Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062653-62.2014.4.04.7000/PR
EXECUTADO: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB SP102090)
ADVOGADO(A): MAURICIO GIANNICO (OAB SP172514)
ADVOGADO(A): STEFANIA LUTTI HUMMEL (OAB SP330355)
ADVOGADO(A): SAMUEL MEZZALIRA (OAB SP257984)
DESPACHO/DECISÃO
1. O TRF4, no julgamento do Agravo de Instrumento 5018813-64.2025.4.04.0000/TRF4, evento 19.1, anulou a decisão do evento 173.1 "para que haja nova análise dos embargos de declaração opostos pela ANTT no evento 164".
Passo a fazê-lo.
2. Conheço dos embargos de declaração (164.1) porque tempestivos.
A decisão embargada (160.1) concluiu serem indevidos honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nada obstante, a decisão embargada deixou de se manifestar sobre o pedido da exequente de complementação dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
A decisão embargada foi, portanto, omissa (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil).
Houve o pagamento parcial do valor dos honorários da fase de cumprimento de sentença (147.3). Devem incidir, portanto, sobre o saldo devido a multa de dez por cento e, também, os honorários de advogado de dez por cento.
3. Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para determinar que a executada pague o saldo inadimplido dos honorários de sucumbência acrescidos da multa (10%) e de honorários (10%) sobre o valor ainda devido.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a executada pagar R$ 32.835,86 (em dezembro/2025), atualizados até a data do pagamento, nos termos da petição do evento 212.2.
4. Havendo o pagamento, intime-se a exequente para que se manifeste quanto à satisfação de seu crédito.
5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.