Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003852-04.2015.4.04.7006/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LAURECI MIRANDA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS ANTÔNIO DUARTE DE ALMEIDA (OAB SP484483)
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA ARUDA (OAB PR115602)
EXECUTADO: LAURECI MIRANDA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS ANTÔNIO DUARTE DE ALMEIDA (OAB SP484483)
ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA ARUDA (OAB PR115602)
DESPACHO/DECISÃO
Nos presentes autos, ao ser instado a entregar o bem arrematado, o executado opôs-se à imissão de posse, alegando que a execução estava sendo realizada sobre a metade do terreno "onde existem diversas benfeitorias de propriedade exclusiva da parte manifestante", listando bens como uma casa, um barracão, e vários utensílios domésticos e de trabalho. Pediu que a imissão de posse se limitasse à área "sem benfeitorias", resguardando seu direito de posse e propriedade sobre a parte com os bens descritos até deliberação sobre eventual indenização ou retirada (781.1). Mesmo após a decisão do evento 785, DESPADEC1, o executado reiterou que possui bens no local e que a área com benfeitorias não deveria ser objeto da execução (793.1).
Sem razão o executado.
A penhora do imóvel arrematado, cuja área total é de 65.714 m² ocorreu em março de 2019. Na época, o bem pertencia ao executado e a seu irmão, João Vitor de Miranda, sendo que o auto de penhora e avaliação indicou o seguinte (213.2):
Como se vê, no momento da penhora, o oficial de justiça certificou que a parte ideal penhorada era aquela em que "inexistentes as benfeitorias descritas no Auto anexo" (213.1). Esta condição foi reiterada na reavaliação do bem para leilão em janeiro de 2021, ficando mais uma vez expresso que as benfeitorias existentes no local (uma construção pré-moldada de cerca de 60m² e outra de madeira de aproximadamente 35m²) "não foram inseridas na parte ideal ora reavaliada" (394.2), ou seja, na parte pertencente a Laureci Miranda que estava sendo penhorada. Do mesmo modo, o edital de leilão descreveu o bem como "Parte ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 22.522, (...) sem benfeitorias na parte ideal" (666.1). O mandado de imissão de posse igualmente especificou a parte como "sem benfeitorias na parte ideal" (766.1).
Cabe acrescentar que no âmbito das diligências relacionadas ao cumprimento do mandado do evento 594, MAND1, veio aos autos a informação de que João Vitor de Miranda, irmão do executado, alienou sua cota-parte do imóvel, que incluía a casa pré-moldada, ao Sr. Dirceu de Oliveira Mello, sendo certificado que a área envolvida nessa negociação abrangia o espaço no qual estava edificada a casa de pré-moldado (599.1):
"(...) Este [Dirceu de Oliveira Mello], por seu turno, afirmou que adquiriu a parte de propriedade do Sr. João Vitor Miranda, pois é de seu conhecimento que a cota-parte de Laureci encontra-se penhorada nestes autos. E que a fração de área adquirida de João Vitor é aquele sobre a qual se encontra edificada a casa de pré-moldado.(...)"
Diante desse contexto, a discussão levantada pelo executado sobre a propriedade das benfeitorias e a legitimidade para peticionar sobre a área onde elas se encontram é irrelevante para a solução do processo, pois com a arrematação judicial da cota-parte de Laureci por Dirceu de Oliveira Mello, este último tornou-se o proprietário da totalidade do bem, visto que já havia adquirido a outra parte do imóvel diretamente de João Vitor, onde as construções estavam localizadas.
Ademais, conforme acima indicado, a parte penhorada e arrematada de Laureci Miranda foi expressamente identificada como "sem benfeitorias" desde a realização da penhora. O executado foi cientificado dos atos do processo, não tendo apresentado objeções sobre as características do imóvel penhorado, nem sobre o valor da avaliação, não sendo cabível agora a alegação de que sua cota-parte no bem possui benfeitorias. Do que consta dos autos, as construções e outras benfeitorias estavam localizadas na cota-parte de João Vitor de Miranda, que, como mencionado, já havia sido alienada ao próprio Dirceu de Oliveira Mello antes da arrematação da parte de Laureci Miranda.
Pelo exposto, rejeito as alegações do executado.
Intimem-se.