Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001643-98.2011.4.04.7104/RS
EXEQUENTE: PAULO RICARDO SCHUSTER
ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)
DESPACHO/DECISÃO
1. O evento 138.1 trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS contra a decisão do evento 132, DESPADEC1 em relação aos seguintes pontos:
a) afastar a obscuridade do item 4 da decisão recorrida, confirmando que a autorização para consignação não impede a utilização de outros meios coercitivos (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) para a satisfação integral do crédito público;
b) corrigir o erro material do item 2.3, reconhecendo que o depósito judicial efetuado apenas para fins de garantia do juízo (impugnação) não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Recebo os Embargos, visto que tempestivos.
No mérito, cumpre tecer as seguintes considerações:
1.1. Quanto aos argumentos aventados no item 'a)' observo que efetivamente o pedido de utilização de meios coercitivos de pagamento foi veiculado pela Autarquia na propositura do cumprimento de sentença (evento 129, PET1). Em não tendo sido apreciada no despacho do evento 132, DESPADEC1, tem-se que a decisão embargada padece de omissão em relação ao requerido.
Assim, passo a analisar:
No caso, não obstante seja inequívoco que a execução é realizada no interesse do credor, também não se pode desconsiderar que a cobrança de valores deve se dar da forma menos gravosa que seja suficiente para a satisfação da dívida.
Assim, já havendo previsão de satisfação da dívida através da consignação em pagamento, ao menos enquanto o benefício do devedor estiver ativo, mostra-se demasiadamente gravosa e desarrazoada a pretensão de instituição de novas formas de cobrança da dívida, com bloqueio de valores ou penhora de bens, até porque inexiste qualquer indício de que a dívida não será oportunamente saldada através dos descontos mensais no benefício.
Pelo mesmo raciocínio, havendo bloqueio de valores ou penhora de bens suficientes para a satisfação integral da dívida, igualmente se mostra desarrazoada e excessivamente gravosa a consignação do débito no benefício ativo do segurado, devendo a execução prosseguir inicialmente apenas pela expropriação de bens e valores.
Logo, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, no ponto, apenas para fins de esclarecimento, restando contudo vedada a imposição de novas medidas constritivas de cobrança enquanto pendente a consignação no benefício ativo do segurado, bem como vedada a instituição de consignação no benefício caso sejam penhorados/bloqueados bens ou valores suficientes para a satisfação integral do débito.
1.2. O item 'b)' dos Embargos Declaratórios, por sua vez, merece integral acolhimento, visto que, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, o mero depósito judicial para fins de garantia processual, quando há oposição de impugnação, não afasta a incidência dos acréscimos legais previstos no § 1º do art. 523 do CPC (multa e honorários).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO REALIZADO PELA PARTE DEVEDORA. NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que somente se caracteriza como pagamento, para os fins do disposto no § 1º do art. 523 do CPC/2015, o depósito judicial do valor integral da dívida, desde que realizado de forma incondicionada, ou seja, sem subordinar o levantamento da quantia à ulterior discussão sobre a existência ou o montante do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O acórdão recorrido entendeu que o depósito realizado pela parte devedora tem natureza de garantia do juízo e não de pagamento espontâneo. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.863.808/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)
1.3. Ante o exposto, conheço dos Embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente, com efeitos infringentes.
Considerando o acima exposto, o despacho do evento 132, DESPADEC1 fica retificado a partir do "item 2.", passando a constar da seguinte maneira:
2. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte autora, ora executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado, qual seja, R$ 116.163,00, em novembro/2025 (evento 129, CALC4), a ser atualizado até o efetivo depósito.
2.1 Transcorrido o prazo sem pagamento total, a quantia será acrescida de multa e honorários advocatícios, cada um fixado em 10% (dez por cento), consoante os §§ 1º e 2º do artigo 523 do CPC.
2.2 Acaso concorde com os termos da cobrança - o pagamento por depósito em conta judicial vinculada aos autos, emitida no menu Depósitos Judiciais no eproc) ou através de GRU a ser emitida no site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru. Dados: UG 513001 / Código 10066-8.
2.3 Acaso discorde - na totalidade ou parcialmente, intentando impugnar o cumprimento da sentença, poderá a parte ora executada igualmente providenciar o depósito judicial daquela quantia.
3. O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se independentemente de nova intimação, a partir do dia seguinte ao decurso de prazo para o pagamento, conforme o artigo 525 do CPC.
4. Se decorrido o prazo sem o pagamento ou depósito integral, prossiga-se com os atos executivos, nos termos dos artigos 523, § 3º e 525, § 6º, ambos do CPC, incluindo-se a multa e os honorários.
4.1 Sendo assim, na forma dos artigos 835 e 854 do CPC, proceda-se à penhora eletrônica de saldos, no sistema SISBAJUD, existentes em nome da parte executada em contas de depósitos à vista (contas correntes), de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras e outros ativos.
4.2 Se efetuado o bloqueio de valores:
a) retornem conclusos para análise da eventual liberação, se verificado o excesso de recursos financeiros constritos;
b) intime-se a parte executada acerca dessa medida, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar as circunstâncias previstas no artigo 833, mediante comprovação documental e, especialmente, extratos de movimentação financeira dos dois últimos meses, sendo que a ausência não fundamentada de documentos probantes das alegações acarretará o indeferimento dos pedidos;
c) após o prazo acima, se não oferecida a impugnação ou não requerido o cancelamento do bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito e, na sequência, converta-se em renda o montante devido, intimando-se o INSS para, no prazo de dez dias, requerer o que entender pertinente;
d) após comprovada a inexistência de saldo na conta de depósitos judiciais, (d.1) se integralmente pago o crédito, faça-se conclusão para sentença de extinção; (d.2) se parcialmente pago o crédito, prossiga-se na forma do item abaixo.
4.3 Se negativa a medida constritiva, tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor (CPC, art. 797), intime-se o INSS para requerer o que entender pertinente, inclusive indicando bens para penhora.
5. Sem prejuízo de todo o disposto acima, considerando que o autor possui outro benefício ativo, é possível a consignação do débito, até o limite de 30% do valor do benefício, conforme previsto no Tema 692 do STJ. Havendo consignação do débito no benefício ativo, contudo, deverão ser suspensas as demais medidas constritivas referidas nos itens 4.1 e 4.3 acima.
Assim, resta desde logo autorizada a consignação, devendo o INSS proceder aos descontos e informar nos autos o prazo de duração da consignação para a quitação integral do débito.
2. Por fim, quanto às alegações do executado no evento 139, PET1, deixo de apreciá-las, visto que a presente decisão modificou o teor do evento 132, DESPADEC1. Ressalte-se que, para a apreciação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, eventual eventual alegação de excesso no valor executado deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, § 4º do CPC.
INTIMEM-SE.