Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002038-40.2014.4.04.7119/RS RELATOR: LIVIA DE MESQUITA MENTZ
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 114 - 03/06/2026 - Juntado(a)
05/06/2026, 00:00
Petição
29/05/2026, 11:29
Publicação
28/05/2026, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002038-40.2014.4.04.7119/RS
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI
DESPACHO/DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Multa diária consolidada
No que respeita à consolidação da multa aplicada contra o INSS, pontuo que, na linha da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da multa coercitiva prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil deve ser contado em dias úteis (REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021), dada a sua natureza processual.
Tendo em vista que, reiterada a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, conforme decisão do Evento 53, o prazo decorreu sem cumprimento, e considerando os feriados nacionais, estaduais, municipais e aqueles previstos na Lei nº 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, bem como as suspensões de prazo no período, verifico que a penalidade incidiu de 09/04/2024 a 14/04/2024, restando consolidada a incidência de 04 (quatro) dias-multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 400,00 ( quatrocentors Reais), que devem ser revertidos em favor da parte autora e pagos através de requisição de pagamento.
Intimem-se.
3. Preclusa esta decisão, proceda-se à expedição da requisição de pagamento.
Após, transmita-se ao E. TRF da 4ª Região.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002038-40.2014.4.04.7119/RS
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI
DESPACHO/DECISÃO
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Multa diária consolidada
No que respeita à consolidação da multa aplicada contra o INSS, pontuo que, na linha da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo da multa coercitiva prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil deve ser contado em dias úteis (REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021), dada a sua natureza processual.
Tendo em vista que, reiterada a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, conforme decisão do Evento 53, o prazo decorreu sem cumprimento, e considerando os feriados nacionais, estaduais, municipais e aqueles previstos na Lei nº 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, bem como as suspensões de prazo no período, verifico que a penalidade incidiu de 09/04/2024 a 14/04/2024, restando consolidada a incidência de 04 (quatro) dias-multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 400,00 ( quatrocentors Reais), que devem ser revertidos em favor da parte autora e pagos através de requisição de pagamento.
Intimem-se.
3. Preclusa esta decisão, proceda-se à expedição da requisição de pagamento.
Após, transmita-se ao E. TRF da 4ª Região.
27/05/2026, 00:00
Petição
26/05/2026, 16:16
Confirmada
26/05/2026, 16:16
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:27
Expedida/certificada
26/05/2026, 15:27
Conclusão (para julgamento)
07/05/2026, 02:25
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:12
Petição
15/04/2026, 02:23
Petição
15/04/2026, 02:15
Publicação
07/04/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002038-40.2014.4.04.7119/RS
EXEQUENTE: DANIEL FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)
ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)
ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)
ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, bem como da Portaria nº 771/2020, da 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul/RS, remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório:
De ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte autora intimada de que:
1. O valor requisitado ao TRF4 nestes autos está disponível para saque a partir da data indicada no evento correspondente, conforme dados bancários constantes no(s) demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
2. Em caso de valores depositados sem bloqueio é indicado o saque presencial, efetuado pelo beneficiário diretamente na agência bancária, sendo esta a forma mais simples e rápida.
Permanece sendo possível o levantamento dos valores pelo procurador, na forma prevista no §8º do art. 49 da Resolução CJF 822/2023 (mediante procuração específica ou, quando já possuam procuração nos autos, através de certidão emitida pela Secretaria).
2.1. Em caso de valores depositados com bloqueio é indicado o saque mediante expedição de alvará de levantamento ou então mediante pedido de TED.
3. Na hipótese de indicação de contas da titularidade do beneficiário, deverá o advogado optar por “TED AUTOMÁTICO, em que haverá cumprimento da transferência pela instituição financeira, sem necessidade de intervenção do juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, razão pela qual deverá ser adotada prioritariamente.
Caso o beneficiário da transferência seja pessoa distinta daquela que constar no demonstrativo o requerimento deverá ser efetuado por funcionalidade específica para tanto, no sistema e-proc (PEDIDO DE TED), devendo esta ser opção excepcional.
Não serão analisados pedidos de transferência de valores constantes de petição comum.
4. Decorrido o prazo quinzenal os autos serão suspensos por 60 dias. Permanecendo valores depositados nos autos, o montante será estornado aos cofres do TRF da 4ª Região, independentemente de nova intimação da parte interessada.
Ressalta-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a requerimento do credor, com a expedição de novo precatório ou RPV (art. 3º da Lei 13.463, de 6 de Julho de 2017), observado o prazo prescricional.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2026, 02:34
Ato ordinatório
01/04/2026, 02:34
Paga
27/03/2026, 11:51
Por decisão judicial
14/10/2024, 07:58
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:17
Decurso de Prazo
11/09/2024, 11:22
Confirmada
19/08/2024, 08:51
Expedida/certificada
09/08/2024, 09:02
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:02
Paga
29/07/2024, 11:59
Por decisão judicial
01/07/2024, 11:10
Enviada ao Tribunal
29/06/2024, 09:52
Enviada ao Tribunal
29/06/2024, 09:52
Documento (Certidão)
20/06/2024, 17:59
Petição
13/06/2024, 10:41
Petição
12/06/2024, 15:01
Confirmada
12/06/2024, 15:01
Expedida/certificada
10/06/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:39
Trânsito em julgado
10/06/2024, 14:37
Mero expediente
07/06/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 16:00
Petição
28/05/2024, 10:32
Expedida/certificada
24/05/2024, 14:47
Petição
22/05/2024, 14:15
Documento (Certidão)
18/05/2024, 07:49
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:20
Documento (Certidão)
02/05/2024, 13:11
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 01:46
Petição
02/05/2024, 01:31
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:15
Confirmada
25/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2024, 16:05
Ato ordinatório
15/04/2024, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2024, 14:40
Petição
15/04/2024, 06:30
Por decisão judicial
09/04/2024, 15:36
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:04
Confirmada
28/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2024, 16:23
Mero expediente
18/03/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 14:42
Decurso de Prazo
14/03/2024, 01:02
Confirmada
11/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
01/02/2024, 11:29
Mudança de Classe Processual
01/02/2024, 11:25
Recebimento
09/01/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANIEL FERNANDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409) ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606) ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520) ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023. Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 10 de fevereiro de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002038-40.2014.4.04.7119/RS (Pauta: 103) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DANIEL FERNANDO DA SILVA ADVOGADO: MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409) ADVOGADO: ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606) ADVOGADO: PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520) ADVOGADO: VILSON TRAPP LANZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de agosto de 2022. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 5ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de setembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 21 de setembro de 2022, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5002038-40.2014.4.04.7119/RS (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO