Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202205/PR (2025/0084845-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RECORRIDO: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE FRAYZE DAVID - SP160614
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
DECISÃO Em análise, recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (fls. 1.731-1.768) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.156-1.157): ADMINISTRATIVO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. IMPOSSIBILIDADE. Considerando o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço de implantação de sistemas de abastecimento de água tratada e de esgoto, é indevida a cobrança de contraprestação de concessionária de saneamento básico pelo uso e passagem de tubulação através do subsolo da faixa de domínio da rodovia federal. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.306-1.310 e 1.600-1.603). Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) nulidade por omissão quanto à existência ou não de cláusula contratual de cobrança no contrato de concessão, com violação aos arts. 1.022 e 1.002 do CPC/2015; ii) violação à reserva de plenário, arts. 97 da CF/88 e 949, II do CPC/2015, e Súmula Vinculante 10/STF; iii) distinguishing do IAC Tema 8 (REsp 1.817.302/SP), por envolver empresa privada com finalidade lucrativa; iv) inaplicabilidade do Tema 261/STF (RE 581.947/RO), por não se tratar de taxa, mas preço contratual; v) possibilidade de cobrança com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, Resolução ANTT 2.552/2008, arts. 99, I, e 103 do CC, e art. 175 da CF/88, condicionada à previsão contratual. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR ajuizou ação objetivando a inexigibilidade de cobrança pelo uso do subsolo da BR-116/PR, para implantação de rede de água/esgoto. A sentença julgou procedente o pedido, com isenção de pagamento e condenação em honorários. O TRF4 negou provimento às apelações, rejeitou embargos de declaração e, após provimento do REsp 2077627-PR, manteve a impossibilidade, rejeitando novos embargos (fls. 1.600-1.603). Primeiramente, no tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, vale ressaltar que não é cabível recurso especial quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma que não se enquadre no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a da CF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifo nosso). A respeito da análise do art. 949, II do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". No mais, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 1.159): Tratando-se de serviço público de natureza essencial, não existe razão para a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio de rodovia, sobretudo por inexistir intuito lucrativo, o que afasta, por si só, qualquer alegação de previsão contratual da exigência, porquanto contrária ao interesse público e aos ditames da Constituição Federal. Considerando o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço prestado para a população, a jurisprudência dos Tribunais vêm reputando descabida a cobrança anual de taxa pela passagem de dutos no subsolo das margens de rodovias. Foi o que restou decidido pelo STF no RE 581.947/RO, objeto do Tema 261 de Repercussão Geral, para o qual foi firmada a tese de que é ''inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.'' [...] Em 29/03/2021, foi julgado pelo STF embargos de declaração de embargos de declaração no RE 581.947/RO, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, sendo mantido o entendimento de que é indevida indevida a retribuição pecuniária pelo uso de bens públicos por concessionárias prestadoras de serviços públicos. O STJ pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de cobrança por concessionária de rodovia federal pelo uso da faixa de domínio por prestadora de serviço essencial ao interesse público, conforme o seguinte precedente: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA CONCEDIDA. USO DO LOCAL POR PRESTADORA PÚBLICA DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA PELA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Embora cedido ao particular, o bem público de uso comum do povo não se desnatura, permanecendo, pois, afetado à destinação pública, motivo pelo qual se afigura ilegítimo exigir remuneração pela sua utilização, quando voltada a viabilizar a execução de serviço público de saneamento básico prestado por entidade estatal, cuja configuração jurídica seja adversa à lucratividade, vale dizer, esteja fora do regime concorrencial. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. IV - Recurso especial do particular desprovido. (REsp n. 1.817.302/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.) [...] Nesse contexto, considerando o interesse público envolvido e a essencialidade do serviço de implantação de sistemas de abastecimento de água tratada e de esgoto, indevida a cobrança, no caso, pela Autopista Litoral Sul S. A de contraprestação da concessionária de saneamento básico pelo uso e passagem de tubulação através do subsolo da faixa de domínio da rodovia federal BR 116, devendo ser mantida a sentença. E ainda, em julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem reafirmou a impossibilidade de cobrança com base em precedentes e essencialidade do serviço, nos seguintes termos (fls. 1.601-1.602): A questão envolve a cobrança de valores da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR pela Concessionária AUTOPISTA LITORAL SUL pelo uso do subsolo localizado no KM 625+450m da BR 376, no município de São José dos Pinhais/PR. A AUTOPISTA LITORAL SUL S. A. sustenta, nos embargos de declaração opostos no evento 18, EMBDECL1 e no evento 14, EMBDECL1, em síntese, a existência de omissão no acórdão evento 13, ACOR1, que não se manifestou quanto à expressa previsão de cobrança pelo uso das faixas de domínio no contrato de concessão. Referida omissão foi reconhecida pelo STJ, que determinou o retorno dos autos a este Tribunal, "para afastar os fundamentos utilizados pela Corte Regional para manter a sentença de procedência do pedido e determinar que prossiga no exame das apelações da ANTT e da Auto Pista Litoral Sul S/A, pois ausente informação no acórdão recorrido acerca da existência ou não de previsão de cobrança pelo uso da faixa de domínio no contrato de concessão da rodovia federal". Assim, passo a examinar a questão. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança pelo uso, pela SANEPAR, da faixa de domínio de rodovia federal. Tratando-se de ampliação do sistema de esgotamento sanitário, não existe razão para a cobrança pela utilização do subsolo da faixa de domínio da rodovia, sobretudo por inexistir intuito lucrativo. A necessidade de uso do subsolo para garantir a prestação de serviço público vai ao encontro da satisfação do interesse público. A jurisprudência desta Corte tem entendido no sentido de que, em casos como o que ora se examina, diante da essencialidade do serviço público prestado para a população, deve prevalecer o interesse coletivo, aqui representado na necessidade de realizar obras com vistas a oferecer saneamento básico, sendo descabida, nesse caso, a cobrança anual de taxa pela passagem de dutos no subsolo das margens de rodovias. [...] Anote-se que o STJ também firmou jurisprudência (Tema IAC 8), no sentido do descabimento de cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida: Importante ressaltar que a jurisprudência evoluiu no sentido de afastar a tese da recorrente. O entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos EREsp 985.695/RJ foi posteriormente reexaminado pelo STF no RE 889.095 AgR-ED-EDv, que expressamente vedou a possibilidade de concessionárias de rodovia cobrarem de outras concessionárias prestadoras de serviço público essencial pelo uso de faixas de domínio, dada a sua natureza de bem público de uso comum e a necessidade de uniformidade regulatória. Este STJ passou a seguir essa orientação, em superação ao posicionamento exarado nos EREsp 985.695/RJ. No recente julgamento do REsp 2.137.101/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, a Primeira Seção reafirmou ser ilegítima a exigência contratual de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de empresa responsável pela implementação de serviço também de natureza pública, por sua essencialidade. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA IMPLEMENTADA PELA CONCESSIONÁRIA PELO USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO. UTILIZAÇÃO POR PARTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE n. 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261/STF), sob o rito da repercussão geral, da ADI n. 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI n. 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE n. 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade. 2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido (REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Sendo assim, é de rigor a aplicação da referida orientação jurisprudencial. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA