Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781118/RS (2024/0406608-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RODRIGO GUIMARAES FONSECA
AGRAVANTE: ANELISE SCHMITT RIBEIRO
AGRAVANTE: CAIO SALDANHA DA SILVEIRA
ADVOGADOS: ADEMIR CANALI FERREIRA - RS006965
MARA LUIZA TAMIOZZO - RS080970
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO GUIMARAES FONSECA, ANELISE SCHMITT RIBEIRO, CAIO SALDANHA DA SILVEIRA, com fundamento na incidência incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que "não extraiu dos fatos, que são incontroversos, as consequências jurídicas que lhe são próprias, não havendo que se falar em aplicação das Súmulas 07 e 05, ambas desta Colenda Corte Superior" (fl. 1.858). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art 1.022 do CPC/2015, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No mérito, o Tribunal de origem consignou: Importante ressaltar, ainda, que não houve qualquer conduta arbitrária do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em deixar de nomear os autores. É consabido que a Emenda Constitucional nº 95/2016 impôs sérias restrições orçamentárias aos órgãos do Poder Judiciário, que vêm sendo compelidos a empreender grandes esforços para a manutenção das estruturas administrativas e da adequada prestação jurisdicional. Nesse contexto, o déficit do quadro de servidores é notório e prejudica a qualidade da prestação dos serviços, contudo, há empecilho de ordem constitucional para a contratação de novos servidores, tendo em conta que o aumento da despesa é impensável nestas circunstâncias. Portanto, mesmo que se possa verificar que, de fato, havia cargos vagos que poderiam ter sido preenchidos antes do encerramento da validade do certame, como bem apontado pela ré em sua manifestação, a efetivação de tal providência exige autorização orçamentária prévia. São notórias as dificuldades orçamentárias enfrentadas pelo Poder Judiciário como um todo. Sobretudo, a Justiça Trabalhista sofreu cortes orçamentários severos, considerando que Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2016 promoveu um corte de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas de custeio no orçamento de 2016 da Justiça do Trabalho. Tal fato, aliado à Emenda Constitucional nº 95/2016, trouxe severas dificuldades à nomeação de servidores. No caso dos autos, portanto, não há de se falar em preterição arbitrária e imotivada por parte da ré na nomeação dos candidatos aprovados, porquanto a necessidade da contratação e preenchimento de todas as vagas existentes e que venham a ser abertas durante o prazo de validade do certame é critério a ser aferido pelo administrador, a quem cabe avaliar a conveniência e oportunidade de suprir ou não aquela vaga, especialmente nos tempos atuais em que a restrição orçamentária vem exigindo que os administradores não reponham integralmente o quadro de servidores. Acerca do alegado pela recorrente que a desistência de candidatos que foram nomeados e não tomaram posse, sendo que não houve tempo hábil para a nomeação dos próximos da lista de classificação, ressalto inexistir conduta que possa ser atribuída à administração pública, pois a inércia foi dos candidatos que, ao serem nomeados, deixaram o prazo expirar sem enviar termo de desistência. Não há, portanto, como caracterizar preterimento indevido, considerando a ausência de conduta atribuível à administração pública. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA