Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006603-38.2014.4.04.7122/RS
APELANTE: JOBER MACHADO VAZ (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: MARLEI ALVES VAZ (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
APELANTE: RHAONE ALVES DA SILVA VAZ (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que foi proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS alegou que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de cômputo como especial de período laborado pelo autor como motorista de caminhão/motorista de ônibus/cobrador de ônibus, após 28/04/1995. Pediu o prequestionamento da matéria (evento 96, EMBDECL1).
Prossigo para decidir
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Justificam-se, pois, em havendo, no ato judicial embargável, obscuridade, contradição, erro material ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Todavia, não se prestam à rediscussão do julgado, conforme assentado pela jurisprudência.
Em análise ao voto condutor do acórdão embargado, verifica-se que as questões relativas ao reconhecimento da especialidade em função da penosidade das atividades de motorista de ônibus foram expressamente tratadas no voto (evento 87, RELVOTO1):
"(...)
Penosidade
O conceito de penosidade é definido pela doutrina e pela jurisprudência como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, ou da necessidade de manutenção constante de postura.
A maior parte da doutrina entende que o requisito atualmente estabelecido no art. 57 da Lei de Benefícios, “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.
O reconhecimento da penosidade de uma atividade depende exclusivamente da prova pericial. E é nesse sentido a disposição da Súmula n.º 198 do extinto TFR, que, fazendo referência expressa à penosidade, permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatada por meio de perícia judicial.
Acerca do tema da penosidade em atividade de motorista de ônibus, este Tribunal fixou a seguinte tese no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
Conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, a penosidade deve ser comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2020)
No julgamento deste IAC, foram estabelecidos critérios para avaliação da penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus:
2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Verifica-se, portanto, que compete ao perito avaliar as situações fáticas relacionadas às condições do trabalho desempenhado pelo segurado, conforme os quesitos que lhe são formulados, ficando a cargo do julgador o exame e o adequado tratamento das questões jurídicas do caso concreto.
Mais recentemente, o Incidente de Assunção de Competência nº 5042327-85.2021.4.04.0000 (IAC nº 12) foi instaurado em razão de divergência havida entre as Turmas especializadas em Direito Previdenciário deste Tribunal quanto à possibilidade de se estender o que foi decidido pela 3ª Seção desta Corte, no IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000), ao motorista de caminhão.
Em acórdão proferido em 19/11/2024, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no IAC nº 12, fixou a seguinte tese: “A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus”.
Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada no IAC nº 12 (Processo nº 5042327-85.2021.4.04.0000), entende-se possível a aplicação da tese firmada no IAC nº 5 também aos motoristas de caminhão.
(omissis)
Período: 30/06/1980 a 31/12/1981
Empresa: João Carlos Souza Severo - agrícola
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979) - não enquadrado
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 36; evento 7, PROCADM1, p. 21), CNH (evento 1, RG8), informação condutor (evento 19, INF1)
De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período analisado, trabalhou como motorista para João Carlos Souza Severo, com tipo de estabelecimento registrado "agrícola".
Não foi juntado formulário DDS-8030 ou PPP, tampouco laudo técnico do empregador. Igualmente, não há declarações ou oitiva de testemunhas para comprovar as atividades exercidas ou o tipo de veículo conduzido pelo autor, por exemplo.
O juízo de origem não reconheceu a especialidade do período em razão de a primeira habilitação do autor, já com a categoria C, ter sido emitida apenas em 23/08/1982 e com a categoria D a partir de 18/03/1985 (evento 19, INF1 e evento 1, RG8), ou seja, após o período de trabalho entre 30/06/1980 e 31/12/1981.
Não se desconhece aqui que a função de motorista de caminhão ou ônibus, comprovada por qualquer meio, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Também não se desconhece que a falta de CNH ou de habilitação nas categorias C, D ou E, conquanto possa caracterizar infração administrativa, não constitui, por si, óbice à análise da especialidade do labor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CNH. NÃO DESCARACTERIZA. RUÍDO. ATRASADOS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 2. A ausência de juntada da CNH nas categorias C', D ou E, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, tratando-se de infração administrativa, regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro, não interferindo na análise da especialidade do labor, que leva em conta exclusivamente as condições laborais ou o efetivo enquadramento na categoria profissional prevista. Períodos enquadráveis também pelo ruído. 3. Em que pese o dispositivo sentencial tenha determinado o pagamento de valor específico, a título de atrasados desde a DER, não constou determinação específica de pagamento por complemento positivo. Tratando-se de procedimento comum, a requisição de pagamento necessariamente deverá ocorrer via precatório judicial. 4. Recurso improvido. (TRF4, AC 5007730-26.2018.4.04.7201, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025)
Entretanto, é imprescindível a comprovação da prestação da atividade de motorista em veículo de grande porte, como exigem os códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Transporte rodoviário - motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; e motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (Transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente).
