CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS
Autor
MILTON GIL GERI JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAQUIM FERNANDES DE JESUS
OAB/SC 006610·CPF·Representa: Autor
GUILHERME BRUST BRUN
OAB/RS 047120·CPF·Representa: Autor
NATHALIA PETRUCCI DE CARVALHO
OAB/RS 097662·CPF·Representa: Autor
BERNARD RODRIGUES NETTO
OAB/RS 076290·CPF·Representa: Autor
LETICIA DINIZ MARTINS
OAB/RS 065930·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
30/05/2026, 14:22
Movimentação processual
29/05/2026, 17:36
Expedida/certificada
29/05/2026, 17:33
Petição
28/05/2026, 14:35
Publicação
28/05/2026, 04:46
Confirmada
27/05/2026, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MILTON GIL GERI JUNIOR
ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a leiloeira Joyce Ribeiro a fim de que dê ciência ao arrematante VAGNER AUGUSTO PORTELA DUARTE (CPF: 007.486.290-17) acerca da dívida condominial constante no evento 354, haja vista a previsão expressa no edital de que "os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante" (evento 286, EDITAL1).
Após a comprovação do pagamento dos débitos condominiais nestes autos, façam-se os autos conclusos para a destinação dos valores relativos às penhoras no rosto do processo.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MILTON GIL GERI JUNIOR
ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a leiloeira Joyce Ribeiro a fim de que dê ciência ao arrematante VAGNER AUGUSTO PORTELA DUARTE (CPF: 007.486.290-17) acerca da dívida condominial constante no evento 354, haja vista a previsão expressa no edital de que "os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante" (evento 286, EDITAL1).
Após a comprovação do pagamento dos débitos condominiais nestes autos, façam-se os autos conclusos para a destinação dos valores relativos às penhoras no rosto do processo.
Intimem-se.
27/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2026, 19:43
Petição
26/05/2026, 18:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 14:59
Petição
25/05/2026, 16:45
Petição
14/05/2026, 09:22
Documento (Certidão)
04/05/2026, 16:09
Petição
16/04/2026, 21:01
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:56
Confirmada
02/04/2026, 21:21
Documento (Certidão)
24/03/2026, 08:55
Expedida/certificada
23/03/2026, 16:00
Petição
23/03/2026, 15:38
Confirmada
23/03/2026, 15:38
Expedida/certificada
16/03/2026, 15:12
Mero expediente
16/03/2026, 15:12
Petição
12/03/2026, 23:30
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 16:55
Petição
12/03/2026, 15:01
Confirmada
11/02/2026, 10:08
Expedida/certificada
10/02/2026, 17:27
Expedição de documento (Carta)
10/02/2026, 14:33
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:33
Petição
27/01/2026, 16:34
Confirmada
25/01/2026, 23:59
Publicação
22/01/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MILTON GIL GERI JUNIOR
ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610)
DESPACHO/DECISÃO
Por terem sido atendidos os requisitos legais, homologo a arrematação do imóvel de matrícula n.º 31.721 no Registro de Imóveis de Rio Grande/RS. (evento 323, AUTOARREM1).
O presente despacho supre a assinatura no auto de arrematação.
A integralização do lance foi comprovada (evento 321).
Intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento das custas de arrematação e o pagamento do ITBI, em 15 dias.
Cumprida a medida e decorrido o prazo previsto no art. 903, § 2º do CPC sem impugnação, expeça-se a carta de arrematação e intime-se a leiloeira Joyce Ribeiro para proceder à imissão na posse do bem pelo seu adquirente.
Ainda, intime-se a parte exequente para informar o valor da dívida na data da arrematação (02/12/2025).
Havendo advogado constituído pela parte executada, intime-se. Sem representação, os prazos fluirão em secretaria desde a disponibilização da presente decisão no e-proc (Art. 346 do CPC).
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para destinação da quantia obtida (R$ 160.000,00).
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 14:10
Expedida/certificada
15/01/2026, 14:33
Expedida/certificada
15/01/2026, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 16:30
Petição
14/01/2026, 15:58
Confirmada
15/12/2025, 10:32
Expedida/certificada
10/12/2025, 17:49
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:49
Petição
10/12/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 06:21
Depósito de Bens/Dinheiro
09/12/2025, 08:21
Documento (Certidão)
19/11/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:38
Petição
23/10/2025, 12:01
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:41
Confirmada
20/10/2025, 08:41
Expedida/certificada
17/10/2025, 17:49
Mero expediente
17/10/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 16:49
Petição
17/10/2025, 16:12
Petição
01/10/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:27
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:09
Petição
29/09/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:37
Documento (Mandado)
23/09/2025, 07:10
Mandado
22/09/2025, 07:43
Documento (Edital)
19/09/2025, 03:00
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 20:24
Confirmada
12/09/2025, 22:05
Mero expediente
12/09/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 15:13
Petição
12/09/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS
EXECUTADO: MILTON GIL GERI JUNIOR ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610) EDITAL Nº 710023219453 O Juízo da 23ª Vara Federal da Porto Alegre/RS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que levará à venda em leilões públicos os bens penhorados neste processo, nos seguintes termos. OS BENS INCLUÍDOS NO LEILÃO Descrição dos bens: Um apartamento residencial, sito à rua Carlos Gomes, nº 707, apto. 604, Ed. Solar do Douro, no 6º pavimento ou 5º andar, de situação interna no flanco oeste do edifício, ao lado do elevador, com área própria de 86,8880m²,área de condomínio de 21,5553m², área total de 108,4422m², correspondendo no terreno uma fração ideal de 23,94614m², bem como o terreno sobre o qual assenta a construção na zona urbana desta cidade de Rio Grande/RS, medindo 17,90m de frente ao norte a dita rua, na direção L-O, daí a oeste, na direção N-S, 41,00m daí ao sul na direção O L, 4,70m, daí a leste, na direção S-N, 2,50m, daí ao sul, na direção OL, 13,20m, e finalmente daí a leste na direção S-N, até encontrar o ponto de partida 38,50m, confrontando-se ao sul, com imóvel de Francisco Ferreira e outros ou sucessores, a leste com imóvel de João Bernardo Pereira, a oeste com imóvel de Alberto Silveira Dias ou sucessores. OBS.: Apartamento localizado na região central do município, composto por dois dormitórios, sala e cozinha integradas e área de serviço. Necessita reparos no interior. Imóvel de matrícula n.º 31.721 no Registro de Imóveis de Rio Grande/RS. Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: Indisponibilidade de Bens nos autos nº 2009.72.04.0033142 (5002455-53.2019.4.04.7204), em favor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07)/SC; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 5000479-13.2011.4.04.7100, em favor de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CREMERS, em trâmite no Juízo Federal da Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal; Indisponibilidade de Bens e Penhora nos autos nº 5007227 93.2018.4.04.7204, em favor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 3ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRCTB19)/SC; Indisponibilidade de Bens e Penhora nos autos nº 5064612-20.2018.4.04.7100, em favor de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CREMERS, em trâmite na 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; Penhora nos autos nº 5002455-53.2019.4.04.7204, em favor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07)/SC; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 5012091-36.2020.8.24.0020, em favor de MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC; Restrição Judicial nos autos nº 5020193-17.2023.8.21.0023, em favor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLAR DO DOURO, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS; Consta débitos de IPTU no valor de R$ 8.843,31 (oito mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos); Consta débitos de condomínio no valor de R$ 69.011,45 (sessenta e nove mil, onze reais e quarenta e cinco centavos); Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Avaliação: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), em 09 de junho de 2023. Localização dos bens: Rua Carlos Gomes, nº 707, Ed. Solar do Douro, Apto. 604, RioGrande/RS. Depositário: Não consta. Observação: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram e sem garantia. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (art. 886, IV, do CPC): dia 14 de outubro de 2025, com encerramento a partir das 11 horas, conforme observação. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (art. 886, V, do CPC): dia 21 de outubro de 2025, com encerramento a partir das 11 horas, conforme observação. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. REPASSE (aplicável ao primeiro e ao segundo leilão): Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de 1 hora, após 15 (quinze) minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11 horas, o encerramento do lote 02 às 11h02min, e assim sucessivamente até o último lote. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão ou ao horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução n.º 236/2016, art. 21). LOCAL (art. 886, IV, do CPC): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA Com base no art. 883 do CPC, foi nomeada para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail [email protected]. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, será intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos. Fica autorizada a Leiloeira a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em Condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá o(a) Leiloeiro(a) comunicar a situação nos autos. Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, quando necessário. Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem, ou do andamento de processos em que há penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). A documentação solicitada deverá ser entregue pelos órgãos competentes à leiloeira no prazo de 5 (cinco) dias. Como parte do seu munus, caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato aplicam-se as seguintes condições, com base no §1º do art. 880 do CPC. REGRAS GERAIS DO LEILÃO O edital de leilão será publicado no prazo do §1º do art. 22 da LEF, no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A parte executada será intimada desta decisão por intermédio de seu(sua) procurador(a). Caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, a parte executada será intimada ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço informado no processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, do CPC). Caso frustrados esses meios, a parte executada será considerada intimada pela publicação deste edital, conforme art. 889, parágrafo único, do CPC. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da LEF). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre bem imóvel, como credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, também deverá ser intimado do leilão por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por mandado judicial ou carta precatória. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo. Os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou de parcelamento, responderá a parte executada pelas despesas da leiloeira, arbitradas em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia deste edital poderá servir como título para a cobrança/protesto), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte exequente. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Será vencedor o maior lance. CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário(a) não executado sobre o bem, o(a) arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às seguintes regras. O parcelamento será admitido em duas situações: a) imóveis em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a requerimento expresso desta, inclusive execuções da dívida ativa do INSS, com base no artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo o parcelamento disciplinado pela Portaria n.º 1.026/2024; b) veículos automotores, em caso de venda direta, sendo que somente se admitirá o parcelamento do lance em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas da Taxa SELIC, observadas as demais regras no tópico específico da venda direta. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida objeto da execução. Em caso de bem imóvel, até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita n.º 4396. Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do Juízo até que seja expedida a carta de arrematação. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita n.º 7739. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer uma das parcelas mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Enquanto não for quitado o lance, constará registro de hipoteca na matrícula do imóvel. Ocorrendo a rescisão do parcelamento do lance de bem imóvel, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado. A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo tanto no primeiro leilão, quanto no segundo leilão será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC). A comissão da leiloeira é de 6% (seis por cento) do valor do lance. Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Para expedição da carta de arrematação de bem imóvel, deverá ser comprovado o pagamento do ITBI e o recolhimento das custas de arrematação. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados ou averbados na matrícula do imóvel. Em caso de pagamento parcelado do lance, na matrícula do imóvel será averbada hipoteca em favor da parte exequente, a ser mantida até comprovação da integralização do lance. O arrematante tomará a posição de devedor da União - Fazenda Nacional, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à cota de copropriedade. Tratando-se de vaga de garagem, em condomínio, deve-se observar a exigência de expressa autorização, em convenção de condomínio, para aquisição por terceiros não condôminos, nos termos do Código Civil, art. 1.331, § 1º, segundo o qual os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Não havendo comprovação, nos autos, de expressa autorização do condomínio, a hasta pública ocorrerá no universo limitado dos demais condôminos (REsp 2.008.627/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª T., j. em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022), isto é, somente estes estarão habilitados a apresentar lances e arrematar o bem. Nesse caso, eventuais lances oferecidos poderão ser desconsiderados pelo(a) leiloeiro(a). REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS Em quaisquer dos leilões não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, com base no art. 891 do CPC: a) Veículos automotores em geral: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; b) Outros bens móveis: 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. A comissão da leiloeira é de 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será feito mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por meio de um depósito a ser comprovado no prazo de até dois dias úteis, e um depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da parte exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. Caberá à leiloeira controlar a integralização do pagamento. Em se tratando de veículos, o(a) arrematante receberá os bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. A carta de arrematação de bens móveis somente será expedida após a comprovação da integralização do lance e o recolhimento das custas de arrematação. VENDA DIRETA Restando negativa a tentativa de alienação em hasta pública, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados, observando-se as regras já fixadas e mais o seguinte: a) O prazo para promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada, devendo as propostas serem apresentadas diretamente à Leiloeira. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, por mais um prazo de 15 dias e assim, sucessivamente, até o final do prazo determinado; b) A venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; c) O pagamento das parcelas do lance de veículos automotores deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta na agência 0652 da Caixa Econômica Federal quando do primeiro recolhimento; d) O veículo será gravado com restrição à transferência via sistema Renajud enquanto não for integralizado o lance; e) Em caso de venda parcelada, somente após a comprovação da integralização do lance ocorrerá a liberação do veículo ao(à) arrematante. Intimem-se.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:49
Petição
11/09/2025, 11:24
Petição
08/09/2025, 10:55
Confirmada
08/09/2025, 10:28
Publicação
08/09/2025, 02:42
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS RELATOR: FRANCISCO DONIZETE GOMES
EXECUTADO: MILTON GIL GERI JUNIOR
ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 286 - 04/09/2025 - Expedição de Edital leilão
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:26
Petição
04/09/2025, 16:22
Confirmada
22/08/2025, 11:54
Publicação
21/08/2025, 02:33
Petição
20/08/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DO DOURO
ADVOGADO(A): ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido veiculado no evento 271.1.
Inclua-se na autuação como terceiro interessado o Condomínio Edifício Solar D’Ouro, CNPJ nº 92.001.437/0001-68, representado pelo advogado Alexandre Machado Gonçalves, OAB/RS 38.132.
Intime-se a leiloeira para ciência dos documentos anexados no evento 271 para que adote as providências pertinentes quanto ao informado.
Por fim, ressalto que, havendo interesse no pedido de reserva de valores/penhora no rosto destes autos, com a consequente remessa de valores ao cumprimento de sentença informado, tal solicitação deverá ser veiculada pelo juízo no qual tramita o processo executivo, via ofício a este juízo, e não diretamente pelo interessado.
Intimem-se.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão do evento 260, DESPADEC1.
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 11:15
Confirmada
15/08/2025, 10:19
Publicação
15/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MILTON GIL GERI JUNIOR
ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido veiculado no evento 271.1.
Inclua-se na autuação como terceiro interessado o Condomínio Edifício Solar D’Ouro, CNPJ nº 92.001.437/0001-68, representado pelo advogado Alexandre Machado Gonçalves, OAB/RS 38.132.
Intime-se a leiloeira para ciência dos documentos anexados no evento 271 para que adote as providências pertinentes quanto ao informado.
Por fim, ressalto que, havendo interesse no pedido de reserva de valores/penhora no rosto destes autos, com a consequente remessa de valores ao cumprimento de sentença informado, tal solicitação deverá ser veiculada pelo juízo no qual tramita o processo executivo, via ofício a este juízo, e não diretamente pelo interessado.
Intimem-se.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão do evento 260, DESPADEC1.
14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:16
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:16
Expedida/certificada
13/08/2025, 17:16
Mero expediente
13/08/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 17:30
Petição
12/08/2025, 15:38
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:45
Publicação
27/05/2025, 02:36
Petição
26/05/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS
EXECUTADO: MILTON GIL GERI JUNIOR
ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão dos bens penhorados, conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara.
Não houve interesse da parte exequente na adjudicação do bem penhorado (art. 881 do CPC), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, do CPC).
Assim, com base no art. 730 do CPC, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, o qual será realizado em 14/10/2025, em primeiro leilão e em 21/10/2025, em segundo leilão, ambos com encerramento a partir das 11 horas..
Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail [email protected]. A leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho.
Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos.
Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada.
Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção de matrículas, certidões atualizadas de ônus, informações da situação do bem, ou do andamento de processos em que existam penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). Neste caso, a documentação solicitada deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, à leiloeira, no prazo de 5 dias.
Como parte do seu munus, caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.
Para a realização do leilão, fixo as condições aplicáveis, com base no §1º do art. 880 do CPC.
A parte executada será intimada do edital de leilão por intermédio de seu(sua) procurador(a). Caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, a parte executada será intimada ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço informado no processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, do CPC). Caso frustrados esses meios, a parte executada será considerada intimada pela publicação do edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, do CPC.
No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da LEF).
O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre bem imóvel, como credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, também deverá ser intimado do edital de leilão por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por mandado judicial ou carta precatória.
Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo.
Os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante.
Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou de parcelamento após a expedição do edital, responderá a parte executada pelas despesas da leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança e protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte exequente.
Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC.
Será vencedor o maior lance.
A comissão da leiloeira é de 10% (dez por cento) do valor do lance para bens móveis e de 6% (seis por cento) do valor do lance para bens imóveis.
Expeça-se o edital de leilão, publicando-se conforme prazos definidos no art. 22 da LEF. As condições de parcelamento e as regras específicas para bens móveis e para bens imóveis estarão expressas no edital de leilão.
Havendo necessidade de resguardar valor equivalente à meação, nos termos do art. 843 e respectivos parágrafos, do CPC, o percentual para lance mínimo será fixado no edital.
Restando negativa a tentativa de alienação em hasta pública, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados pelo prazo de 60 dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada, devendo as propostas serem apresentadas diretamente à Leiloeira. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, por mais um prazo de 15 dias e assim, sucessivamente, até o final do prazo determinado.
