Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001350-87.2018.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: EDUARDO CHAKLIAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIS ALAN WERLE (OAB SC022405)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALTAS PUNÍVEIS COM DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRESCRIÇÃO, ABSOLVIÇÃO PENAL, DESPROPORCIONALIDADE, SUBSTITUIÇÃO POR SUSPENSÃO E RETIRADA DO REGISTRO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE ATESTADA PELO STF. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PAD. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da cassação de aposentadoria imposta por portaria decorrente de processo administrativo disciplinar, com pedidos de restabelecimento de proventos e retirada do detalhamento da punição do Portal da Transparência; subsidiariamente, substituição por suspensão e tutela recursal.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: (i) validade constitucional e legal da cassação de aposentadoria do servidor inativo que, quando em atividade, praticou falta punível com demissão; (ii) efeitos da absolvição penal e a independência das instâncias; (iii) ocorrência de prescrição; (iv) alegada desproporcionalidade e possibilidade de substituição da sanção por suspensão em razão de histórico funcional; (v) possibilidade de suprimir a publicidade do ato disciplinar no Portal da Transparência; e (vi) cabimento de tutela recursal de urgência.
III. Razões de decidir
3. A cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei 8.112/1990 é compatível com o caráter contributivo do RPPS e com a Constituição (STF, ADPF 418; AgR no RMS 34.499; AgR na STA 729).
4. O controle jurisdicional do PAD limita‑se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, sendo vedada a reavaliação do mérito administrativo e da valoração probatória quando inexistentes vícios de teratologia, desvio de finalidade ou desproporcionalidade acentuada.
5. Não há prescrição quanto às infrações capitais que embasaram a sanção (demissão/cassação), consideradas as causas interruptivas e o lapso quinquenal do art. 142, I, §§ 3º e 4º, da Lei 8.112/1990; eventual prescrição de faltas leves não invalida a pena aplicada por faltas gravíssimas.
6. A absolvição penal não vincula a esfera administrativa quando não reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria; mantida a autonomia do ilícito funcional com base no acervo do PAD.
7. Inviável a substituição da cassação por suspensão: a capitulação administrativa (improbidade/ofensa grave) atrai a consequência legal do art. 134 da Lei 8.112/1990; histórico funcional positivo não elide a gravidade.
8. É legítima a publicidade do ato sancionatório no Portal da Transparência, à luz do art. 37, caput, da CF/1988, ausente demonstração de abuso.
9. Ausentes probabilidade do direito e perigo qualificado, não se concede tutela recursal. Mantida a majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência e a cassação de aposentadoria. Majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Tese de julgamento: “1. É constitucional a cassação de aposentadoria do servidor que, quando em atividade, praticou falta punível com demissão (Lei 8.112/1990, arts. 127, IV, e 134), sendo indevida a substituição por suspensão quando reconhecida conduta de gravidade ímpar. 2. A absolvição penal não invalida o PAD salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 3. O controle judicial do PAD restringe‑se à legalidade e à regularidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo ausentes vícios flagrantes. 4. A publicidade do ato disciplinar no Portal da Transparência decorre do art. 37, caput, da CF/1988, inexistindo direito subjetivo à ocultação do sancionamento.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 300; Lei 8.112/1990, arts. 116, IX, 127, IV, 132, IV, 134 e 142, I, §§ 3º e 4º; Lei 4.878/1965, art. 43, XLVIII; Lei 10.826/2003, art. 30; Lei 11.922/2009, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 15.04.2020; STF, AgR no RMS 34.499, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 11.09.2017; STF, AgR na STA 729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 28.05.2015; STJ, MS 14.667/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 3ª Seção, DJe 17.12.2014; STJ, MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 12.04.2016; STJ, Tema 1.059, j. 16.03.2022 (honorários recursais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de setembro de 2025.