Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000077-51.2010.4.04.7201/SC EXEQUENTE: VANESSA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
EXEQUENTE: VALÉRIA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
EXEQUENTE: SILAS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
EXEQUENTE: MARISOL APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
EXEQUENTE: JACKSON FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
EXEQUENTE: ELIEL FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
ATO ORDINATÓRIO
Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação oposta, indicando as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 18:11
Expedida/certificada
26/03/2026, 18:11
Expedida/certificada
26/03/2026, 18:11
Retificação de movimento
26/03/2026, 18:02
Petição
24/03/2026, 14:59
Publicação
20/03/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000077-51.2010.4.04.7201/SC RELATOR: ROBERTA MONZA CHIARI
EXEQUENTE: VANESSA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
EXEQUENTE: VALÉRIA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
EXEQUENTE: SILAS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
EXEQUENTE: MARISOL APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
EXEQUENTE: JACKSON FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
EXEQUENTE: ELIEL FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 583 - 16/03/2026 - OFÍCIO
Evento 576 - 27/02/2026 - Decisão interlocutória
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:45
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:24
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:24
Documento (Certidão)
17/03/2026, 08:39
Documento (Certidão)
16/03/2026, 18:26
Petição
16/03/2026, 13:54
Confirmada
15/03/2026, 23:59
Confirmada
09/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
05/03/2026, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
05/03/2026, 10:47
Petição
02/03/2026, 11:03
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:39
Outras Decisões
27/02/2026, 15:39
Petição
20/02/2026, 16:21
Petição
19/02/2026, 16:13
Depósito de Bens/Dinheiro
19/02/2026, 08:30
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 15:28
Petição
09/02/2026, 16:17
Confirmada
05/02/2026, 22:36
Confirmada
05/02/2026, 01:00
Publicação
28/01/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000077-51.2010.4.04.7201/SC
EXECUTADO: RUMO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Evolua-se a classe processual para a de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e retifique-se a autuação, mantendo no polo passivo apenas o Município de Joinville e a Rumo S.A., deslocando a União para a condição de interessada.
2. Intime-se:
a) o Município de Joinville para, querendo, impugnar o cumprimento em até 30 (trinta) dias (CPC, art. 535); e
b) a Rumo S.A. para: (i) adimplir a obrigação de pagar no prazo de 15 dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de, não o fazendo nesse prazo, ter a dívida acrescida de multa equivalente a 10% do valor do débito e de verba honorária de execução de 10% (CPC, art. 523, § 1º), além da incidência de penhora sobre seus bens até a satisfação da dívida; (ii) demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer contida no julgado, referente à pensão mensal imposta; e (iii) querendo, apresentar impugnação à execução proposta nestes autos independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo será também de 15 (quinze) dias e terá início quando terminado o da alínea anterior (art. 525, do CPC).
3. Não havendo insurgência, expeça-se precatório extraorçamentário em desfavor do referido município, nos termos do CPC, artigo 535, § 3º dele intimando-se as partes.
4. Em seguida, aguarde-se o pagamento.
5. Efetuado o pagamento, por parte da Rumo S.A., intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a satisfação do crédito.
6. Comprovados os pagamentos e nada mais sendo requerido, reputar-se-á cumprida a obrigação (CPC, art. 526, § 3°), com posterior arquivamento do processo com baixa independentemente de prolação de sentença ou de nova intimação.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 16:41
Expedida/certificada
26/01/2026, 16:41
Mudança de Classe Processual
26/01/2026, 16:37
Outras Decisões
23/01/2026, 15:10
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 12:33
Reativação
15/01/2026, 12:33
Petição
12/01/2026, 21:34
Petição
12/01/2026, 20:19
Petição
12/01/2026, 20:19
Petição
12/01/2026, 20:19
Baixa Definitiva
21/10/2025, 15:36
Petição
20/10/2025, 15:51
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:08
Petição
13/10/2025, 22:11
Petição
10/10/2025, 09:28
Petição
02/10/2025, 11:50
Confirmada
28/09/2025, 23:59
Confirmada
28/09/2025, 01:05
Publicação
22/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000077-51.2010.4.04.7201/SC AUTOR: VANESSA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
AUTOR: VALÉRIA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
AUTOR: SILAS FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
AUTOR: MARISOL APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
AUTOR: JACKSON FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)
ADVOGADO(A): JULIANA HORN MACHADO (OAB SC026246)
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
AUTOR: ELIEL FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810)
ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703)
ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083)
ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
RÉU: RUMO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Em face da autorização contida no § 4º do art. 203 do CPC, bem como no inciso XVI do art. 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, INTIMO as partes da baixa dos autos de instância superior com o trânsito em julgado, bem como para que promovam ou comprovem o cumprimento do julgado ou requeiram o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, não havendo manifestação, os autos serão baixados independentemente de nova intimação.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 12:23
Expedida/certificada
18/09/2025, 12:23
Recebimento
18/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1543644/SC (2015/0173382-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: V F DOS S
RECORRIDO: E F DOS S
RECORRIDO: S F DOS S
RECORRIDO: V F DOS S
RECORRIDO: M A F DOS S
RECORRIDO: J F DOS S
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO E OUTRO(S) - SC019360
MILENA DE SOUZA CARGNIN - SC059500
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
AGRAVADO: V F DOS S
AGRAVADO: E F DOS S
AGRAVADO: S F DOS S
AGRAVADO: V F DOS S
AGRAVADO: M A F DOS S
AGRAVADO: J F DOS S
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO E OUTRO(S) - SC019360
MILENA DE SOUZA CARGNIN - SC059500
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1943-1944): ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO DE VIA FÉRREA COM RODOVIA MUNICIPAL. FATAL. FALHA NA SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). 3. É civilmente responsável, por culpa concorrente, a concessionária do transporte ferroviário pelo acidente envolvendo trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar, devidamente, a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. 4. Hipótese de responsabilidade subsidiária da União. 5. A responsabilidade do município decorre da sua obrigação de manter e implementar a sinalização necessária de controle viário, no âmbito de sua circunscrição, conforme dispõe o Código de Transito Brasileiro (Lei nº 9.503/97, art. 21, III). Caso em que o acidente aconteceu em cruzamento de linha férrea com via municipal, restando caracterizada a responsabilidade de ambos. 6. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai e marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 7. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de sinalização nas vias férrea e municipal, bem como o comportamento temerário do motorista da viatura policial em que se encontrava a vítima, configurada a culpa concorrente das partes pelos danos morais e materiais. 8. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 9. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora (ERESP 1.207.197/RS). 10. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil. 11. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. 12. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 13. Tendo em vista que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, como indica a jurisprudência, considera-se, para fins de pensão civil, 2/3 da renda. No caso, tratando-se de culpa concorrente, cabe ao réus arcarem com o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 da renda da vítima. 14. Readequação da distribuição sucumbencial. Aos embargos de declaração opostos por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. e pela UNIÃO foi dado parcial provimento, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 1998-2003). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente violação dos arts. 535, inciso II, do CPC/73; arts. 10, 12 e 55, da Lei Federal n. 1.832/96; e art. 212, da Lei n. 9.503/97. Sustenta a parte recorrente que (fls. 2072-2074): Irresignada com a aludida decisão pretende-se a reforma do equivocado julgado, pois não existe nenhuma legislação em que seja previsível o cercamento integral da ferrovia, muito menos no caso em comento, pois verifica-se a total omissão do julgado em relação a existente sinalização no local do acidente, sendo certo que seria inadmissível o cercamento da ferrovia no exato local, bem como não seria razoável admitir que a viatura teria invadido a ferrovia, como pretende fazer crer o julgado do Tribunal a quo, impondo incalculável ônus financeiro à empresa ALL. Ademais, há evidente supressão da regra formal prevista no artigo 212 do Código de Transito Brasileiro, na medida em que impor nesta situação o ônus da responsabilidade objetiva da recorrente é absurdo, pois notadamente a responsabilidade pelo acidente foi integral do motorista da viatura, que sabia da existência da linha férrea, porém em razão da absurda velocidade que imprimiu dentro do centro de Joinville (aprox.. 100km/h), sequer ouviu a buzina emitida pelo trem, e imaginou que pudesse realizar a travessia antes da passagem do TREM. [...] Destaca-se, ainda, no Acórdão recorrido, que o Tribunal a quo entendeu que a responsabilidade da ferrovia deve se sobrepor inclusive da culpa do condutor da locomotiva pelo infausto acidente, sendo inadmissível a conclusão da tese, pois não há motivos legais para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo para o suposto descumprimento das regras previstas no Decreto Ferroviário, Página 3 de 9 que ao contrário do que restou fundamentado no acórdão, de nenhuma forma podem identificar a responsabilidade da empresa recorrente. Requerem, assim, o provimento do recurso especial (fls. 2065-2088). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fls. 2164-2165). Houve juízo de retratação positivo para aplicação de precedentes vinculantes, em relação ao art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (fls. 2320-2334). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação civil pública contra a União, o Município de Joinville e a ALL América Latina Logística Malha Sul S.A., para o fim de condená-los solidariamente à obrigação de fazer, consistente na adição das medidas necessárias para garantir a segurança e o afastamento da poluição sonora nas passagens de nível existentes na linha férrea que corta o Município de Joinville e região. Requereu, ainda, fossem adotadas por parte das entidades públicas todas as medidas de fiscalização necessárias, com a cominação de multa no caso de descumprimento da decisão. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, não configura ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, "o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O Tribunal de origem não apreciou as teses expressas nos arts. 10, 12 e 55, da Lei Federal n. 1.832/96, e art. 212, da Lei n. 9.503/97, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Ao decidir sobre o dever de indenizar, bem como o quantum indenizatório e a pensão, a Corte a quo, em relação à sinalização presente no local do fato, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1930-1941): No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à definição das causas do acidente que tirou a vida de Jackson: se o precário estado de sinalização do local do acidente ou a conduta imprudente do motorista da viatura em que se encontrava o de cujus. Em que pese a tese das rés no sentido da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório leva a conclusão de que houve deficiência na sinalização da via ferroviária. Os depoimentos prestados confirmam a inexistência de cancela ou semáforo no local. Indicam, contudo, que havia sinalização no local, consistente nas placas 'pare' e 'pare, olhe, escute', na cruz de Santo André, e em linha de estímulo à redução de velocidade (sonorizador), e ainda confirmam que é fato notório a existência de passagem de nível na localidade. [...] Assim, resta comprovada a culpa do motorista do veículo policial, o qual sabia que o local do acidente era um cruzamento de via férrea, contudo, trafegando em alta velocidade para chegar mais prontamente ao estabelecimento prisional, não parou nem diminuiu a velocidade antes da passagem de nível, vindo a colidir com o trem. Frise-se que na via em que trafegava havia um sonorizador e placas 'pare' e 'pare, olhe, escute', na cruz de Santo André na passagem de nível, indicando atenção quanto à possibilidade de vir um trem. Ainda, houve o acionamento da buzina da locomotiva, que não foi ouvida pelo condutor da viatura acidentada e demais policiais, provavelmente pelo som das sirenes ligadas e estresse pela situação enfrentada então por eles, que se deslocavam rapidamente para o presídio que se encontrava rebelado. No entanto, entendo haver culpa concorrente das rés. Isto porque se depreende da prova produzida nos autos, que a sinalização no local do acidente era insuficiente. A inexistência de cancela e de sinal luminoso, mormente considerando o intenso tráfego de veículos naquele ponto, é, também, fator crucial na ocorrência do sinistro, pois, se houvesse uma cancela a impedir a passagem, o desfecho poderia ser outro. Há nos autos notícia veiculada na imprensa da ocorrência de outro acidente naquele local, no mesmo mês (em 31/10/2009), o que corrobora a tese da inadequação da sinalização. A precariedade da sinalização dos cruzamentos naquele município gerou, inclusive, a Ação Civil Pública nº 2002.72.01.002244-5, cuja sentença condenou a ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A., o MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC e a UNIÃO, esta de forma subsidiária, à promoção de adequada sinalização das passagens de nível da linha férrea existentes no território do Município de Joinville/SC, tendo sido reconhecido no dispositivo do mencionado decisum, com arrimo em exame pericial, a inadequação da sinalização nas passagens de nível ativas em Joinville/SC, que não observam os 'elementos mínimos exigidos pela NE 4.702 da Rede Ferroviária Federal, sendo que nenhuma delas dispõe da completa sinalização, nos termos da legislação'. Não por outro motivo, também fora determinada na sentença exarada a adoção de medidas mitigadoras apresentadas pelo expert, quais sejam: (a) instalação de indutores de redução de velocidade tipo tachão com olho de gato em todas as passagens de nível e faixas contínuas que as antecedem; (b) execução de pavimentação asfáltica junto às passagens de nível das vias não pavimentadas e substituição dos pavimentos em paralelepípedo por pavimentos asfáltico de modo a permitir a sinalização horizontal exigida pela norma NE 4 702; (c) execução de passeios para garantir a segurança de pedestres junto às passagens de nível, também conforme normativo da extinta Rede Ferroviária Federal; e (d) colocação de cancelas eletrônicas nas passagens de nível classificadas como 'A' nos autos da referida ação civil pública. Nesse contexto, resta evidenciada a negligência das rés pela inércia em resolver o problema, pois deveriam ter primado pela sinalização e segurança do local, mormente por ser um trecho utilizado diariamente por toda a comunidade. [...] Nesse contexto, tenho que, considerando a culpa concorrente de terceiro, deve ser arbitrado, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 para cada autor, pois está de acordo com o que vem sendo fixado pela Turma em casos similares. Este montante deve ser atualizado a contar do acórdão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). [...] Considerando que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, como indica a jurisprudência, cabível a fixação do valor a ser pago ao autor em 2/3 da renda: [...] O pagamento deve ser feito a partir do evento danoso, a cada trinta dias, rateado entre os autores. Para os autores filhos do falecido é devida a pensão até que completem 25 anos de idade, consoante iterativa jurisprudência; para a autora Marisol, esposa do falecido, até a data em que o finado completaria 70 anos de idade, considerando a idade média do homem no Brasil, pois ela dependia economicamente deste, não desempenhava atividade econômica remunerada e era com ele casada à época do fato. À medida que os autores já não fizerem mais jus ao recebimento da referida pensão, sejam suas frações acrescidas à parcela devida aos restantes. Quanto às parcelas vencidas, deverão ser acrescidas de correção monetária e juros, aplicados os índices relativos às cadernetas de poupança. O valor da pensão mensal deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicados ao salário-mínimo. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a existência da cancela não barraria uma viatura policial que trafegava a mais de 100 (cem) km/h dentro do centro da cidade de Joinville – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral decorrente de morte para cada uma das requerentes (R$ 150.000,00) - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.608/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DESPESAS FUNERÁRIAS NÃO COMPROVADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu não terem sido regularmente comprovadas as alegadas despesas funerárias e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante que não se mostra exorbitante ou irrisório, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da majoração do valor da indenização por dano moral e de ressarcimento das despesas funerárias, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.716.377/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1543644/SC (2015/0173382-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: V F DOS S
RECORRIDO: E F DOS S
RECORRIDO: S F DOS S
RECORRIDO: V F DOS S
RECORRIDO: M A F DOS S
RECORRIDO: J F DOS S
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO E OUTRO(S) - SC019360
MILENA DE SOUZA CARGNIN - SC059500
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
AGRAVADO: V F DOS S
AGRAVADO: E F DOS S
AGRAVADO: S F DOS S
AGRAVADO: V F DOS S
AGRAVADO: M A F DOS S
AGRAVADO: J F DOS S
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO E OUTRO(S) - SC019360
MILENA DE SOUZA CARGNIN - SC059500
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1943-1944): ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO DE VIA FÉRREA COM RODOVIA MUNICIPAL. FATAL. FALHA NA SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (nos termos do art. 37, §6º, CF/88). 2. A responsabilidade estatal por ato omissivo é subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). 3. É civilmente responsável, por culpa concorrente, a concessionária do transporte ferroviário pelo acidente envolvendo trem em via férrea, porquanto incumbe à empresa que explora essa atividade cercar e fiscalizar, devidamente, a linha, de modo a impedir sua invasão por terceiros, notadamente em locais urbanos e populosos. 4. Hipótese de responsabilidade subsidiária da União. 5. A responsabilidade do município decorre da sua obrigação de manter e implementar a sinalização necessária de controle viário, no âmbito de sua circunscrição, conforme dispõe o Código de Transito Brasileiro (Lei nº 9.503/97, art. 21, III). Caso em que o acidente aconteceu em cruzamento de linha férrea com via municipal, restando caracterizada a responsabilidade de ambos. 6. O dano moral decorrente do abalo gerado pela perda de pai e marido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 7. Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de sinalização nas vias férrea e municipal, bem como o comportamento temerário do motorista da viatura policial em que se encontrava a vítima, configurada a culpa concorrente das partes pelos danos morais e materiais. 8. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 9. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30-06-2009) sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora nos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de remuneração do capital e compensação da mora (ERESP 1.207.197/RS). 10. Ausente o provedor (pai/cônjuge), morto em acidente de trânsito, não mais poderá arcar com as despesas familiares, o que justifica o arbitramento de pensão de caráter civil. 11. Não é incompatível o recebimento de benefício previdenciário, no caso pensão por morte, com a fixação de pensão de natureza civil. 12. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser reajustada com base no salário-mínimo. Inteligência do enunciado n° 490 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 13. Tendo em vista que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, como indica a jurisprudência, considera-se, para fins de pensão civil, 2/3 da renda. No caso, tratando-se de culpa concorrente, cabe ao réus arcarem com o pagamento de pensão mensal no valor de 1/3 da renda da vítima. 14. Readequação da distribuição sucumbencial. Aos embargos de declaração opostos por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. e pela UNIÃO foi dado parcial provimento, exclusivamente para fins de prequestionamento (fls. 1998-2003). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente violação dos arts. 219, 263, 267, inciso VI, 475, 515, 535, incisos I e II, do CPC/73; arts. 5°, incisos LIV, LV, 93, inciso IX, da CF/88; arts. 186, 927, 944, 945 e 884, do CC; art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97. Requerem, assim, o provimento do recurso especial (fls. 2018-2038). Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi admitido na origem (fls. 2164-2165). Houve juízo de retratação positivo para aplicação de precedentes vinculantes, em relação ao art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97 (fls. 2320-2334). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de ação civil pública contra a União, o Município de Joinville e a ALL América Latina Logística Malha Sul S. A, para o fim de condená-los solidariamente à obrigação de fazer, consistente na adição das medidas necessárias para garantir a segurança e o afastamento da poluição sonora nas passagens de nível existentes na linha férrea que corta o Município de Joinville e região. Requereu, ainda, fossem adotadas por parte das entidades públicas todas as medidas de fiscalização necessárias, com a cominação de multa no caso de descumprimento da decisão. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, não configura ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC/1973 "o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O Tribunal de origem não apreciou as teses expostas nos arts. 219, 263, 267, inciso VI, 475, e 515, do CPC/73; e arts. 186, 927, 944, 945 e 884, do CC, sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.868.269/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.143/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. Ao decidir sobre o dever de indenizar, bem como o quantum indenizatório e a pensão, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1930-1941): No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à definição das causas do acidente que tirou a vida de Jackson: se o precário estado de sinalização do local do acidente ou a conduta imprudente do motorista da viatura em que se encontrava o de cujus. Em que pese a tese das rés no sentido da culpa exclusiva da vítima, o conjunto probatório leva a conclusão de que houve deficiência na sinalização da via ferroviária. Os depoimentos prestados confirmam a inexistência de cancela ou semáforo no local. Indicam, contudo, que havia sinalização no local, consistente nas placas 'pare' e 'pare, olhe, escute', na cruz de Santo André, e em linha de estímulo à redução de velocidade (sonorizador), e ainda confirmam que é fato notório a existência de passagem de nível na localidade. [...] Assim, resta comprovada a culpa do motorista do veículo policial, o qual sabia que o local do acidente era um cruzamento de via férrea, contudo, trafegando em alta velocidade para chegar mais prontamente ao estabelecimento prisional, não parou nem diminuiu a velocidade antes da passagem de nível, vindo a colidir com o trem. Frise-se que na via em que trafegava havia um sonorizador e placas 'pare' e 'pare, olhe, escute', na cruz de Santo André na passagem de nível, indicando atenção quanto à possibilidade de vir um trem. Ainda, houve o acionamento da buzina da locomotiva, que não foi ouvida pelo condutor da viatura acidentada e demais policiais, provavelmente pelo som das sirenes ligadas e estresse pela situação enfrentada então por eles, que se deslocavam rapidamente para o presídio que se encontrava rebelado. No entanto, entendo haver culpa concorrente das rés. Isto porque se depreende da prova produzida nos autos, que a sinalização no local do acidente era insuficiente. A inexistência de cancela e de sinal luminoso, mormente considerando o intenso tráfego de veículos naquele ponto, é, também, fator crucial na ocorrência do sinistro, pois, se houvesse uma cancela a impedir a passagem, o desfecho poderia ser outro. Há nos autos notícia veiculada na imprensa da ocorrência de outro acidente naquele local, no mesmo mês (em 31/10/2009), o que corrobora a tese da inadequação da sinalização. A precariedade da sinalização dos cruzamentos naquele município gerou, inclusive, a Ação Civil Pública nº 2002.72.01.002244-5, cuja sentença condenou a ALL- AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A., o MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC e a UNIÃO, esta de forma subsidiária, à promoção de adequada sinalização das passagens de nível da linha férrea existentes no território do Município de Joinville/SC, tendo sido reconhecido no dispositivo do mencionado decisum, com arrimo em exame pericial, a inadequação da sinalização nas passagens de nível ativas em Joinville/SC, que não observam os 'elementos mínimos exigidos pela NE 4.702 da Rede Ferroviária Federal, sendo que nenhuma delas dispõe da completa sinalização, nos termos da legislação'. Não por outro motivo, também fora determinada na sentença exarada a adoção de medidas mitigadoras apresentadas pelo expert, quais sejam: (a) instalação de