Execução Fiscal 5053645-08.2021.4.04.7100 - TRF4 | JusConsulta
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Dívida Ativa não-tributária
Execução Fiscal
TRF4
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
23ª Vara Federal de Porto Alegre
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS
Autor
V.AMARO
Reu
VANIO AMARO
CPF
516.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/04/2024, 13:30
Execução frustrada
18/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:14
Confirmada
02/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2024, 17:34
Apensamento
21/02/2024, 17:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/02/2024, 17:32
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
21/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:40
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/06/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:03
Confirmada
07/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/04/2023, 14:41
Ver todas as movimentações (86)
Todas as movimentações
(86)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
18/04/2024, 13:30
Execução frustrada
18/04/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:14
Confirmada
02/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/02/2024, 17:34
Apensamento
21/02/2024, 17:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/02/2024, 17:32
Documento (Certidão)
21/02/2024, 17:31
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
21/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 11:40
Confirmada
07/07/2023, 23:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
27/06/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 14:03
Confirmada
07/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/04/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:15
Confirmada
13/04/2023, 23:59
Documento (Certidão)
03/04/2023, 11:10
Documento (Certidão)
03/04/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:10
Outras Decisões
29/03/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 12:52
Confirmada
23/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/02/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:58
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:03
Documento (Certidão)
09/01/2023, 13:34
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:08
Documento (Certidão)
14/11/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:46
Documento (Carta)
14/10/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:07
Documento (Carta)
15/09/2022, 21:03
Documento (Carta)
14/09/2022, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS EXECUTADO: V.AMARO EXECUTADO: VANIO AMARO EDITAL Nº 710015979898 DESPACHO/DECISÃO-EDITAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053645-08.2021.4.04.7100/RS Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão dos bens penhorados, conforme diligências realizadas pela Secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação dos bens penhorados (art. 881 do CPC), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, do CPC). Assim, com base no art. 730 do CPC, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos: Descrição dos bens: um veículo tipo automóvel, marca GM CORSA WIND, fabricação/modelo 1995/1995, cor azul, combustível gasolina, RENAVAM 00644093064, Chassi 9BGSC08WSSC709019, placas IEA4109, em regular estado de conservação. Ônus, débitos ou ações pendentes sobre os bens: restrição Renajud no processo n.º 50536450820214047100 da 23ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Avaliação: R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 09/03/2022. Localização dos bens: Avenida Piratini, 80, Piratini, em Alvorada/RS. Depositário: VANIO AMARO. Observação: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram e sem garantia. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO PRIMEIRO LEILÃO (art. 886, IV, do CPC): dia 11 de outubro de 2022, com encerramento às 11 horas. Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site da leiloeira, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. SEGUNDO LEILÃO (art. 886, V, do CPC): dia 18 de outubro de 2022, com encerramento às 11 horas. Haverá alienação do bem, em segundo leilão, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Os bens em relação aos quais não houver oferta de qualquer lance, durante o pregão previsto para até as 11 horas, serão apregoados, novamente, em "repasse", por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 (quinze) minutos após o término do pregão inicial; durante a hora adicional de "repasse" observar-se-ão as mesmas regras estipuladas para o pregão propriamente dito. Tanto no primeiro quanto no segundo leilão, bem como no "repasse", sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de fechamento do pregão, e horário de encerramento do repasse, será prorrogado em 3 (três) minutos a cada lance novo, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (CNJ, Resolução n.º 236/2016, art. 21). LOCAL (art. 886, IV, do CPC): O leilão será realizado apenas por meio eletrônico, via site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. DESIGNAÇÃO DA LEILOEIRA Com base no art. 883 do CPC, nomeio para o encargo a leiloeira Joyce Ribeiro, matriculada na Junta Comercial/RS sob n.º 222, telefones 0800-707-9272 e (51) 98143-8866, e-mail
[email protected]
. A leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho, servindo como alvará. DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA LEILOEIRA Deverá a leiloeira verificar a localização e o estado dos bens penhorados, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e o prosseguimento dos atos constritivos. Caberá à leiloeira cientificar do leilão judicial, com antecedência, todos os terceiros mencionados no CPC, art. 889, incisos II a VIII, bem como o cônjuge, em se tratando de parte executada casada. Fica desde já autorizada a leiloeira a diligenciar, caso necessário, nos Cartórios de Registro de Imóveis, DETRAN, Administradora de Condomínio, Prefeitura e outros órgãos para obtenção das matrículas/certidões atualizadas de ônus/situação do bem, ou do andamento de processos em que há penhoras concorrentes ou pedido de reserva de crédito preferencial, independentemente de recolhimento de custas ou emolumentos (LEF, art. 39). Neste caso, a documentação solicitada deverá ser entregue, pelos órgãos competentes, à leiloeira, num prazo de 5 (cinco) dias. Como parte do seu munus, caberá à leiloeira divulgar a realização do leilão nos meios de comunicação típicos dos mercados dos respectivos bens, informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico. Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no §1º do art. 880 do CPC. REGRAS GERAIS DO LEILÃO Esta decisão servirá como edital de leilão a ser publicado, no prazo do §1º do art. 22 da LEF, no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A parte executada será intimada desta decisão por intermédio de seu(sua) procurador(a). Caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, a parte executada será intimada ou por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço informado no processo, ou por Oficial de Justiça (art. 889, I, do CPC). Caso frustrados esses meios, a parte executada será considerada intimada pela publicação deste edital na imprensa oficial (Diário Eletrônico), conforme art. 889, parágrafo único, do CPC. No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da LEF). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre bem imóvel, como credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, também deverá ser intimado do leilão por meio de carta com aviso de recebimento enviada via Correios ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por mandado judicial ou carta precatória. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) e de ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas, cujo levantamento será providenciado por este Juízo. Os débitos de condomínio, as custas de arrematação e a comissão da leiloeira correrão por conta do(a) arrematante. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou de parcelamento, responderá a parte executada pelas despesas da leiloeira, que arbitro em 2% (dois por cento) do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão poderá servir de título para a cobrança/protesto, instruída com os documentos pertinentes), não podendo o valor resultante exceder R$ 10.000,00 (dez mil reais), definido como o teto máximo do ressarcimento devido. De outro lado, não haverá ressarcimento à leiloeira nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte exequente. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo a leiloeira observar as restrições dos incisos do art. 890 do CPC. Será vencedor o maior lance. CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO Existindo reserva de quota-parte de cônjuge ou coproprietário(a) não executado sobre o bem, o(a) arrematante deverá depositar, à vista, o montante equivalente à quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação; o parcelamento do saldo que sobejar obedecerá às seguintes regras. O parcelamento será admitido em duas situações: a) imóveis em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a requerimento expresso desta, inclusive execuções da dívida ativa do INSS, com base no artigo 98 da Lei n.º 8.212/91, com redação que lhe deu a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, sendo o parcelamento disciplinado pela Portaria PGFN n.º 79/2014; b) veículos automotores, em caso de venda direta, sendo que somente se admitirá o parcelamento do lance em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, acrescidas da Taxa SELIC, observadas as demais regras no tópico específico da venda direta. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida objeto da execução. Em caso de bem imóvel, até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita n.º 4396. Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do Juízo até que seja expedida a carta de arrematação. Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita n.º 7739. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer uma das parcelas mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Enquanto não for quitado o lance, constará registro de hipoteca na matrícula do imóvel. Ocorrendo a rescisão do parcelamento do lance de bem imóvel, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado. A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS O lance mínimo tanto no primeiro leilão, quanto no segundo leilão será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891 do CPC). A comissão da leiloeira é de 6% (seis por cento) do valor do lance. Para expedição da carta de arrematação de bem imóvel, deverá ser comprovado o pagamento do ITBI e o recolhimento das custas de arrematação. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este Juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados ou averbados na matrícula do imóvel. Em caso de pagamento parcelado do lance, na matrícula do imóvel será averbada hipoteca em favor da parte exequente, a ser mantida até comprovação da integralização do lance. O arrematante tomará a posição de devedor da União - Fazenda Nacional, servindo o próprio bem arrematado como garantia do débito. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes. Tratando-se de penhora de fração ideal ou de bem sujeito a meação ou copropriedade, o leilão atingirá a integralidade do bem, sendo reservado do produto do lance o valor correspondente à cota de copropriedade. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE BENS MÓVEIS Em quaisquer dos leilões não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, com base no art. 891 do CPC: a) Veículos automotores em geral: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação; b) Outros bens móveis: 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação. A comissão da leiloeira é de 10% (dez por cento) do valor do lance. O pagamento será feito mediante caução de 20% (vinte por cento) do lance vencedor, por meio de um depósito a ser comprovado no prazo de até dois dias úteis, e um depósito do restante em até cinco dias úteis. Não paga nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor da parte exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. Caberá à leiloeira controlar a integralização do pagamento. Em se tratando de veículos, o(a) arrematante receberá os bens livres de penhoras, multas, taxas de licenciamento e IPVA atrasados. A carta de arrematação de bens móveis somente será expedida após a comprovação da integralização do lance. VENDA DIRETA Restando negativa a tentativa de alienação em hasta pública, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados, observando-se as regras já fixadas e mais o seguinte: a) O prazo para promover a venda direta é de 60 (sessenta) dias; b) A venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto; c) O pagamento das parcelas do lance de veículos automotores deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta na agência 0652 da Caixa Econômica Federal quando do primeiro recolhimento; d) O veículo será gravado com restrição à transferência via sistema Renajud enquanto não for integralizado o lance; e) Em caso de venda parcelada, somente após a comprovação da integralização do lance ocorrerá a liberação do veículo ao(à) arrematante. Intimem-se.
Expedição de documento (Carta)
01/09/2022, 18:19
Ato ordinatório
01/09/2022, 18:04
Decurso de Prazo
01/09/2022, 01:01
Confirmada
15/08/2022, 23:59
Confirmada
09/08/2022, 16:02
Expedida/certificada
05/08/2022, 18:57
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 18:20
Mero expediente
01/08/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 05:54
Remessa (outros motivos)
13/07/2022, 18:33
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 19:10
Mero expediente
08/07/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:58
Confirmada
12/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/05/2022, 13:29
Documento (Certidão)
02/05/2022, 13:28
Documento (Certidão)
05/04/2022, 14:04
Documento (Mandado)
10/03/2022, 19:24
Mandado
08/03/2022, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 17:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:11
Remessa (outros motivos)
14/02/2022, 15:06
Documento (Certidão)
07/02/2022, 10:37
Remessa (outros motivos)
31/01/2022, 11:41
Documento (Certidão)
28/01/2022, 16:56
Remessa (outros motivos)
11/01/2022, 14:07
Documento (Certidão)
27/12/2021, 17:21
Remessa (outros motivos)
15/12/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:57
Confirmada
29/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
19/10/2021, 15:23
Outras Decisões
19/10/2021, 15:15
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 12:57
Documento (Carta)
15/09/2021, 21:03
Documento (Certidão)
13/09/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:32
Confirmada
14/08/2021, 23:59
Expedida/certificada
04/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Carta)
04/08/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:01
Outras Decisões
27/07/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:17
Distribuição (sorteio)
25/07/2021, 20:10
Documentos
80
•
02/09/2022, 00:00
02/09/2022, 00:00