No caso, porém, a anotação na CTPS não especifica o tipo de veículo conduzido, nem discrimina o código da classificação brasileira de ocupações (CBO). E o fato de a empresa atuar no ramo "agrícola" não é suficiente para comprovar que o trabalhador dirigia caminhão nesse período, nem permite tal presunção. Aliado à ausência de informação do tipo de veículo, pode-se então associar a falta de CNH nas categorias C, D e E na época do labor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. § 1º DO ARTIGO 487 DA CLT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MOTORISTA IRREGULAR. SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE DE COMBUSTÍVEIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. EXTENSÃO AO MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO, DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, DA PENOSIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DA VIBRAÇÃO E DO RUÍDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Entende-se possível o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2), bem como o exercido pelo mecânico, este por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3 e Anexo do Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. 6. Ressalte-se que este Tribunal tem decidido que o fato de o autor ter trabalhado empregado em atividade especial, como motorista de caminhão irregular, sem Carteira Nacional de Habilitação - CNH, não pode impedir o reconhecimento previdenciário da especialidade da função, quando preenchidos os demais requisitos e comprovado o efetivo exercício da respectiva atividade (TRF4, AC 5008189-34.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/05/2024). No entanto, no caso, a atividade não foi comprovada. (...) (TRF4, AC 5002378-74.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROVA DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício. 2. Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, sendo insuficiente a mera anotação na CTPS da função de motorista, sem a comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. 3. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o INSS em seu apelo, restou demonstrada, não apenas pelas anotações na CTPS, mas também por prova testemunhal, a condição de motorista de caminhão. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), e Súmula 204 do STJ. 5. Improvido o apelo do INSS, a verba honorária deve ser elevada de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, ApRemNec 5006237-25.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 14/09/2021)
Ressalta-se que, em alguns casos, seria possível chegar à conclusão de que o autor desempenhava atividade de motorista de caminhão ou ônibus a partir de natureza da empresa, como ocorre, a título de exemplo, em empresa de transporte coletivo de pessoas, mas não em todo e qualquer tipo de empresa. Não há nenhuma prova nos autos, além da anotação do cargo de "motorista" na CTPS, apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o autor dirigia veículo de grande porte (caminhão ou ônibus) e não um veículo de pequeno ou médio porte.
Por tais fundamentos, o autor não logrou êxito em demonstrar o enquadramento por categoria profissional pleiteado, visto que não trouxe prova efetiva de que conduzia ônibus, caminhão ou similar de grande porte, prova que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que o âmbito de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça limita-se às hipóteses de insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 01/01/1982 a 12/02/1982
Empresa: Madeireira S. Benedito Ltda. (no CNIS consta Matermac - Comércio de Materiais de Construções Ltda.) - comércio de materiais de construção
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979) - não enquadrado
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 36; evento 7, PROCADM1, p. 21), CNH (evento 1, RG8), informação condutor (evento 19, INF1), CNIS (evento 221, CNIS3)
De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período analisado, trabalhou como motorista para a empresa Madeireira S. Benedito Ltda., com tipo de estabelecimento registrado "comércio de materiais de construção".
Não foi juntado formulário DDS-8030 ou PPP, tampouco laudo técnico do empregador. Igualmente, não há declarações ou oitiva de testemunhas para comprovar as atividades exercidas ou o tipo de veículo conduzido pelo autor, por exemplo.
O juízo de origem não reconheceu a especialidade do período em razão de a primeira habilitação do autor, já com a categoria C, ter sido emitida apenas em 23/08/1982 e com a categoria D a partir de 18/03/1985 (evento 19, INF1 e evento 1, RG8), ou seja, após o período de labor entre 01/01/1982 e 12/02/1982.
Não se desconhece aqui que a função de motorista de caminhão ou ônibus, comprovada por qualquer meio, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Também não se desconhece que a falta de CNH ou de habilitação nas categorias C, D ou E, conquanto possa caracterizar infração administrativa, não constitui, por si, óbice à análise da especialidade do labor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CNH. NÃO DESCARACTERIZA. RUÍDO. ATRASADOS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 2. A ausência de juntada da CNH nas categorias C', D ou E, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, tratando-se de infração administrativa, regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro, não interferindo na análise da especialidade do labor, que leva em conta exclusivamente as condições laborais ou o efetivo enquadramento na categoria profissional prevista. Períodos enquadráveis também pelo ruído. 3. Em que pese o dispositivo sentencial tenha determinado o pagamento de valor específico, a título de atrasados desde a DER, não constou determinação específica de pagamento por complemento positivo. Tratando-se de procedimento comum, a requisição de pagamento necessariamente deverá ocorrer via precatório judicial. 4. Recurso improvido. (TRF4, AC 5007730-26.2018.4.04.7201, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025)
Entretanto, é imprescindível a comprovação da prestação da atividade de motorista em veículo de grande porte, como exigem os códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Transporte rodoviário - motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; e motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (Transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente).
No caso, porém, a anotação na CTPS não especifica o tipo de veículo conduzido, nem discrimina o código da classificação brasileira de ocupações (CBO). E o fato de a empresa atuar no ramo de "materiais de construção" não é suficiente para comprovar que o trabalhador dirigia caminhão nesse período, nem permite tal presunção. Aliado à ausência de informação do tipo de veículo, pode-se então associar a falta de CNH nas categorias C, D e E na época do labor.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. § 1º DO ARTIGO 487 DA CLT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MOTORISTA IRREGULAR. SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE DE COMBUSTÍVEIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. EXTENSÃO AO MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO, DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, DA PENOSIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DA VIBRAÇÃO E DO RUÍDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Entende-se possível o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2), bem como o exercido pelo mecânico, este por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3 e Anexo do Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. 6. Ressalte-se que este Tribunal tem decidido que o fato de o autor ter trabalhado empregado em atividade especial, como motorista de caminhão irregular, sem Carteira Nacional de Habilitação - CNH, não pode impedir o reconhecimento previdenciário da especialidade da função, quando preenchidos os demais requisitos e comprovado o efetivo exercício da respectiva atividade (TRF4, AC 5008189-34.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/05/2024). No entanto, no caso, a atividade não foi comprovada. (...) (TRF4, AC 5002378-74.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROVA DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício. 2. Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, sendo insuficiente a mera anotação na CTPS da função de motorista, sem a comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. 3. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o INSS em seu apelo, restou demonstrada, não apenas pelas anotações na CTPS, mas também por prova testemunhal, a condição de motorista de caminhão. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), e Súmula 204 do STJ. 5. Improvido o apelo do INSS, a verba honorária deve ser elevada de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, ApRemNec 5006237-25.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 14/09/2021)
Ressalta-se que, em alguns casos, seria possível chegar à conclusão de que o autor desempenhava atividade de motorista de caminhão ou ônibus a partir de natureza da empresa, como ocorre, a título de exemplo, em empresa de transporte coletivo de pessoas, mas não em todo e qualquer tipo de empresa. Não há nenhuma prova nos autos, além da anotação do cargo de "motorista" na CTPS, apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o autor dirigia veículo de grande porte (caminhão ou ônibus) e não um veículo de pequeno ou médio porte.
Por tais fundamentos, o autor não logrou êxito em demonstrar o enquadramento por categoria profissional pleiteado, visto que não trouxe prova efetiva de que conduzia ônibus ou caminhão, prova que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que o âmbito de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça limita-se às hipóteses de insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Períodos: 01/11/1983 a 13/03/1984
Empresa: Matermac - Comércio de Materiais de Construções Ltda. - comércio de materiais de construção
Função/atividades: Motorista
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979) - não enquadrado
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 37; evento 7, PROCADM1, p. 22), CNH (evento 1, RG8), informação condutor (evento 19, INF1), CNIS (evento 221, CNIS3)
De acordo com a anotação na CTPS, o autor, no período analisado, trabalhou como motorista para a empresa Matermac - Comércio de Materiais de Construções Ltda., com tipo de estabelecimento registrado "comércio de materiais de construção".
Não foi juntado formulário DDS-8030 ou PPP, tampouco laudo técnico do empregador. Igualmente, não há declarações ou oitiva de testemunhas para comprovar as atividades exercidas ou o tipo de veículo conduzido pelo autor, por exemplo.
O juízo de origem reconheceu a especialidade do período em razão de a primeira habilitação do autor, já com a categoria C, ter sido emitida em 23/08/1982 (evento 19, INF1 e evento 1, RG8).
Não se desconhece aqui que a função de motorista de caminhão ou ônibus, comprovada por qualquer meio, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Também não se desconhece que a falta de CNH ou de habilitação nas categorias C, D ou E, conquanto possa caracterizar infração administrativa, não constitui, por si, óbice à análise da especialidade do labor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CNH. NÃO DESCARACTERIZA. RUÍDO. ATRASADOS VIA PRECATÓRIO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 2. A ausência de juntada da CNH nas categorias C', D ou E, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, tratando-se de infração administrativa, regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro, não interferindo na análise da especialidade do labor, que leva em conta exclusivamente as condições laborais ou o efetivo enquadramento na categoria profissional prevista. Períodos enquadráveis também pelo ruído. 3. Em que pese o dispositivo sentencial tenha determinado o pagamento de valor específico, a título de atrasados desde a DER, não constou determinação específica de pagamento por complemento positivo. Tratando-se de procedimento comum, a requisição de pagamento necessariamente deverá ocorrer via precatório judicial. 4. Recurso improvido. (TRF4, AC 5007730-26.2018.4.04.7201, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025)
Entretanto, é imprescindível a comprovação da prestação da atividade de motorista em veículo de grande porte, como exigem os códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Transporte rodoviário - motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; e motoristas e ajudantes de caminhão) e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (Transporte urbano e rodoviário - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas - ocupados em caráter permanente).
No caso, porém, a anotação na CTPS não especifica o tipo de veículo conduzido, nem discrimina o código da classificação brasileira de ocupações (CBO). E o fato de a empresa atuar no ramo de "materiais de construção" não é suficiente para comprovar que o trabalhador dirigia caminhão nesse período, nem permite tal presunção.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. § 1º DO ARTIGO 487 DA CLT. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MOTORISTA IRREGULAR. SEM CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO-TANQUE DE COMBUSTÍVEIS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. EXTENSÃO AO MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO, DA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, DA PENOSIDADE E DA QUANTIFICAÇÃO DA VIBRAÇÃO E DO RUÍDO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Entende-se possível o reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, e Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2), bem como o exercido pelo mecânico, este por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.5.3 e Anexo do Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. 6. Ressalte-se que este Tribunal tem decidido que o fato de o autor ter trabalhado empregado em atividade especial, como motorista de caminhão irregular, sem Carteira Nacional de Habilitação - CNH, não pode impedir o reconhecimento previdenciário da especialidade da função, quando preenchidos os demais requisitos e comprovado o efetivo exercício da respectiva atividade (TRF4, AC 5008189-34.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 02/05/2024). No entanto, no caso, a atividade não foi comprovada. (...) (TRF4, AC 5002378-74.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/02/2025)
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS/MATÉRIA DOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. (...) 4. A mera anotação na CTPS da função de motorista não enseja o enquadramento por categoria profissional sem que comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. (...) (TRF4, AC 0012245-50.2012.4.04.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 21.01.2016)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROVA DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício. 2. Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, sendo insuficiente a mera anotação na CTPS da função de motorista, sem a comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. 3. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o INSS em seu apelo, restou demonstrada, não apenas pelas anotações na CTPS, mas também por prova testemunhal, a condição de motorista de caminhão. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), e Súmula 204 do STJ. 5. Improvido o apelo do INSS, a verba honorária deve ser elevada de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença. 6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, ApRemNec 5006237-25.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 14/09/2021)
Ressalta-se que, em alguns casos, seria possível chegar à conclusão de que o autor desempenhava atividade de motorista de caminhão ou ônibus a partir de natureza da empresa, como ocorre, a título de exemplo, em empresa de transporte coletivo de pessoas, mas não em todo e qualquer tipo de empresa. Não há nenhuma prova nos autos, além da anotação do cargo de "motorista" na CTPS, apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o autor dirigia veículo de grande porte (caminhão ou ônibus) e não um veículo de pequeno ou médio porte.
Por tais fundamentos, o autor não logrou êxito em demonstrar o enquadramento por categoria profissional pleiteado, visto que não trouxe prova efetiva de que conduzia ônibus ou caminhão, prova que lhe incumbia, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por isso, o recurso do INSS deve ser provido, no ponto, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1983 a 13/03/1984.
Por fim, registre-se que o âmbito de aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça limita-se às hipóteses de insuficiência de provas para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos.
Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie.
Períodos: 01/09/1990 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 01/01/1997
Empresa: Medianeira Taxi - Lotação Ltda. (CNAE 49.21-3-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal)
Função/atividades: Motorista de micro-ônibus - setor de tráfego
Agentes nocivos: Enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979) e penosidade
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 37; evento 7, PROCADM1, p. 22), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 9-12; evento 7, PROCADM1, p. 39-40), PPRA e LTCAT de 2004 (evento 29, LAUDO2), perícia judicial na empresa para o período de 01/04/1997 a 07/01/2005 (evento 198, LAUDOPERIC1)
De acordo com a anotação na CTPS e o formulário PPP, o autor, nos períodos examinados, trabalhou como motorista de micro-ônibus, no setor de tráfego, para a empresa Medianeira Taxi - Lotação Ltda., mediante a execução das seguintes atividades: "Dirigir ônibus em itinerário pré-estabelecido, transportar passageiros, realizar vistorias no veículo, tais como: pneus, nível de óleo, comandos de elétrica e mecânica de acionamento manual, freios, equipamentos obrigatórios e relatar os possíveis defeitos encontrados aos setores pertinentes." O CNAE da empresa corresponde ao código 49.21-3-01 - transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade em razão de enquadramento por categoria profissional no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 do intervalo de 01/09/1990 a 28/04/1995.
No que diz respeito ao período de 29/04/1995 a 01/01/1997, a profissiografia previdenciária não registra exposição a agentes nocivos.
Porém, observa-se que o autor desempenhou as mesmas atividades na empresa Medianeira Taxi - Lotação Ltda. no intervalo de 01/04/1997 a 07/01/2005, para o qual foi realizada perícia judicial que pode ser aproveitada para o período ora analisado.
O perito concluiu que o autor esteve exposto a ruído de 64,23 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância vigente à época.
Por outro lado, o auxiliar do juízo, após avaliação dos critérios de ruído, vibração, cobrança de passagem, estrada de chão e paralelepípedo, acesso restrito ao banheiro, riscos de acidentes de trânsito e riscos de roubos e assaltos, e nos termos do IAC nº 5 do TRF-4, concluiu que as atividades executadas pelo autor como motorista eram penosas (evento 198, LAUDOPERIC1):
"(...)
3.1 Empresas MEDIANEIRA TAXI-LOTAÇÃO LTDA
O autor relata que dirigia lotação, com cambio manual e ar condicionado; fazia o transporte de passageiros, em rotas variadas, que incluíam asfalto e paralelepípedo; fazia a cobrança de passagem dos passageiros; o acesso ao banheiro acontecia somente no final da volta, se possível; não há registros de acidentes de trânsito ou assaltos no período.
(...)
6.2 Penosidade
Etimologicamente, PENOSO significa doloroso; aquilo que causa dor e sofrimento; desconforto; difícil; ou aquilo que demanda muito trabalho. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral.
Entende-se por adicional de penosidade, a realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo danos à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.
A penosidade estava prevista em regulamentos até 28/04/1995, através dos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
De acordo com o Incidente de Assunção de Competência do TRF4, processo 5033888-90.2018.4.04.0000, acórdão publicado em 27/11/20: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
São muitos os riscos aos quais estão sujeitos os motoristas profissionais. Eles podem ser físicos, químicos, ergonômicos e biológicos. Segundo o diretor do Departamento de Medicina de Tráfego da ABRAMET (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego), Dirceu Rodrigues Alves Júnior, entre os riscos físicos, os mais comuns são os provenientes da exposição do Motorista ao Ruído, à Vibração e às Variações Térmicas. Entre os agravos ele destaca a perda auditiva que pode evoluir para a surdez, as artroses, tendinites, distúrbios variados na coluna vertebral, especialmente a Lombalgia, hérnias de disco, varizes e edemas nos membros inferiores. A obesidade chega ao índice alarmante de 60 a 70% dos motoristas. Isso ocorre porque, além de uma alimentação desregrada e cheia de excessos, eles são extremamente sedentários. Os riscos químicos, por sua vez, estão relacionados aos vapores, gases e fulígens, o que pode afetar os olhos, sistema respiratório e a boca. O risco biológico também é preocupante, segundo o médico. “A cabine de um caminhão é precária na sua higienização geral”. Além destes riscos tangíveis, o profissional motorista é sujeito a uma série de problemas de ordem psicológica, ocasionados pelo estresse, o medo de ser vítima da violência nas estradas e dos acidentes, o isolamento familiar e social, entre outros. Os afastamentos para benefício de auxílio doença concedidos em 2009, 71.852 eram destinados a trabalhadores do ramo de atividade do transporte terrestre, com prevalência de 597,8 benefícios a cada 10.000 trabalhadores. A classe de transporte que apresentou maior prevalência foi a do transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal e de região metropolitana (692/10.000). Para os motoristas de passageiros, a saúde mental é afetada pelo fato de lidarem com pessoas, além de terem que conviver com a violência urbana e veículos, muitas vezes, sucateados.
Fatores avaliados - MEDIANEIRA:
✓ Ruído
✓ Vibrações
✓ Cobrança de passagem
✓ Estrada de chão / Paralelepípedo
✓ Acesso restrito ao banheiro
✓ Riscos de acidentes de trânsito
✓ Riscos de roubos e assaltos
De acordo com o que foi avaliado, conclui-se que o autor EM ATIVIDADE PENOSA e, portanto INSALUBRE/ESPECIAL para TODO o período de trabalho na empresa MEDIANEIRA TAXI-LOTAÇÃO LTDA
Base Legal:
❖ Item 2.4.4 Anexo III – Decreto 53831/64 de 25/03/1964
❖ Item 2.4.2 Anexo II – Decreto 83.080/79 de 24/01/1979
(...)"
A respeito da possibilidade de reconhecimento como tempo especial do período em que o autor trabalhou como motorista de ônibus pela penosidade da atividade, mesmo após a Lei nº 9.032, colacionam-se, exemplificativamente, as seguintes ementas desta Quinta Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5003223-39.2021.4.04.7129, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 3. Para ficar caracterizada a atividade especial em decorrência do agente nocivo vibração é necessário demonstrar que o segurado esteve exposto a níveis de intensidade acima dos limites de tolerância previstos na legislação. 4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. 5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 7. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5025243-09.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 11/09/2025)
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional (código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979) no intervalo de 01/09/1990 a 28/04/1995 e em virtude da penosidade da atividade de motorista de ônibus no período de 29/04/1995 a 01/01/1997.
Período: 01/04/1997 a 07/01/2005
Empresa: Medianeira Táxi - Lotação Ltda. (CNAE 49.21-3-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal)
Função/atividades: Motorista de Táxi - Lotação (ônibus) - setor de tráfego (CBO 98590 - outros condutores de ônibus, caminhões e veículos similares, metropolitanos e rodoviário)
Agentes nocivos: Penosidade
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 37; evento 7, PROCADM1, p. 22), PPP (evento 1, PROCADM11, p. 11-12; evento 7, PROCADM1, p. 41-42), PPRA e LTCAT de 2004 (evento 29, LAUDO2) e perícia judicial (evento 198, LAUDOPERIC1)
De acordo com a anotação na CTPS e o formulário PPP, o autor, no período examinado, trabalhou como motorista, no setor de tráfego, para a empresa Medianeira Taxi - Lotação Ltda., mediante a execução das seguintes atividades: "Dirigir ônibus em itinerário pré-estabelecido, transportar passageiros, realizar vistorias no veículo, tais como: pneus, nível de óleo, comandos de elétrica e mecânica de acionamento manual, freios, equipamentos obrigatórios e relatar os possíveis defeitos encontrados aos setores pertinentes." O CNAE da empresa corresponde ao código 49.21-3-01 - transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal.
A profissiografia previdenciária não registra exposição a agentes nocivos.
Como o autor impugnou as informações constantes no PPP quanto aos fatores de risco, a fim de averiguar as suas condições de trabalho, realizou-se perícia judicial nos moldes do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 do TRF-4.
O perito concluiu que o autor esteve exposto a ruído de 64,23 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância vigente à época.
Por outro lado, o auxiliar do juízo, após avaliação dos critérios de ruído, vibração, cobrança de passagem, estrada de chão e paralelepípedo, acesso restrito ao banheiro, riscos de acidentes de trânsito e riscos de roubos e assaltos, e nos termos do IAC nº 5 do TRF-4, concluiu que as atividades executadas pelo autor como motorista eram penosas (evento 198, LAUDOPERIC1):
"(...)
3.1 Empresas MEDIANEIRA TAXI-LOTAÇÃO LTDA
O autor relata que dirigia lotação, com cambio manual e ar condicionado; fazia o transporte de passageiros, em rotas variadas, que incluíam asfalto e paralelepípedo; fazia a cobrança de passagem dos passageiros; o acesso ao banheiro acontecia somente no final da volta, se possível; não há registros de acidentes de trânsito ou assaltos no período.
(...)
6.2 Penosidade
Etimologicamente, PENOSO significa doloroso; aquilo que causa dor e sofrimento; desconforto; difícil; ou aquilo que demanda muito trabalho. Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral.
Entende-se por adicional de penosidade, a realização de uma atividade penosa que causa pena, trabalho árduo, que embora não cause efetivo danos à saúde do trabalhador, possa tornar sua atividade profissional mais sofrida.
A penosidade estava prevista em regulamentos até 28/04/1995, através dos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
De acordo com o Incidente de Assunção de Competência do TRF4, processo 5033888-90.2018.4.04.0000, acórdão publicado em 27/11/20: "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
São muitos os riscos aos quais estão sujeitos os motoristas profissionais. Eles podem ser físicos, químicos, ergonômicos e biológicos. Segundo o diretor do Departamento de Medicina de Tráfego da ABRAMET (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego), Dirceu Rodrigues Alves Júnior, entre os riscos físicos, os mais comuns são os provenientes da exposição do Motorista ao Ruído, à Vibração e às Variações Térmicas. Entre os agravos ele destaca a perda auditiva que pode evoluir para a surdez, as artroses, tendinites, distúrbios variados na coluna vertebral, especialmente a Lombalgia, hérnias de disco, varizes e edemas nos membros inferiores. A obesidade chega ao índice alarmante de 60 a 70% dos motoristas. Isso ocorre porque, além de uma alimentação desregrada e cheia de excessos, eles são extremamente sedentários. Os riscos químicos, por sua vez, estão relacionados aos vapores, gases e fulígens, o que pode afetar os olhos, sistema respiratório e a boca. O risco biológico também é preocupante, segundo o médico. “A cabine de um caminhão é precária na sua higienização geral”. Além destes riscos tangíveis, o profissional motorista é sujeito a uma série de problemas de ordem psicológica, ocasionados pelo estresse, o medo de ser vítima da violência nas estradas e dos acidentes, o isolamento familiar e social, entre outros. Os afastamentos para benefício de auxílio doença concedidos em 2009, 71.852 eram destinados a trabalhadores do ramo de atividade do transporte terrestre, com prevalência de 597,8 benefícios a cada 10.000 trabalhadores. A classe de transporte que apresentou maior prevalência foi a do transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal e de região metropolitana (692/10.000). Para os motoristas de passageiros, a saúde mental é afetada pelo fato de lidarem com pessoas, além de terem que conviver com a violência urbana e veículos, muitas vezes, sucateados.
Fatores avaliados - MEDIANEIRA:
✓ Ruído
✓ Vibrações
✓ Cobrança de passagem
✓ Estrada de chão / Paralelepípedo
✓ Acesso restrito ao banheiro
✓ Riscos de acidentes de trânsito
✓ Riscos de roubos e assaltos
De acordo com o que foi avaliado, conclui-se que o autor EM ATIVIDADE PENOSA e, portanto INSALUBRE/ESPECIAL para TODO o período de trabalho na empresa MEDIANEIRA TAXI-LOTAÇÃO LTDA
Base Legal:
❖ Item 2.4.4 Anexo III – Decreto 53831/64 de 25/03/1964
❖ Item 2.4.2 Anexo II – Decreto 83.080/79 de 24/01/1979
(...)"
A respeito da possibilidade de reconhecimento como tempo especial do período em que o autor trabalhou como motorista de ônibus pela penosidade da atividade, mesmo após a Lei nº 9.032, colacionam-se, exemplificativamente, as seguintes ementas desta Quinta Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5003223-39.2021.4.04.7129, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. VIBRAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista ou cobrador de ônibus, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial. 3. Para ficar caracterizada a atividade especial em decorrência do agente nocivo vibração é necessário demonstrar que o segurado esteve exposto a níveis de intensidade acima dos limites de tolerância previstos na legislação. 4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711. 5. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. 7. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5025243-09.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 11/09/2025)
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da penosidade de suas atividades de motorista de ônibus no período de 01/04/1997 a 07/01/2005. Portanto, o recurso do autor deve ser provido, no ponto, para reconhecer esse intervalo como tempo especial.
Período: 01/06/2005 a 18/07/2005
Empresa: Viação Canoense S.A.
Função/atividades: Motorista de ônibus (CBO nº 782410 - motorista de ônibus urbano)
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 38; evento 7, PROCADM1, p. 23), LTCAT 2004 a 2005 (evento 30, LAUDO2)
Está demonstrada a especialidade do período examinado, no qual o autor trabalhou como motorista de ônibus (CBO nº 782410 - motorista de ônibus urbano) para a empresa Viação Canoense S.A., em razão de sua exposição a ruído de 114,9dB, ou seja, acima do limite de tolerância vigente à época de 85 decibéis, conforme CTPS e LTCAT da empresa de 2004 a 2005.
Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada no laudo técnico da empresa empregadora e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído, o nível de intensidade de 114,9dB(A) indicado no LTCAT.
Desse modo, utiliza-se o agente ruído para o reconhecimento da especialidade do período.
Como o INSS não trouxe elementos para infirmar a sentença, deve ser mantida, no ponto.
Uso de EPI
No que diz respeito ao uso de EPI após 2 de dezembro de 1998, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Da mesma forma, a eventual declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
Acrescenta-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1090 (REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09/04/2025, DJe 22/04/2025), estabeleceu as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
O precedente vinculante assegura o direito à contagem do tempo especial, mesmo diante de informação de uso de EPI eficaz no PPP, em hipóteses excepcionais, como ocorre no caso sob exame, em que a especialidade foi reconhecida em razão da exposição ao ruído. Para esse agente, é irrelevante a utilização do EPI, de acordo com o Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015), que fixou a seguinte tese vinculante:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em decorrência de sua exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época do labor.
Período: 30/03/2006 a 02/06/2014
Empresa: Auto Viação Presidente Vargas Ltda. - transporte coletivo
Função/atividades: Motorista (CBO nº 98540 - motorista de ônibus)
Agentes nocivos: Ruído
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11, p. 38; evento 7, PROCADM1, p. 23), formulário PPP (evento 1, PROCADM11, p. 13-14), laudo técnico - LTCAT 2004 (evento 30, LAUDO2) e perícia judicial (evento 91, LAUDOPERIC1)
Está demonstrada a especialidade do período examinado, no qual o autor trabalhou como motorista (CBO nº 98540 - motorista de ônibus) para a empresa Auto Viação Presidente Vargas Ltda., em razão de sua exposição a ruído de 85,62dB, ou seja, acima do limite de tolerância vigente à época de 85 decibéis, conforme CTPS e perícia judicial.
Quanto ao ruído, esclarece-se que o STJ analisou o Tema 1083 e firmou tese no seguinte sentido:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Considerando a habitualidade e permanência do agente ruído indicada na perícia judicial e tendo em vista a adoção do critério do pico de ruído no Tema 1083 do STJ, na hipótese de ausência de informação acerca do nível de exposição normalizado (NEN), utiliza-se, para fins de análise do agente ruído, o nível de intensidade de 85,62dB(A) indicado no laudo pericial.
Desse modo, utiliza-se o agente ruído para o reconhecimento da especialidade do período.
Como o INSS não trouxe elementos para infirmar a sentença, deve ser mantida, no ponto.
Uso de EPI
No que diz respeito ao uso de EPI após 2 de dezembro de 1998, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Da mesma forma, a eventual declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
Acrescenta-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1090 (REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09/04/2025, DJe 22/04/2025), estabeleceu as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
O precedente vinculante assegura o direito à contagem do tempo especial, mesmo diante de informação de uso de EPI eficaz no PPP, em hipóteses excepcionais, como ocorre no caso sob exame, em que a especialidade foi reconhecida em razão da exposição ao ruído. Para esse agente, é irrelevante a utilização do EPI, de acordo com o Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015), que fixou a seguinte tese vinculante:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em decorrência de sua exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época do labor.
Assim, em relação aos períodos de 01/05/1979 a 01/08/1979, 01/09/1990 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/01/1997, 01/06/2005 a 18/07/2005, 30/03/2006 a 02/06/2014, ficou comprovada a especialidade em razão de enquadramento por categoria profissional, em razão da exposição a agentes nocivos (ruído acima do limite de tolerância) ou em razão da penosidade das atividades. A sentença reconheceu esses períodos como tempo especial, motivo por que deve ser mantida.
Quanto ao período de 01/04/1997 a 07/01/2005, ficou comprovada a especialidade em razão da penosidade das atividades de motorista. Como a sentença não reconheceu a especialidade do período, o recurso do autor deve ser provido, no ponto.
Em relação aos períodos de 30/06/1980 a 31/12/1981 e 01/01/1982 a 12/02/1982, não ficou comprovada a especialidade em razão de enquadramento por categoria profissional. A sentença não reconheceu os períodos como tempo especial, motivo por que deve ser mantida.
Por fim, quanto ao período de 01/11/1983 a 13/03/1984, não ficou comprovada a especialidade em razão de enquadramento por categoria profissional. Como a sentença reconheceu o período como tempo especial, o recurso do INSS deve ser provido, no ponto, para afastar a especialidade desse intervalo.
(...)"
Nota-se, desse modo, que os pontos suscitados pelo embargante foram examinados na decisão. Isto é, inexiste omissão no particular.
Em verdade, pretende-se, sob o pretexto da existência de vício, rediscutir matéria já apreciada por este Tribunal, para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Com efeito, o caráter infringente dos embargos de declaração só é admitido em situações excepcionais, hipótese de que, aqui, não se cuida.
Prequestionamento
Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dessa forma, os dispositivos legais e constitucionais estão prequestionados.
Dispositivo
Em face do que foi dito, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos embargos de declaração.