Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033198-38.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: LUIZ VANER LINHARES FLORIANO
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relata a parte autora (139.1) que, mesmo após a resposta da CEAB de evento 123, permaneceu a indisponibilidade em seu benefício para realização de empréstimos consignados.
Intimada, a CEAB reiterou que a função já se encontrava desbloqueada e que o autor havia realizado empréstimo no mês de março/2026 (151.1).
Pois bem, diante de tais informações opostas, procedeu-se a consulta ao PAT - Portal de Atendimento do INSS, onde verificou-se que, associadas ao benefício do autor, foram realizar três tarefas.
Os processos na íntegra seguem anexados à presente decisão:
A primeira (protocolo nº 1472518079) verifica-se que através do do despacho 759893985, datado de 15/02/2026, foi exarada decisão comunicando o desbloqueio do benefício para empréstimos.
Todavia, na tarefa seguinte (protocolo nº 2060739920), no despacho 774776524, de 13/03/2026, há informação de que a dificuldade enfrentada pelo autor decorria do fato de o seu benefício haver sido transferido para outra unidade de manutenção, no estado de Santa Catarina, o que, ato contínuo, foi retificado.
Somente por meio da última tarefa (protocolo nº 574611567), através do despacho nº 790914668, enviado em 08/04/2026, o autor teve seu benefício efetivamente desbloqueado.
Por fim, após consulta ao Histórico de Empréstimo Consignado do autor, verifica-se que foi realizada inclusão de consignado em 09/04/2026 - não em março, como sustentado pela CEAB - e um dia após a conclusão da última tarefa:
Ou seja, não há dúvida que somente após a realização da última tarefa o requerente teve seu pedido atendido, todavia, não há nos autos informação que justifique - e tampouco - impute a responsabilidade da transferência do benefício do autor para outra unidade da Federação, todavia.
Assim, indefiro o pedido de majoração do valor diário e fixo como marco final da astreinte a data da comprovação realizada pela CEAB (evento 123).
Por oportuno, registro que a presente demanda versa sobre averbação de períodos e concessão/revisão de benefício previdenciário, estando esgotado o título judicial, de modo que, caso o autor pretenda ver-se indenizado por eventuais danos que entender ter sofrido, deverá buscar as vias civis adequadas.
2. Requer o INSS a reconsideração da decisão que fixou multa no presente cumprimento de sentença (115.1), pleiteando a redução do valor da astreinte para R$ 100,00 por dia de atraso, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a contagem do prazo se dê em dias úteis (133.1).
Todavia, não assiste razão à autarquia.
É sabido que a multa se constitui como instrumento pedagógico valioso para compelir a parte omissa ao cumprimento de decisão judicial, conferindo assim maior efetividade à prestação jurisdicional.
De fato, a sua utilização deve levar em consideração certos limites, a fim de que sejam respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem prevalecer na aplicação do ordenamento jurídico, conforme o art. 8º, CPC.
Sobre o tema, o art. 537 do CPC dispõe:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim também caminha a jurisprudência pátria:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) AO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 537 DO CPC. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DO MONTANTE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. I - É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido da possibilidade de imposição de multa cominatória ao Poder Público, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, tendo em vista a finalidade de superar a recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta. II - A despeito disso, a decisão que fixa astreintes não preclui, nem faz coisa julgada, podendo o juiz revisar o valor arbitrado originalmente, para adequá-lo às circunstâncias fáticas concretas ou quando atingir montante notoriamente excessivo, ensejando enriquecimento ilícito, ou ínfimo, insuficiente para manter a coercibilidade da medida (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.687.858/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Com efeito, a ratio essendi da norma é desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em fonte de enriquecimento do autor/exequente. Por isso que a aplicação das astreintes deve nortear-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ, 1ª Seção, REsp 1.112.862/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 13/04/2011, DJe 04/05/2011). III - É de se deferir em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir a multa, a serem atualizados pelos índices legais. (TRF4, AG 5020290-35.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/09/2019)
A multa, portanto, deve ter como finalidade precípua desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, sem, contudo, ensejar no enriquecimento indevido da parte exequente.
Entretanto, filio-me ao entendimento firmado pelo STJ, em sede do EAREsp 1.766.665-RS, publicado no Informativo n° 806, o qual reconhece que a redução do valor da multa arbitrada, em regra, tem efeitos meramente prospectivos, não sendo possível a revisão da quantia consolidada até a data da decisão que rever/revogar a referida astreinte.
A partir da regra expressa do art. 537, §1°, do CPC, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas e, consoante disposto no inciso II, a redução ainda exigiria conduta ativa do devedor, através do cumprimento parcial da obrigação ou na demonstração de sua impossibilidade.
No presente caso, o INSS permaneceu inerte por todo o período de inadimplência e, em nenhum momento, requereu a revisão ou exclusão da multa, deixando para apresentar tal pedido após o cumprimento da obrigação de fazer.
Por fim, quanto ao requerimento de que a multa seja contada em dias úteis, em que pese a disposição legal apontada pelo INSS, tem-se que a multa por descumprimento de obrigação de fazer tem natureza material, afastando a aplicabilidade do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil e, por consequência, do art. 12-A da Lei 9.099/95, que se referem a contagem de prazos processuais.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CONTAGEM DE PRAZO. DIAS CORRIDOS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. No tocante a contagem do prazo de descumprimento, para aplicação da multa diária, o entendimento consolidado deste Tribunal Regional é o de que a contagem da multa por descumprimento deve ser feita em dias corridos, pois não se trata de prazo processual, afastando-se assim a incidência do art. 219 do CPC.
(...)
(TRF4, AG 5043518-97.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 04/02/2025)
Quanto ao montante devido:
Tenho que o marco inicial deve ser o primeiro dia subsequente ao decurso do prazo da decisão que fixou a astreinte (evento 119), ou seja, 20/11/2025, enquanto o marco final, o dia anterior à primeira comprovação do cumprimento nos autos, o que ocorreu em 15/01/2026 (123.1).
Assim, por mera contagem aritmética, corretos os cálculos da parte autora ao apontar como devidos 56 dias-multa, no importe de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório dos valores apurados, intimando-se as partes pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo requerido ou satisfeita eventual retificação, transmita-o ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendendo o feito até seu pagamento.