Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELENIR DE AGUIAR SILVANO
AUTOR: LAERCIO FIRMINO SILVANO
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: PINHEIRA SOC/ BALNEARIA LTDA/
RÉU: AMILCAR BENETTI EDITAL Nº 720009023237 A JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 6ª VARA DE FLORIANÓPOLIS - SC, DRA. MARJORIE CRISTINA FREIBERGER, NOS AUTOS ACIMA INDICADOS, EXPEDE O PRESENTE EDITAL, COM A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA RÉ PINHEIRA SOCIEDADE BALNEÁRIA LTDA - CNPJ 84.933.845/0001-20, acerca do teor da sentença de parcial procedência (Evento 142, SENT1). Prazo 15 dias. seNTENÇA
Edital 80 - USUCAPIÃO Nº 5017600-98.2018.4.04.7200/SC
Trata-se de ação de usucapião proposta, inicialmente na Justiça Estadual, por ELENIR DE AGUIAR SILVANO e LAÉRCIO FIRMINO SILVANO, objetivando a declaração de propriedade de um terreno com área de 350,31m², localizado no loteamento Praia da Pinheira, lote 46, quadra A-3, Município de Palhoça/SC. Os autores alegam que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 15 anos, por si e seus antecessores. Ainda na Justiça Estadual, os autores juntaram Contratos de compra e venda, memorial descritivo, planta com a respectiva A.R.T., bem como as certidões negativas de ações possessórias da Justiça Estadual em seus nomes (evento 1, INIC1, p. 11/29 e 42/45). Procedeu-se à notificação do Município, do Estado e da União (evento 1, INIC1, p. 70, 76 e 81). Foram também citados os confrontantes (evento 1, INIC1, p. 62, 63, 72, 74, 78 e 96). Restou expedido o edital de citação de réus incertos e eventuais interessados (evento 1, INIC1, p. 57, 58, 92, 94 e 95), cujo prazo legal decorreu sem qualquer contestação. A empresa KANTON PINHEIRA ASSESSORIA e EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA. requereu sua habilitação no processo (evento 1, INIC1, p. 98/111), o que foi deferido no despacho de página 112 (evento 1, INIC1). Após, apresentou contestação com pedido de liminar, requerendo a paralisação de eventuais obras no imóvel, sua qualificação como parte passiva e a alteração dos cadastros municipais referentes ao IPTU para si, ao argumento de ser a legítima proprietária do bem. Asseverou que prometeu vender o referido lote a Amilcar Benetti, conforme Contrato de Compra e Venda registrado no Livro 08 sob o n. 1.202, datado de 17/12/1973 (evento 1, INIC1, p. 113/132). Em outras duas oportunidades posteriores repetiu o pedido de paralisação das obras e reiterou seus argumentos (evento 1, INIC1, 136/140 e 146/151). Instados, os autores rebateram tais alegações, salientando que se a ré alega ter vendido o imóvel a terceiro não pode defender em nome próprio direito alheio Argumentam que durante todos os anos em que tanto eles quanto seus antecessores ocupam a área de forma mansa e pacífica nenhum representante da requerida ou o alegado comprador estiveram no local para contestar a posse. Acrescentam que o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a demandada e Jair Antonio Guarezzi, que lhes transmitiu a posse, sequer foi contestado, acarretando a confissão de que aquela não só vendeu a área a este e imitiu-o na posse, como também praticou a venda dúplice do bem. Asseveram que "não se mostra sequer relevante para o deslinde do feito a discussão sobre a promessa de compra e venda firmada em favor do Sr. Amilcar Bonetti, uma vez que o que há de se verificar é o exercício da posse sobre o imóvel" (evento 1, INIC1, p. 143/145). A União manifestou o seu interesse no feito por se tratar de imóvel com interferência em terreno de marinha, requerendo, assim, a remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 1, INIC1, p. 152). Remetidos os autos à Justiça Federal e recebidos nesta Vara, determinou-se a sua digitalização e a juntada das certidões vintenárias da Justiça Federal e Estadual em nome dos autores e de seus antecessores (evento 3, DESPADEC1). Os acionantes apresentarem nova planta e memorial descritivo e limitaram sua pretensão à área alodial. Por conseguinte, requereram a remessa da ação de volta à Justiça Estadual (evento 8, PET1), o que foi indeferido (evento 11, DESPADEC1), sobrevindo a juntada de certidões negativas das Justiças Federal e Estadual (Eventos 16 e 21). Realizada audiência de instrução e julgamento (Eventos 54 e 58). A União veio aos autos dizer que não possui qualquer interesse em apresentar defesa, visto que os autores reduziram a pretensão apenas à área alodial (evento 62, PET1). Conclusos para sentença, determinou-se a baixa dos autos para a citação do alegado comprador do imóvel, Amilcar Benetti, cujo contrato de compromisso de compra e venda encontra-se averbado na respectiva matrícula (evento 65, DESPADEC1). Desconhecido o endereço do aludido comprador, os autores requereram a sua citação por edital (evento 71, PET1), o que foi deferido (evento 72, DESPADEC1). Citado por edital e não tendo contestado o feito, foi-lhe nomeado curador especial (evento 102, DESPADEC1), que apresentou contestação por negativa geral (evento 106, CONTES1). O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência parcial do pedido inicial para declarar a usucapião dos autores relativamente à área alodial de 197,73m², excetuando-se a porção de terreno de marinha (evento 99, PARECER1). Noticiados os óbitos tanto do representante legal da ré KANTON PINHEIRA ASSESSORIA e EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA. quanto de seu procurador, restaram infrutíferas as tentativas de localização de novo representante legal da empresa. Estando já instruído o processo, determinou-se a conclusão para sentença, na forma do art. 313, §3º, do CPC (evento 126, DESPADEC1). É o relatório. Decido. Os autores pretendem a declaração do domínio sobre o imóvel descrito na inicial, sob a alegação de possa mansa e pacífica por mais de 15 anos. A usucapião, modo originário de aquisição da propriedade de bens imóveis (bem como de coisas móveis e de outros direitos reais), na sua modalidade extraordinária, apresenta como requisitos os constantes do art. 1.238 do Código Civil, resumindo-se ao exercício da posse com ânimo de dono, sem interrupção e oposição. De fato, a usucapião extraordinária requer apenas o concurso dos pressupostos gerais, quais sejam, posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e contínua. Para a comprovação desses últimos requisitos a lei exige que a posse tenha a duração de ao menos 15 anos, cujo decurso, de modo tranquilo, faz presumir o domínio, independentemente de justo título ou boa-fé. Acrescenta-se a esses requisitos, ainda, a coisa hábil. O art. 1.242 do Código Civil prevê, também, que para fins de contagem do prazo para a usucapião o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas. Assim, importa aferir, na hipótese, se os autores demonstram a concorrência dos pressupostos legais suficientes à comprovação de seu domínio. Cabe, inicialmente, fazer breve referência ao conceito de posse acolhido pelo Código Civil e sua interpretação pela doutrina. O art. 1.196 do Código Civil dispõe: Art.1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O conceito de posse deriva de dois elementos essenciais: o corpus e o animus. De acordo com VENOSA (VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, Direitos Reais, 10. ed., São Paulo: Atlas, 2010 - Coleção direito civil; v. 5, p. 39): (...) "corpus é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade. (...) Nessa ligação material, sobreleva-se a função econômica da coisa para servir à pessoa" (...) O animus é o elemento subjetivo, a intenção de proceder com a coisa como faz normalmente o proprietário." Segundo o referido autor, tanto o Código Civil atual quanto o anterior adotaram parcialmente o conceito de posse derivado da teoria objetiva da posse (de Rudolf von Ihering), segundo o qual para que a posse se constitua basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Não obstante, o autor ressalta que "embora o ordenamento nacional tenha adotado a teoria objetiva, abre válvulas para o exame subjetivo das características da posse, notadamente na posse ad usucapionem, não ocorrendo adesão servil do legislador à teoria objetiva da posse" (obra citada p. 50). Como se disse, a posse que leva ao domínio é aquela exercida com ânimo de dono. A usucapião tem como fundamento primordial o seu sentido social, premiando-se aquele que se aproveita do bem de forma útil como se fosse dono. Portanto, são os atos exteriores de posse que vão caracterizar o ânimo de dono, ou seja, o comportamento do posseiro como se proprietário fosse. A posse enseja uma relação entre a coisa e o possuidor, decorrente dos poderes que este exerce sobre o bem, usando-o e conservando-o. Inúmeras são as formas pelas quais se pode demonstrar esses atos de domínio, que tornam visível o direito de posse e configuram, também, o ânimo de dono. No caso dos autos, para