Intime-se.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 17:19
Confirmada
19/05/2025, 17:45
Expedida/certificada
16/05/2025, 14:16
Expedida/certificada
16/05/2025, 14:16
Expedida/certificada
16/05/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:47
Decurso de Prazo
13/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:02
Petição
17/04/2025, 09:01
Confirmada
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
10/04/2025, 18:12
Confirmada
09/04/2025, 10:39
Expedida/certificada
04/04/2025, 14:42
Expedida/certificada
04/04/2025, 14:42
Mero expediente
04/04/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 17:16
Petição
02/04/2025, 12:30
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2025, 12:26
Petição
18/03/2025, 11:10
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:06
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:02
Documento (Certidão)
12/01/2025, 10:35
Documento (Certidão)
11/12/2024, 14:18
Petição
13/11/2024, 15:53
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:03
Petição
15/10/2024, 16:56
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Petição
09/10/2024, 09:45
Documento (Edital)
09/10/2024, 03:00
Confirmada
07/10/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS
EXECUTADO: MILTON GIL GERI JUNIOR ADVOGADO(A): JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610) EDITAL Nº 710020669299 O Juízo da 23ª Vara Federal da Porto Alegre/RS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que levará à venda em leilões públicos os bens penhorados neste processo, nos seguintes termos. OS BENS INCLUÍDOS NO LEILÃO Descrição dos bens: Um apartamento residencial, sito à rua Carlos Gomes, nº 707, apto. 604, Ed. Solar do Douro, no 6º pavimento ou 5º andar, de situação interna no flanco oeste do edifício, ao lado do elevador, com área própria de 86,8880m²,área de condomínio de 21,5553m², área total de 108,4422m², correspondendo no terreno uma fração ideal de 23,94614m², bem como o terreno sobre o qual assenta a construção na zona urbana desta cidade de Rio Grande/RS, medindo 17,90m de frente ao norte a dita rua, na direção L-O, daí a oeste, na direção N-S, 41,00m daí ao sul na direção O-L, 4,70m, daí a leste, na direção S-N, 2,50m, daí ao sul, na direção OL, 13,20m, e finalmente daí a leste na direção S-N, até encontrar o ponto de partida 38,50m, confrontando-se ao sul, com imóvel de Francisco Ferreira e outros ou sucessores, a leste com imóvel de João Bernardo Pereira, a oeste com imóvel de Alberto Silveira Dias ou sucessores. OBS.: Apartamento localizado na região central do município, composto por dois dormitórios, sala e cozinha integradas e área de serviço. Necessita reparos no interior. Imóvel de matrícula n.º 31.721 no Registro de Imóveis de Rio Grande/RS. Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: Indisponibilidade de Bens nos autos nº 2009.72.04.0033142 (5002455-53.2019.4.04.7204), em favor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07)/SC; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 5000479-13.2011.4.04.7100, em favor de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CREMERS, em trâmite no Juízo Federal da Central de Controle e Apoio em Execução Fiscal; Indisponibilidade de Bens e Penhora nos autos nº 5007227-93.2018.4.04.7204, em favor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 3ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRCTB19)/SC; Indisponibilidade de Bens e Penhora nos autos nº 5064612-20.2018.4.04.7100, em favor de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CREMERS, em trâmite na 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; Penhora nos autos nº 5002455-53.2019.4.04.7204, em favor de UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em trâmite na 4ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal (PRLON07)/SC; Indisponibilidade de Bens nos autos nº 5012091-36.2020.8.24.0020, em favor de MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC; Restrição Judicial nos autos nº 5020193-17.2023.8.21.0023, em favor de CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR DO DOURO, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande/RS; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. Avaliação: R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), em 09 de junho de 2023. Localização dos bens: Rua Carlos Gomes, nº 707, Ed. Solar do Douro, Apto. 604, Rio Grande/RS. Depositário: Não consta. Observação: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram e sem garantia. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (art. 886, IV, do CPC): dia 5 de novembro de 2024, com encerramento a partir das 11 horas, conforme observação. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (art. 886, V, do CPC): dia 05 de novembro de 2024, com encerramento a partir das 14 horas, conforme observação. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital, considerado preço vil para os fins do CPC, art. 891. REPASSE (aplicável ao primeiro e ao segundo leilão): Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, até o horário previsto para o encerramento do leilão, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de 1 hora, após 15 (quinze) minutos do término do pregão de todos os lotes. Durante a hora adicional em questão, de "repasse", observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. OBSERVAÇÃO: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 2 minutos, sendo o encerramento do lote 01 às 11 horas, o encerramento do lote 02 às 11h02min, e assim sucessivamente até o último lote. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no repasse, sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão ou ao horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução n.º 236/2016, art. 21). LOCAL (art. 886, IV, do CPC): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA Com base no art. 883 do CPC, foi nomeada para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail [email protected]. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, será intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos. Fica autorizada a Leiloeira a vistoriar e fotografar o(s) bem(ns) constrito(s) de forma externa e interna, e inclusive a acessar as áreas comuns no caso de imóvel(eis) em Condomínio. Em caso de resistência/impedimento, deverá o(a) Leiloeiro(a) comunicar a situação nos autos. Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, quando necessário. Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem, ou do andamento de processos em que há penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (art. 39 da LEF). A documentação solicitada deverá ser entregue pelos órgãos competentes à leiloeira no prazo de 5 (cinco) dias. Como parte do seu munus, caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato aplicam-se as seguintes condições, com base no §1º do art. 880 do CPC. REGRAS GERAIS DO LEILÃO O edital de leilão será publicado no prazo do §1º do art. 22 da LEF, no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A parte executada será intimada desta decisão por intermédio de seu(sua) procurador(a). Caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, a parte executada será intimada ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço informado no processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, do CPC). Caso frustrados esses meios, a parte executada será considerada intimada pela publicação deste edital, conforme art. 889, parágrafo único, do CPC. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da LEF). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre bem imóvel, como credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, também deverá ser intimado do leilão por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por mandado judicial ou carta precatória. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo. Os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou de parcelamento, responderá a parte executada pelas despesas da leiloeira, arbitradas em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia deste edital poderá servir como título para a cobrança/protesto), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte exequente. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Será vencedor o maior lance. CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário(a) não executado sobre o bem, o(a) arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às seguintes regras. O parcelamento será admitido em duas situações: a) imóveis em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a requerimento expresso desta, inclusive execuções da dívida ativa do INSS, com base no artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo o parcelamento disciplinado pela Portaria n.º 1.026/2024; b) veículos automotores, em caso de venda direta, sendo que somente se admitirá o parcelamento do lance em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas da Taxa SELIC, observadas as demais regras no tópico específico da venda direta. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida objeto da execução. Em caso de bem imóvel, até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita n.º 4396. Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do Juízo até que seja expedida a carta de arrematação. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita n.º 7739. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer uma das parcelas mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Enquanto não for quitado o lance, constará registro de hipoteca na matrícula do imóvel. Ocorrendo a rescisão do parcelamento do lance de bem imóvel, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado. A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo tanto no primeiro leilão, quanto no segundo leilão será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC). A comissão da leiloeira é de 6% (seis por cento) do valor do lance. Para lances inferiores e/ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente será admitido pagamento À VISTA. Para expedição da carta de arrematação de bem imóvel, deverá ser comprovado o pagamento do ITBI e o recolhimento das custas de arrematação. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados ou averbados na matrícula do imóvel. Em caso de pagamento parcelado do lance, na matrícula do imóvel será averbada hipoteca em favor da parte exequente, a ser mantida até comprovação da integralização do lance. O arrematante tomará a posição de devedor da União - Fazenda Nacional, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à cota de copropriedade. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS Em quaisquer dos leilões não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, com base no art. 891 do CPC: a) Veículos automotores em geral: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; b) Outros bens móveis: 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. A comissão da leiloeira é de 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será feito mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por meio de um depósito a ser comprovado no prazo de até dois dias úteis, e um depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da parte exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. Caberá à leiloeira controlar a integralização do pagamento. Em se tratando de veículos, o(a) arrematante receberá os bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. A carta de arrematação de bens móveis somente será expedida após a comprovação da integralização do lance e o recolhimento das custas de arrematação. VENDA DIRETA Restando negativa a tentativa de alienação em hasta pública, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados, observando-se as regras já fixadas e mais o seguinte: a) O prazo para promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 (quinze) dias cada, devendo as propostas serem apresentadas diretamente à Leiloeira. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final; b) A venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; c) O pagamento das parcelas do lance de veículos automotores deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta na agência 0652 da Caixa Econômica Federal quando do primeiro recolhimento; d) O veículo será gravado com restrição à transferência via sistema Renajud enquanto não for integralizado o lance; e) Em caso de venda parcelada, somente após a comprovação da integralização do lance ocorrerá a liberação do veículo ao(à) arrematante. Intimem-se.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS
02/10/2024, 00:00
Confirmada
01/10/2024, 09:18
Ato ordinatório
30/09/2024, 17:09
Expedida/certificada
30/09/2024, 15:17
Expedida/certificada
30/09/2024, 15:17
Expedida/certificada
30/09/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
26/08/2024, 17:43
Confirmada
11/08/2024, 23:59
Petição
08/08/2024, 17:50
Confirmada
08/08/2024, 15:41
Confirmada
02/08/2024, 15:27
Expedida/certificada
01/08/2024, 14:32
Expedida/certificada
01/08/2024, 14:32
Mero expediente
01/08/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 18:53
Petição
24/07/2024, 18:01
Expedida/certificada
23/07/2024, 12:26
Petição
15/07/2024, 21:39
Confirmada
24/05/2024, 17:13
Expedida/certificada
23/05/2024, 18:52
Mero expediente
23/05/2024, 18:52
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 12:14
Petição
29/04/2024, 14:13
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:21
Confirmada
12/04/2024, 16:04
Expedida/certificada
11/04/2024, 02:11
Documento (Mandado)
09/04/2024, 16:39
Mandado
08/04/2024, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 19:33
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:02
Confirmada
25/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/01/2024, 14:34
Mero expediente
15/01/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:47
Petição
03/10/2023, 21:23
Confirmada
29/09/2023, 14:12
Expedida/certificada
19/09/2023, 14:00
Documento (Mandado)
19/09/2023, 10:28
Mandado
04/09/2023, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2023, 19:03
Petição
01/08/2023, 13:28
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:02
Confirmada
22/06/2023, 23:59
Confirmada
20/06/2023, 14:20
Expedida/certificada
12/06/2023, 18:12
Documento (Mandado)
09/06/2023, 16:46
Mandado
05/06/2023, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 18:47
Outras Decisões
27/04/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 13:03
Petição
20/03/2023, 11:26
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:01
Confirmada
23/02/2023, 23:59
Confirmada
14/02/2023, 15:44
Expedida/certificada
13/02/2023, 16:17
Petição
13/02/2023, 15:47
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:03
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:34
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:08
Documento (Certidão)
14/11/2022, 13:23
Petição
19/10/2022, 16:34
Petição
11/10/2022, 18:26
Documento (Certidão)
27/09/2022, 22:59
Petição
21/09/2022, 13:36
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS
EXECUTADO: MILTON GIL GERI JUNIOR ADVOGADO: JOAQUIM FERNANDES DE JESUS (OAB SC006610) EDITAL Nº 710015237470 DESPACHO/DECISÃO-EDITAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5064612-20.2018.4.04.7100/RS
Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão dos bens penhorados, conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 do CPC), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, do CPC). Assim, com base no art. 730 do CPC, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos: Descrição dos bens: um apartamento residencial, sito à rua Carlos Gomes n.º 707 apto 604 Ed. Solar do Douro no 6º pavimento ou 5º andar, de situação interna no flanco oeste do edifício, ao lado do elevador, com área própria de 86,8880m2, área de condomínio de 21,5553m2, área total de 108,4422m2, correspondendo no terreno uma fração ideal de 23,9461m2, bem como o terreno sobre o qual assenta a construção na zona urbana desta cidade, medindo 17,90m (dezessete metros e noventa centímetros) de frente ao norte a dita rua, na direção L-O, daí, a oeste, na direção N-S, 41,00m (quarenta e um metros) daí ao sul na direção O-L, 4,70m (quatro metros e setenta centímetros), daí a leste, na direção S-N, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) daí ao sul, na direção O-L, 13,20m (treze metros e vinte centímetros) e finalmente daí a leste na direção S-N, até encontrar o ponto de partida 38,50m (trinta e oito metros e cinquenta centímetros), confrontando-se ao sul com imóveis de Francisco Ferreira e outros ou sucessores, a leste com imóvel de João Bernardo Pereira, a oeste com imóvel de Alberto Silveira Dias ou sucessores. Imóvel de matrícula n.º 31.721 no Registro de Imóveis de Rio Grande/RS. Observação sobre a descrição do imóvel: apartamento localizado na região central do município, composto por dois dormitórios, sala e cozinha integradas e área de serviço. Necessita reparos no interior. Edifício em bom estado de conservação. Imóvel está desocupado. Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: débitos de IPTU em atraso no valor de R$ 4.742,40 até a data de 02/05/2022; indisponibilidade no processo n.º 200972040033142 da 1ª Vara Federal de Criciúma/SC; indisponibilidade e penhora no processo n.º 50646122020184047100 da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; indisponibilidade e penhora no processo n.º 50072279320184047204 da 2ª Vara Federal de Criciúma/SC; indisponibilidade no processo n.º 50004791320114047100 da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Avaliação: R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) em 25/01/2022. Localização dos bens: rua Carlos Gomes, 707, Edifício Solar do Douro, apartamento 604, em Rio Grande/RS. Depositário: não consta. Observação: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram e sem garantia. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (art. 886, IV, do CPC): dia 11 de outubro de 2022, com encerramento às 11 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (art. 886, V, do CPC): dia 18 de outubro de 2022, com encerramento às 11 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, durante o pregão previsto para até as 11 horas, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 (quinze) minutos após o término do pregão inicial; durante a hora adicional de "repasse" observar-se-ão as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no "repasse", sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão, e horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução n.º 236/2016, art. 21). LOCAL (art. 886, IV, do CPC): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail [email protected]. A leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho, servindo como alvará. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos. Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem, ou do andamento de processos em que há penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (LEF, art. 39). Neste caso, a documentação solicitada deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, à leiloeira, num prazo de 5 (cinco) dias. Como parte do seu munus, caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no §1º do art. 880 do CPC. REGRAS GERAIS DO LEILÃO Esta decisão servirá como edital de leilão a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da LEF, no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A parte executada será intimada desta decisão por intermédio de seu(sua) procurador(a). Caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, a parte executada será intimada ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço informado no processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, do CPC). Caso frustrados esses meios, a parte executada será considerada intimada pela publicação deste edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, do CPC. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da LEF). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre bem imóvel, como credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, também deverá ser intimado do leilão por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por mandado judicial ou carta precatória. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo. Os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou de parcelamento, responderá a parte executada pelas despesas da leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte exequente. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Será vencedor o maior lance. CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário(a) não executado sobre o bem, o(a) arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às seguintes regras. O parcelamento será admitido em duas situações: a) imóveis em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a requerimento expresso desta, inclusive execuções da dívida ativa do INSS, com base no artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo o parcelamento disciplinado pela Portaria PGFN n.º 79/2014; b) veículos automotores, em caso de venda direta, sendo que somente se admitirá o parcelamento do lance em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas da Taxa SELIC, observadas as demais regras no tópico específico da venda direta. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida objeto da execução. Em caso de bem imóvel, até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita n.º 4396. Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do Juízo até que seja expedida a carta de arrematação. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita n.º 7739. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer uma das parcelas mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Enquanto não for quitado o lance, constará registro de hipoteca na matrícula do imóvel. Ocorrendo a rescisão do parcelamento do lance de bem imóvel, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado. A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo tanto no primeiro leilão, quanto no segundo leilão será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC). A comissão da leiloeira é de 6% (seis por cento) do valor do lance. Para expedição da carta de arrematação de bem imóvel, deverá ser comprovado o pagamento do ITBI e o recolhimento das custas de arrematação. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados ou averbados na matrícula do imóvel. Em caso de pagamento parcelado do lance, na matrícula do imóvel será averbada hipoteca em favor da parte exequente, a ser mantida até comprovação da integralização do lance. O arrematante tomará a posição de devedor da União - Fazenda Nacional, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à cota de copropriedade. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS Em quaisquer dos leilões não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, com base no art. 891 do CPC: a) Veículos automotores em geral: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; b) Outros bens móveis: 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. A comissão da leiloeira é de 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será feito mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por meio de um depósito a ser comprovado no prazo de até dois dias úteis, e um depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da parte exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. Caberá à leiloeira controlar a integralização do pagamento. Em se tratando de veículos, o(a) arrematante receberá os bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. A carta de arrematação de bens móveis somente será expedida após a comprovação da integralização do lance. VENDA DIRETA Restando negativa a tentativa de alienação em hasta pública, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados, observando-se as regras já fixadas e mais o seguinte: a) O prazo para promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias; b) A venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; c) O pagamento das parcelas do lance de veículos automotores deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta na agência 0652 da Caixa Econômica Federal quando do primeiro recolhimento; d) O veículo será gravado com restrição à transferência via sistema Renajud enquanto não for integralizado o lance; e) Em caso de venda parcelada, somente após a comprovação da integralização do lance ocorrerá a liberação do veículo ao(à) arrematante. Intimem-se.