20:19
Expedida/certificada
28/06/2024, 14:51
Expedida/certificada
28/06/2024, 14:44
Expedida/certificada
28/06/2024, 14:44
Expedida/certificada
28/06/2024, 14:44
Expedida/certificada
28/06/2024, 14:44
Outras Decisões
28/06/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2024, 12:21
Comunicação eletrônica
27/06/2024, 21:36
Comunicação eletrônica
11/03/2024, 21:42
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:20
Documento (Certidão)
28/02/2024, 08:36
Comunicação eletrônica
30/08/2023, 16:14
Petição
31/05/2023, 15:55
Por decisão judicial
31/05/2023, 12:49
Expedida/certificada
30/05/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:30
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:04
Confirmada
13/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/05/2023, 11:55
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:04
Petição
30/04/2023, 10:54
Comunicação eletrônica
28/04/2023, 17:54
Confirmada
24/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/04/2023, 12:11
Expedida/certificada
14/04/2023, 12:11
Comunicação eletrônica
13/04/2023, 22:35
Confirmada
18/03/2023, 23:59
Documento (Certidão)
10/03/2023, 14:40
Petição
09/03/2023, 15:17
Expedida/certificada
08/03/2023, 17:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 15:40
Petição
07/03/2023, 20:02
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:18
Depósito de Bens/Dinheiro
07/03/2023, 08:18
Confirmada
11/02/2023, 23:59
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:01
Expedida/certificada
01/02/2023, 17:40
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:04
Petição
27/01/2023, 17:53
Petição
27/01/2023, 16:24
Petição
27/01/2023, 16:24
Documento (Certidão)
20/12/2022, 18:32
Documento (Certidão)
19/12/2022, 20:14
Confirmada
11/12/2022, 23:59
Confirmada
10/12/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 10:50
Petição
08/12/2022, 20:02
Depósito de Bens/Dinheiro
06/12/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:50
Expedida/certificada
01/12/2022, 17:20
Expedida/certificada
01/12/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:00
Petição
01/12/2022, 16:14
Expedida/certificada
30/11/2022, 18:06
Expedida/certificada
30/11/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:39
Petição
29/11/2022, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
16/11/2022, 13:43
Outras Decisões
15/11/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 15:21
Documento (Edital)
14/11/2022, 03:00
Petição
11/11/2022, 08:38
Confirmada
04/11/2022, 23:59
Expedida/certificada
25/10/2022, 15:00
Documento (Certidão)
21/10/2022, 07:46
Documento (Edital)
19/10/2022, 03:00
Decurso de Prazo
05/10/2022, 01:02
Petição
03/10/2022, 13:00
Petição
22/09/2022, 19:24
Confirmada
12/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2022, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA (Sucessão)
EXECUTADO: AMARO GOMES DOS SANTOS (Sucessão)
EXECUTADO: ALEXANDRE LUIS DOS SANTOS (Sucessor)
EXECUTADO: ANDREIA CRISTINA SANDERS DOS SANTOS (Sucessor)
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (Sucessor)
EXECUTADO: ANNA RUTH DE OLIVEIRA IEGGLI (Sucessor)
EXECUTADO: MARLI TERESINHA AMARAL (Sucessor)
EXECUTADO: BARBARA REGINA PEIXOTO DE OLIVEIRA DA SILVA (Sucessor)
EXECUTADO: MARCIA MARILIA PEREIRA PINTO DE OLIVEIRA (Sucessor)
EXECUTADO: VACIR PINTO DE OLIVEIRA FILHO (Sucessor) EDITAL Nº 710016138888 EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 DIAS O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE CANOAS, RS, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que tramita a Execução de Título Extrajudicial, acima identificada, perante este Juízo Federal, sito na Rua XV de Janeiro, 521, 11º andar, Bairro Centro, Canoas, RS. Pelo esgotamento das tentativas de citação por meio dos sistemas disponíveis pelo juízo, assim como da Parte Credora, e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, fica, pelo presente edital, a Executada MARCIA MARILIA PEREIRA PINTO DE OLIVEIRA (834.767.769-72), CITADA para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 73.614,42 (setenta e três mil seiscentos e quatorze reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 05/2021, acrescidos de juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento e INTIMADA do prazo de 15 dias para oposição de embargos (Art. 915 do CPC), no qual poderá requerer o parcelamento do valor em execução, observado o disposto no Art. 916 do CPC. Os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 dias (art. 827,§ 1º do CPC). E, para que no futuro não possa ser alegada ignorância, expede-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Eu, Jasminne da Silva Teixeira, digitei, e eu, Viviane Santos Giacomelli, Diretora de Secretaria Substituta, o conferi, por ordem do MM. Juiz Federal Substituto.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016122-28.2018.4.04.7112/RS