Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084904-94.2016.4.04.7100/RS RELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
AUTOR: ANGELA ROGÉRIA BREYER FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 26/03/2026 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA04
Número: 50849049420164047100/TRF
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:46
Expedida/certificada
27/03/2026, 18:24
Recebimento
26/03/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2090574/RS (2023/0269819-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANGELA ROGERIA BREYER FERREIRA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084904-94.2016.4.04.7100/RS RELATOR: BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA
AUTOR: ANGELA ROGÉRIA BREYER FERREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 61 - 26/03/2026 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSPOA04
Número: 50849049420164047100/TRF
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 18:46
Expedida/certificada
27/03/2026, 18:24
Recebimento
26/03/2026, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2090574/RS (2023/0269819-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANGELA ROGERIA BREYER FERREIRA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2090574/RS (2023/0269819-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANGELA ROGERIA BREYER FERREIRA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PDist no REsp 2090574/RS (2023/0269819-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ANGELA ROGERIA BREYER FERREIRA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 2090574/RS (2023/0269819-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ANGELA ROGERIA BREYER FERREIRA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Tendo em vista as razões apresentadas no pedido de distinção (fls. 602-608), reconsidero a decisão de fls. 594-596 e passo a novo exame da matéria. Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA ROGÉRIA BREYER FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5084904-94.2016.4.04.7100/RS, assim ementada (fl. 379): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO VPNI INCORPORADA. DECADÊNCIA. ART. 54, § 1°, DA LEI 9.784/1999. OPÇÃO PELA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. CARÁTER IRRETRATÁVEL. 1. Em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, em relação aos quais tenha havido pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, segundo § 1° do art. 54 da Lei 9.784/1999. 2. O prazo decadencial é imposto à Administração, independentemente de se tratar de ato nulo ou anulável, somente podendo ser afastada a decadência caso comprovada a má-fé do beneficiário. 3. Tendo havido expressa opção, em caráter irretratável, por integrar a Carreira do Seguro Social, e tendo essa manifestação de vontade sido formalizada em data na qual já havia sido instituído através de lei a Carreira de Perícia Médica Previdenciária, possuía o servidor, portanto, em razão da publicação de norma legal, as condições de conhecer a possibilidade de integrar a Carreira instituída alguns meses antes. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 3º e 7º da Lei n. 10.876/2004 e dos arts. 30, 34 e 50 da Lei n. 11.907/2009. Contrarrazões às fls. 536-539. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 542-546), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 562-569). É o relatório. Decido. Conheço do agravo e passo ao exame do apelo nobre. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Ao decidir sobre o direito de opção, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 399; grifos diversos): No que concerne à apelação do(a) autor(a), mediante a qual pugna seja reconhecido seu direito ao correto enquadramento nas Carreiras da Perícia Médica de que tratam as Leis nº 10.876/2004 e 11.907/2009, condenando o INSS a readequar sua pensão à estrutura remuneratória respectiva, mediante o pagamento/implantação do padrão vencimental e demais vantagens previstas para a atual e vigente Carreira de Perito Médico Previdenciário, não merece guarida, porquanto, consoante bem salientado, fundamento que adoto como razão de decidir: (1) no que diz respeito ao pedido para que a autora seja enquadrada como integrante da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, a partir de 11/10/2004, e na Carreira de Perito Médico Previdenciário a partir de agosto de 2008, entendo que inexiste direito à alteração da opção, visto que irretratável nos termos da lei que a ofertou (art. 3º, § 1º); ( 2) não houve prova de que a autora tenha agido em vício de consentimento ao optar pela Carreira do Seguro Social em 11/10/2004, época em que já estava em vigor a Lei nº 10.876, de 02/06/2004, resultante da conversão da Medida Provisória nº 116, de 18/02/2004, que instituiu a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social; (3) nas demais disposições, a Lei nº 10.876/2004 trata do plano de remuneração da Carreira de Perícia Médica Previdenciária de forma detalhada, assim como o faz a Lei nº 10.855/2004 em relação à Carreira do Seguro Social, de modo que a autora, quando optou por integrar esta última carreira, dispunha de todas as condições para ter conhecimento das vantagens de cada uma; e ( 4) o caso em exame não se confunde com aquela julgado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006630-49.2012.404.7200/SC –, em que aquele e. Colegiado concedeu ao médico aposentado a possibilidade de optar de forma extemporânea por integrar a Carreira de Perícia Médica Previdenciária, pois em tal hipótese o servidor inativo não havia formalizado qualquer opção por outro plano de Carreira. A situação da autora é diversa, pois houve de sua parte expressa opção, em caráter irretratável, por integrar a Carreira do Seguro Social, tendo essa manifestação de vontade sido formalizada em data na qual já havia sido instituído através de lei a Carreira de Perícia Médica Previdenciária, possuindo, portanto, em razão da publicação de norma legal, as condições de conhecer a possibilidade de integrar a Carreira instituída alguns meses antes. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que houve vício de consentimento da pensionista ao optar pela Carreira do Seguro Social, em vez da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, por garantir o melhor benefício previdenciário – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Analogamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Não há como infirmar a conclusão distrital - acerca da ocorrência de vício de consentimento e da inexistência de onerosidade excessiva - sem o prévio revolvimento do arcabouço fático-probatório, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte de Uniformização. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.658.153/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. O Tribunal de origem, afastando a alegação de vício de consentimento no contrato de mútuo, pontuou que "(...) deve mesmo prevalecer aquela declaração de vontade, confessa, lançada expressamente pelos agravantes no instrumento contratual, lavrada em escritura pública e no assento imobiliário, assim como permanece hígida a penhora sobre o bem garantidor da dívida". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.494.992/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de vícios de consentimento e a má-fé da parte recorrida, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.039.310/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 626.489/SE. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. [...] 4. A partir da edição da Lei n. 6.708/1979, adota-se a variação do INPC no reajuste do maior e do menor valor-teto, utilizados no cálculo do salário-de-benefício. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido no acórdão recorrido, relativamente à existência ou não de prejuízo em decorrência da sistemática adotada na atualização do maior e do menor valor-teto, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, agravo regimental da parte segurada provido para afastar a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, em consonância com definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489, Tema 313/STF, e, por conseguinte, recursos especiais de ambas as partes improvidos. (AgRg no REsp n. 1.282.986/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 400), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2090574/RS (2023/0269819-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANGELA ROGERIA BREYER FERREIRA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
AGRAVANTE: ANGELA ROGERIA BREYER FERREIRA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967
SARAH FRANCIELI MELLO WEIMER - RS103610
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA ROGÉRIA BREYER FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5084904-94.2016.4.04.7100/RS, assim ementada (fl. 379): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO VPNI INCORPORADA. DECADÊNCIA. ART. 54, § 1°, DA LEI 9.784/1999. OPÇÃO PELA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. CARÁTER IRRETRATÁVEL. 1. Em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, em relação aos quais tenha havido pagamento de vantagem considerada irregular pela Administração, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, segundo § 1° do art. 54 da Lei 9.784/1999. 2. O prazo decadencial é imposto à Administração, independentemente de se tratar de ato nulo ou anulável, somente podendo ser afastada a decadência caso comprovada a má-fé do beneficiário. 3. Tendo havido expressa opção, em caráter irretratável, por integrar a Carreira do Seguro Social, e tendo essa manifestação de vontade sido formalizada em data na qual já havia sido instituído através de lei a Carreira de Perícia Médica Previdenciária, possuía o servidor, portanto, em razão da publicação de norma legal, as condições de conhecer a possibilidade de integrar a Carreira instituída alguns meses antes. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 3º e 7º da Lei n. 10.876/2004 e dos arts. 30, 34 e 50 da Lei n. 11.907/2009. Contrarrazões às fls. 536-539. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 542-546), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 562-569). É o relatório. Decido. Sobre a pretensão recursal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu afetar o RE n. 1.419.890/RS, relator Ministro Nunes Marques, julgado em 23/9/2023, DJE de 29/9/2023, à sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 1.276), com o fim de definir: Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito constitucional e administrativo. Autotutela administrativa. Erro da Administração. Revisão de proventos de servidor público. Relação de trato sucessivo. Prazo decadencial. Termo inicial. Art. 54 da Lei 9.784/1999. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa ao exercício da autotutela administrativa para a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos, por erro da Administração, tendo em conta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 2. Repercussão geral reconhecida. (RE 1419890 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023.) Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.276 do STF, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. À Secretaria para corrigir a autuação. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANGELA ROGÉRIA BREYER FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 28 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 08 de março de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5084904-94.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 370) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANGELA ROGÉRIA BREYER FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de agosto de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de setembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5084904-94.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 242) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
01/09/2022, 00:00
Confirmada
20/04/2018, 17:33
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2018, 17:25
Petição
06/04/2018, 14:23
Petição
16/03/2018, 10:52
Confirmada
12/03/2018, 23:59
Expedida/certificada
02/03/2018, 16:42
Petição
02/03/2018, 16:00
Petição
25/01/2018, 17:16
Documento (Certidão)
15/01/2018, 19:13
Documento (Certidão)
04/01/2018, 13:16
Documento (Certidão)
03/01/2018, 14:02
Confirmada
10/12/2017, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2017, 15:12
Procedência em Parte
30/11/2017, 15:09
Confirmada
30/08/2017, 16:50
Conclusão (para julgamento)
25/08/2017, 19:41
Petição
17/08/2017, 17:27
Confirmada
30/07/2017, 23:59
Expedida/certificada
20/07/2017, 13:29
Ato ordinatório
20/07/2017, 13:29
Petição
19/07/2017, 16:13
Confirmada
09/07/2017, 23:59
Expedida/certificada
29/06/2017, 15:29
Petição
28/06/2017, 15:44
Expedida/certificada
27/06/2017, 19:25
Petição
27/06/2017, 13:51
Confirmada
22/06/2017, 23:59
Expedida/certificada
12/06/2017, 18:51
Ato ordinatório
12/06/2017, 18:51
Petição
05/06/2017, 15:57
Confirmada
02/06/2017, 09:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação