Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073110-76.2016.4.04.7100/RS
EXECUTADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA INSOLVENTE (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): Tiago Jaskulski Luz (OAB RS071444)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que cabe a exequente promover a habilitação de seu crédito diretamente no processo de insolvência civil, desnecessária a expedição de certidão de habilitação de crédito postulada no evento 302.
Determino, desde já, a suspensão do feito até a conclusão do procedimento de insolvência civil nº 5021496-3520238210001/RS, o qual tramita perante a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, devendo a ora credora/exequente promover a respectiva habilitação do seu crédito perante aquele juízo (evento 302, OUT2).
Cumpra-se. Intimem-se.
Intimem-se.