indutores de redução de velocidade tipo tachão com olho de gato em todas as passagens de nível e faixas contínuas que as antecedem; (b) execução de pavimentação asfáltica junto às passagens de nível das vias não pavimentadas e substituição dos pavimentos em paralelepípedo por pavimentos asfáltico de modo a permitir a sinalização horizontal exigida pela norma NE 4 702; (c) execução de passeios para garantir a segurança de pedestres junto às passagens de nível, também conforme normativo da extinta Rede Ferroviária Federal; e (d) colocação de cancelas eletrônicas nas passagens de nível classificadas como 'A' nos autos da referida ação civil pública. Nesse contexto, resta evidenciada a negligência das rés pela inércia em resolver o problema, pois deveriam ter primado pela sinalização e segurança do local, mormente por ser um trecho utilizado diariamente por toda a comunidade. [...] Nesse contexto, tenho que, considerando a culpa concorrente de terceiro, deve ser arbitrado, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 para cada autor, pois está de acordo com o que vem sendo fixado pela Turma em casos similares. Este montante deve ser atualizado a contar do acórdão (Súmula 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). [...] Considerando que a remuneração da vítima por certo destinava-se também às despesas próprias, como indica a jurisprudência, cabível a fixação do valor a ser pago ao autor em 2/3 da renda: [...] O pagamento deve ser feito a partir do evento danoso, a cada trinta dias, rateado entre os autores. Para os autores filhos do falecido é devida a pensão até que completem 25 anos de idade, consoante iterativa jurisprudência; para a autora Marisol, esposa do falecido, até a data em que o finado completaria 70 anos de idade, considerando a idade média do homem no Brasil, pois ela dependia economicamente deste, não desempenhava atividade econômica remunerada e era com ele casada à época do fato. À medida que os autores já não fizerem mais jus ao recebimento da referida pensão, sejam suas frações acrescidas à parcela devida aos restantes. Quanto às parcelas vencidas, deverão ser acrescidas de correção monetária e juros, aplicados os índices relativos às cadernetas de poupança. O valor da pensão mensal deverá ser revisto e reajustado nas mesmas datas e segundo os mesmos índices aplicados ao salário-mínimo. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não cabe o pagamento de indenização e de pensão por morte – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da razoabilidade do valor fixado a título de indenização por dano moral decorrente de morte para cada uma das requerentes (R$ 150.000,00) - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.106.608/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DESPESAS FUNERÁRIAS NÃO COMPROVADAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu não terem sido regularmente comprovadas as alegadas despesas funerárias e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), montante que não se mostra exorbitante ou irrisório, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da majoração do valor da indenização por dano moral e de ressarcimento das despesas funerárias, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.716.377/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil do Estado e a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Desse modo, para rever a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Por fim, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à responsabilidade estatal (art. 37, § 6º, CF/88) com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1543644/SC (2015/0173382-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: V F DOS S
RECORRIDO: E F DOS S
RECORRIDO: S F DOS S
RECORRIDO: V F DOS S
RECORRIDO: M A F DOS S
RECORRIDO: J F DOS S
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO E OUTRO(S) - SC019360
MILENA DE SOUZA CARGNIN - SC059500
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543
AGRAVADO: V F DOS S
AGRAVADO: E F DOS S
AGRAVADO: S F DOS S
AGRAVADO: V F DOS S
AGRAVADO: M A F DOS S
AGRAVADO: J F DOS S
ADVOGADOS: GUILHERME SCHARF NETO - SC010083
NILTON JOÃO DE MACEDO MACHADO E OUTRO(S) - SC019360
MILENA DE SOUZA CARGNIN - SC059500
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: RUMO MALHA SUL S.A
OUTRO NOME: ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5000077-51.2010.4.04.7201/SC. Na origem, trata-se de: [...] ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a União, o Município de Joinville e a ALL América Latina Logística Malha Sul S.A, para o fim de condená-los solidariamente à obrigação de fazer, consistente na adição das medidas necessárias para garantir a segurança e o afastamento da poluição sonora nas passagens de nível existentes na linha férrea que corta o Município de Joinville e região. Requereu, ainda, fossem adotadas por parte das entidades públicas todas as medidas de fiscalização necessárias, com a cominação de multa no caso de descumprimento da decisão (fl. 98). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento de recurso especial interposto em oposição ao acórdão da Corte Regional, proferido em juízo de retratação, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 2333-2334): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E 905/STJ. 1. O artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou os REsp nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, os quais haviam sido afetados como repetitivos, para solucionar naquela Corte a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no âmbito das dívidas das Fazendas Públicas, de natureza tributária, previdenciária e administrativa em geral, tendo por parâmetro a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do referido dispositivo legal pela Suprema Corte, quando do julgamento das ADIs 4357 e 4425. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em resumo, no que toca às espécies de débitos discutidas, que "o art. 1º-F da Lei 9.494 /97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária", tendo ainda definido os índices corretos. 4. Apelos providos em maior extensão, em juízo de retratação. Houve embargos de declaração por parte da empresa Rumo, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração, também para fins de prequestionamento (fls. 2380-2397). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou contrariedade aos seguintes dispositivos: art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil; art. 212 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e ao art. 10 do Decreto Lei n. 1.832/1996. Há contrarrazões nos autos (fls. 2496-2509). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por considerar que é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos (fls. 2513-2517). Interposto agravo em recurso especial (fls. 2573-2582). Houve contraminuta (fls. 2595-2605). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo fundamento de que, efetuado o juízo de conformidade, não é mais cabível qualquer recurso. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o único fundamento constante da decisão agravada, limitando-se a afirmar que inexiste os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e que houve usurpação de competência na apreciação do mérito recursal pela Corte regional. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIEL FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426) ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: JACKSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: MARISOL APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: SILAS FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426) ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: VALÉRIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426) ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: VANESSA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426) ADVOGADO(A): Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO(A): GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO(A): GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELADO: RUMO S.A. PROCURADOR(A): MARIANA ARAUJO JORGE PROCURADOR(A): ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER PROCURADOR(A): CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO PROCURADOR(A): elias marques de medeiros neto PROCURADOR(A): ELZEANE DA ROCHA
APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC PROCURADOR(A): DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN PROCURADOR(A): ROSEMARIE GRUBBA SELHORST PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 15 de fevereiro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000077-51.2010.4.04.7201/SC (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIEL FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426) ADVOGADO: Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO: GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: JACKSON FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO: GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: MARISOL APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO: GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: SILAS FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426) ADVOGADO: Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO: GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: VALÉRIA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426) ADVOGADO: Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO: GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELANTE: VANESSA FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: FILIPE XIMENES DE MELO MALINVERNI (OAB SC026426) ADVOGADO: Claudio Avila da Silva Junior (OAB SC022810) ADVOGADO: GUILHERME STINGHEN GOTTARDI (OAB SC024703) ADVOGADO: GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ADVOGADO: NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360)
APELADO: RUMO S.A. PROCURADOR: MARIANA ARAUJO JORGE PROCURADOR: ELZEANE DA ROCHA PROCURADOR: ABNER LUIZ DE FANTI CARNICER PROCURADOR: VICTORIA MOREIRA MARTINS PROCURADOR: CAROLINA PAES MADUREIRA ARAUJO
APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC PROCURADOR: DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN PROCURADOR: ROSEMARIE GRUBBA SELHORST PROCURADOR: CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de agosto de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de setembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5000077-51.2010.4.04.7201/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
01/09/2022, 00:00
Petição
27/01/2022, 17:25
Petição
27/01/2022, 17:25
Petição
27/01/2022, 17:25
Petição
27/01/2022, 17:25
Petição
27/01/2022, 17:24
Petição
27/01/2022, 17:24
Petição
27/01/2022, 17:24
Petição
01/09/2020, 08:00
Petição
01/09/2020, 08:00
Petição
01/09/2020, 08:00
Petição
01/09/2020, 08:00
Petição
20/03/2019, 13:32
Petição
20/03/2019, 13:32
Audiência (realizada; instrução; Juiz(a))
16/12/2016, 19:19
Petição
01/12/2014, 19:30
Petição
28/05/2013, 11:35
Petição
28/05/2013, 11:35
Petição
28/05/2013, 11:34
Petição
28/05/2013, 11:34
Petição
28/05/2013, 11:34
Petição
28/05/2013, 11:34
Petição
28/05/2013, 11:34
Petição
23/05/2013, 15:43
Petição
23/05/2013, 15:42
Petição
23/05/2013, 15:42
Petição
23/05/2013, 15:42
Petição
23/05/2013, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2012, 12:16
Petição
16/10/2012, 10:15
Petição
15/10/2012, 18:36
Petição
08/10/2012, 15:22
Petição
07/10/2012, 16:11
Confirmada
30/09/2012, 23:59
Petição
28/09/2012, 18:19
Petição
27/09/2012, 11:55
Petição
25/09/2012, 14:51
Confirmada
24/09/2012, 17:20
Petição
24/09/2012, 11:30
Expedida/certificada
20/09/2012, 16:02
Expedida/certificada
20/09/2012, 16:02
Expedida/certificada
20/09/2012, 16:01
Expedida/certificada
20/09/2012, 16:01
Mero expediente
20/09/2012, 11:00
Confirmada
14/09/2012, 23:59
Conclusão (para decisão)
12/09/2012, 17:44
Petição
12/09/2012, 17:06
Confirmada
12/09/2012, 11:04
Petição
12/09/2012, 10:50
Petição
05/09/2012, 09:32
Confirmada
05/09/2012, 09:31
Confirmada
05/09/2012, 09:30
Expedida/certificada
04/09/2012, 13:55
Expedida/certificada
04/09/2012, 13:55
Expedida/certificada
04/09/2012, 13:55
Expedida/certificada
04/09/2012, 13:55
Mero expediente
03/09/2012, 16:52
Confirmada
31/08/2012, 23:59
Conclusão (para decisão)
27/08/2012, 10:00
Petição
25/08/2012, 18:35
Petição
24/08/2012, 17:37
Confirmada
23/08/2012, 17:40
Petição
23/08/2012, 17:18
Expedida/certificada
21/08/2012, 17:31
Expedida/certificada
21/08/2012, 17:31
Expedida/certificada
21/08/2012, 17:31
Expedida/certificada
21/08/2012, 17:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2012, 17:23
Conclusão (para julgamento)
17/08/2012, 17:10
Petição
17/08/2012, 14:44
Petição
17/08/2012, 14:24
Confirmada
11/08/2012, 23:59
Expedida/certificada
01/08/2012, 13:04
Expedida/certificada
01/08/2012, 13:04
Expedida/certificada
01/08/2012, 13:04
Expedida/certificada
01/08/2012, 13:04
Expedida/certificada
01/08/2012, 13:04
Expedida/certificada
01/08/2012, 13:04
Improcedência
01/08/2012, 12:56
Petição
23/05/2012, 21:41
Petição
23/05/2012, 21:41
Conclusão (para julgamento)
24/02/2012, 14:00
Decurso de Prazo
24/02/2012, 01:02
Petição
23/02/2012, 20:57
Petição
15/02/2012, 12:26
Petição
14/02/2012, 12:07
Confirmada
11/02/2012, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2012, 12:35
Expedida/certificada
01/02/2012, 12:35
Expedida/certificada
01/02/2012, 12:35
Petição
01/02/2012, 09:04
Confirmada
22/01/2012, 23:59
Mudança de Parte
12/01/2012, 15:22
Expedida/certificada
12/01/2012, 14:58
Expedida/certificada
12/01/2012, 14:58
Expedida/certificada
12/01/2012, 14:58
Expedida/certificada
12/01/2012, 14:58
Expedida/certificada
12/01/2012, 14:58
Mero expediente
12/01/2012, 13:16
Conclusão (para decisão)
16/12/2011, 17:57
Petição
16/12/2011, 17:54
Documento (Carta)
09/12/2011, 16:28
Documento (Carta)
09/12/2011, 15:58
Petição
31/10/2011, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2011, 18:53
Ato ordinatório
27/10/2011, 17:32
Petição
22/07/2011, 15:56
Petição
18/07/2011, 14:31
Confirmada
15/07/2011, 23:59
Decurso de Prazo
15/07/2011, 01:01
Confirmada
13/07/2011, 11:36
Confirmada
13/07/2011, 11:20
Decurso de Prazo
13/07/2011, 01:01
Confirmada
07/07/2011, 23:59
Petição
07/07/2011, 10:57
Confirmada
07/07/2011, 10:53
Petição
05/07/2011, 19:40
Confirmada
05/07/2011, 19:37
Expedida/certificada
05/07/2011, 18:13
Expedida/certificada
05/07/2011, 18:13
Expedida/certificada
05/07/2011, 18:13
Ato ordinatório
05/07/2011, 18:12
Petição
05/07/2011, 18:04
Movimentação processual
05/07/2011, 18:00
Petição
29/06/2011, 19:09
Confirmada
29/06/2011, 12:58
Petição
28/06/2011, 14:40
Confirmada
28/06/2011, 14:21
Documento (Carta)
28/06/2011, 14:06
Petição
28/06/2011, 14:00
Petição
28/06/2011, 10:01
Confirmada
28/06/2011, 10:00
Petição
27/06/2011, 17:19
Expedida/certificada
27/06/2011, 17:04
Expedida/certificada
27/06/2011, 17:04
Expedida/certificada
27/06/2011, 17:03
Expedida/certificada
27/06/2011, 17:03
Ato ordinatório
27/06/2011, 16:57
Petição
27/06/2011, 16:22
Decurso de Prazo
07/06/2011, 00:01
Petição
24/05/2011, 13:03
Petição
19/05/2011, 13:35
Decurso de Prazo
19/05/2011, 00:01
Confirmada
18/05/2011, 23:59
Confirmada
18/05/2011, 19:01
Petição
17/05/2011, 10:34
Confirmada
04/05/2011, 16:31
Confirmada
04/05/2011, 15:58
Petição
03/05/2011, 16:24
Expedida/certificada
03/05/2011, 14:55
Expedida/certificada
03/05/2011, 14:55
Expedida/certificada
03/05/2011, 14:55
Expedida/certificada
03/05/2011, 14:55
Expedida/certificada
03/05/2011, 14:55
Expedida/certificada
03/05/2011, 14:55
Ato ordinatório
03/05/2011, 14:52
Petição
03/05/2011, 14:39
Movimentação processual
03/05/2011, 14:32
Petição
02/05/2011, 16:03
Decurso de Prazo
30/04/2011, 00:01
Confirmada
29/04/2011, 12:56
Confirmada
29/04/2011, 12:56
Decurso de Prazo
29/04/2011, 00:01
Petição
28/04/2011, 13:44
Petição
28/04/2011, 11:13
Confirmada
28/04/2011, 11:11
Confirmada
28/04/2011, 11:11
Confirmada
28/04/2011, 11:10
Confirmada
28/04/2011, 11:10
Confirmada
28/04/2011, 11:10
Confirmada
28/04/2011, 11:08
Confirmada
28/04/2011, 11:08
Confirmada
27/04/2011, 17:02
Expedida/certificada
27/04/2011, 16:27
Expedida/certificada
27/04/2011, 16:27
Expedida/certificada
27/04/2011, 16:27
Ato ordinatório
27/04/2011, 16:23
Petição
27/04/2011, 16:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente