Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRAUDE SUZANA GLASENAPP
ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
EXECUTADO: JANE MARZI WOLLMANN
ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
EXECUTADO: WOLLMANN & GLASENAPP LTDA - ME
ADVOGADO(A): EMILLY DA SILVA FREITAG (OAB RS138195)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de utilização do sistema SNIPER. Com o resultado das pesquisas, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS RELATOR: ERIC DE MORAES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 177 - 06/05/2026 - Juntado(a)
Evento 176 - 15/04/2026 - Despacho
26/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:26
Mero expediente
15/04/2026, 19:14
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:44
Petição
24/03/2026, 14:26
Publicação
13/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juiz Federal titular do feito, na forma do artigo 152, inciso VI, do CPC,
tendo em vista o decurso do prazo, intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do Juiz Federal titular do feito, na forma do artigo 152, inciso VI, do CPC,
tendo em vista o decurso do prazo, intime-se a exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 18:08
Ato ordinatório
11/03/2026, 18:08
Decurso de Prazo
25/02/2026, 01:10
Publicação
30/01/2026, 02:41
Petição
29/01/2026, 17:31
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRAUDE SUZANA GLASENAPP
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762)
EXECUTADO: JANE MARZI WOLLMANN
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762)
EXECUTADO: WOLLMANN & GLASENAPP LTDA - ME
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pela Executada JANE MARZI WOLLMANN, sob o fundamento de que as quantias bloqueadas possuem natureza alimentar e constituem sua única fonte de subsistência, sendo provenientes de rendimentos decorrentes de arrendamento rural.
Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, especialmente extratos bancários, bloco de produtor rural e comprovantes de rendimentos declarados no imposto de renda, restou devidamente demonstrado que a Executada aufere valores variáveis oriundos do arrendamento rural, utilizados para sua manutenção ao longo do ano.
Verifica-se, ainda, que os valores objeto da constrição judicial são inferiores ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo nos autos qualquer indício de fracionamento indevido, ocultação patrimonial, abuso de direito, má-fé ou fraude à execução.
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contudo, é ampliativa e teleológica, estendendo a proteção legal a valores mantidos em conta corrente ou aplicações financeiras diversas, desde que caracterizados como única reserva monetária do executado, destinada à preservação do mínimo existencial.
Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que valores indispensáveis à subsistência do devedor e de sua família devem ser protegidos, inclusive por analogia ao art. 833, inciso IV, do CPC, que resguarda verbas de natureza alimentar, sobretudo quando demonstrado que o bloqueio compromete a própria sobrevivência do executado, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Cumpre destacar que, embora a execução se desenvolva no interesse do credor (art. 797 do CPC), tal diretriz não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) e, sobretudo, com a proteção constitucional ao mínimo existencial. A constrição integral da única fonte de renda da Executada revela-se medida excessivamente gravosa e desproporcional, esvaziando a finalidade social da norma processual.
Dessa forma, diante da natureza alimentar dos valores bloqueados, da comprovação de que constituem a única fonte de subsistência da Executada e da incidência das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, defiro o pedido da Executada para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, com a consequente liberação integral da quantia bloqueada em seu favor.
Intime-se.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:37
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:37
Expedida/certificada
28/01/2026, 16:37
Mero expediente
28/01/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:27
Petição
21/01/2026, 11:59
Documento (Certidão)
04/12/2025, 21:04
Publicação
01/12/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS
EXECUTADO: TRAUDE SUZANA GLASENAPP
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762)
EXECUTADO: JANE MARZI WOLLMANN
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762)
EXECUTADO: WOLLMANN & GLASENAPP LTDA - ME
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762)
DESPACHO/DECISÃO
Consta nos autos que foi efetuado o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em face de TRAUDE SUZANA GLASENAPP no montante de R$ 55,56, e de JANE MARZI WOLLMANN R$ 7.916,56 (evento 138, DOC1).
1- Tendo em vista o pedido de desbloqueio de valores, via SISBAJUD, por parte da executada JANE MARZI WOLLMANN, com a alegação de que "não aufere proventos de aposentadoria ou qualquer outra verba de caráter previdenciário. Sua única fonte de renda consiste nos valores recebidos a título de arrendamento rural, indispensáveis a sua subsistência" (evento 145, DOC1), e contam nos autos apenas extratos bancários demonstrando a entrada de valores na conta e extratos de capitalização remunerada, não estando comprovada que a verba retida é oriunda do arrendamento rural alegado, intime-se com urgência a parte executada para que comprove a origem do numerário retido, para fins de análise do pedido de liberação.
2- Quanto ao bloqueio de valores da executada TRAUDE SUZANA GLASENAPP, determino o imediato desbloqueio de tais valores, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de quantia irrisória, assim considerada, em termos absolutos, em relação ao débito.
Cumpra-se com urgência.
28/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 16:48
Expedida/certificada
27/11/2025, 15:47
Expedida/certificada
27/11/2025, 15:47
Outras Decisões
20/10/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 14:14
Decurso de Prazo
19/09/2025, 01:11
Petição
17/09/2025, 14:00
Publicação
11/09/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS RELATOR: ERIC DE MORAES
EXECUTADO: TRAUDE SUZANA GLASENAPP
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762)
EXECUTADO: JANE MARZI WOLLMANN
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762)
EXECUTADO: WOLLMANN & GLASENAPP LTDA - ME
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUÍS KARSBURG ROHDE (OAB RS018952)
ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 138 - 29/08/2025 - Juntado(a)
Evento 127 - 06/05/2025 - Decisão interlocutória
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 20:00
Expedida/certificada
09/09/2025, 19:35
Expedida/certificada
09/09/2025, 19:35
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:10
Petição
30/07/2025, 15:26
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:07
Publicação
04/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) Juiz(íza) Federal titular do feito, na forma do artigo 152, inciso VI, do CPC,
Para fins de cumprimento do evento 127, DESPADEC1, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado.
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:07
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:07
Petição
05/06/2025, 15:36
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 17:10
Outras Decisões
06/05/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 15:05
Reativação
01/04/2025, 13:09
Petição
26/03/2025, 20:49
Baixa Definitiva
21/11/2023, 19:07
Petição
25/09/2023, 11:35
Decurso de Prazo
05/09/2023, 01:03
Confirmada
11/08/2023, 07:04
Expedida/certificada
03/08/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 18:18
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:01
Petição
05/07/2023, 08:25
Confirmada
23/06/2023, 23:59
Confirmada
21/06/2023, 07:09
Expedida/certificada
13/06/2023, 10:31
Expedida/certificada
13/06/2023, 10:31
Recebimento
31/05/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: WOLLMANN & GLASENAPP LTDA - ME ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762) ADVOGADO(A): SÉRGIO MIGUEL FERREIRA JOÃO (OAB RS010829)
APELADO: JANE MARZI WOLLMANN ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762) ADVOGADO(A): SÉRGIO MIGUEL FERREIRA JOÃO (OAB RS010829)
APELADO: TRAUDE SUZANA GLASENAPP ADVOGADO(A): BRUNO BORCHHARDT MULLER (OAB RS077762) ADVOGADO(A): SÉRGIO MIGUEL FERREIRA JOÃO (OAB RS010829) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2023. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 26 de abril de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS (Pauta: 619) RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
13/04/2023, 00:00
Petição
26/10/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: WOLLMANN & GLASENAPP LTDA - ME ADVOGADO: SÉRGIO MIGUEL FERREIRA JOÃO (OAB RS010829)
APELADO: JANE MARZI WOLLMANN ADVOGADO: SÉRGIO MIGUEL FERREIRA JOÃO (OAB RS010829)
APELADO: TRAUDE SUZANA GLASENAPP ADVOGADO: SÉRGIO MIGUEL FERREIRA JOÃO (OAB RS010829) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 31 de agosto de 2022. Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 14 de setembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5008019-74.2014.4.04.7111/RS (Pauta: 323) RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA