Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012526-66.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ADELAR ARCE RODRIGUES
ADVOGADO(A): OLGA DE SOUZA WAGNER (OAB RS078973)
ADVOGADO(A): Rosangela Bisol Schneider (OAB RS080706)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Não há óbice legal ao recolhimento de contribuições como segurado facultativo durante o período de mensalidade de recuperação.
3. O recolhimento efetuado como segurado facultativo após a cessação do auxílio-doença deve ser considerado para caracterizar o período de recebimento deste benefício como intercalado por períodos contributivos e incluí-lo na contagem de tempo de contribuição e carência.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar provimento à apelação, de ofício, extinguir o feito sem exame do mérito em relação ao tempo de serviço rural no intervalo de 01/01/1979 a 31/12/1987, adequar os consectário legais e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2025.