comprovar a posse com animus domini pelo tempo exigido no art. 1.238 do Código Civil, os autores juntaram aos autos contrato de compra e venda entabulado em 18/01/2000 entre PINHEIRA SOCIEDADE BALNEÁRIA LTDA. (CNPJ n. 84.933.845/0001-20) e Jair Antonio Guarezzi, relativo a um imóvel na praia da Pinheira correspondente ao lote 46 da quadra A-3, com 352,84 m², pelo preço de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que foi quitado à vista (evento 1, INIC1, p. 14/17): Na mesma oportunidade restou transferida ao promissário comprador a posse direta do imóvel, conforme cláusula terceira do ajuste: Posteriormente, o Sr. Jair Antonio Guarezzi transferiu o terreno para os ora autores por meio de um contrato de compra e venda subscrito em 02.01.2012 (evento 1, INIC1): Também neste caso restou convencionada a transferência da posse do terreno no momento da assinatura do contrato: Assim, somando a posse do antecessores com a dos demandantes, até o ajuizamento da ação em 29/11/2016 já haviam transcorrido mais de 16 anos, superando este requisito legal. Ainda com o objetivo de averiguar a posse dos autores, realizou-se audiência de instrução. A testemunha dos demandantes Nirlene do Rocio Guarezzi (evento 58, VIDEO1) afirmou que ela e seu marido eram os antigos proprietários do terreno, o qual adquiriram no ano de 2000 da imobiliária "Pinheiros" e venderam em 2012 para os demandantes. Disse que na época em que compraram o terreno este não possuía edificação, a rua não era pavimentada e existiam vizinhos. Aduziu que logo no mesmo ano da compra colocaram uma casa pré-moldada. Ainda, informou que no imóvel havia uma placa de "vende-se" com o contato da imobiliária e que seu marido negociou a compra diretamente com a empresa, possuindo até mesmo contrato de compra e venda, e o pagamento foi feito à vista. Nunca houve invasão no terreno ou reclamação por parte de qualquer pessoa. A outra testemunha dos autores Luciana Cecília Dias Cordeiro (evento 58, VIDEO2), ouvida na condição de informantes, relatou que também possui um terreno na mesma rua, conhecendo bem o imóvel. Disse que soube da existência da imobiliária e alguns problemas relacionados a ela, contudo nunca teve conhecimento de alguma objeção sobre o terreno objeto da ação. Registra-se, também, que o cadastro do imóvel em apreço junto ao Município de Palhoça/SC está em nome do requerente Laércio Firmino Silvano e que os autores apresentaram comprovantes de quitação do IPTU atinente aos anos de 2014, 2015 e 2016 (evento 1, INIC1, p. 30/34). Em virtude da emenda à inicial que reduziu a área usucapienda somente à área alodial, a União deixou de contestar o pedido (evento 8, PET1 e evento 62, PET1). No entanto, houve contestação da ré KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA., alegando ser a legítima proprietária do imóvel e que prometeu vendê-lo a Amilcar Benetti, conforme Contrato de Compra e Venda registrado no Livro 08 sob o n. 1.202, datado de 17/12/1973 (evento 1, INIC1, p. 113/132). De fato, de acordo com a Certidão do Registro de Imóveis de Palhoça trazida com a contestação, o ajuste mencionado pela contestante restou entabulado entre a SOCIEDADE BALNEÁRIA PINHEIRA LTDA. e Amilcar Benetti, bem como registrado no "Registro de Loteamentos" (evento 1, INIC1, p. 132): Contudo, além de não se ter qualquer notícia de que as partes cumpriram as obrigações assumidas na referida promessa de compra e venda - especialmente o pagamento integral do preço -, igualmente não há qualquer indicativo de que o promitente comprador Amilcar Benetti em algum momento tenha exercido a posse sobre a área. Ademais, essa mesma SOCIEDADE BALNEÁRIA PINHEIRA LTDA. - que nada mais é do que a antiga razão social da ora contestante KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA., ambas com idêntico CNPJ n. 84.933.845/0001-20 - no ano de 2000 negociou o referido lote com outra pessoa, Jair Antonio Guarezzi, recebendo o pagamento do preço à vista e transferindo-lhe a posse, conforme contrato acima colacionado. Portanto, ou a KANTON sustenta que o primeiro negócio jurídico restou perfectibilizado e o imóvel foi transferido a Amilcar Benetti, ou então que não o foi, fato que viabilizou a posterior transferência do lote em questão a Jair Antonio Guarezzi (cujo contrato, aliás, não teve sua validade questionada em nenhum momento). O que não pode é defender que ambas as transmissões foram válidas e legais, sob pena de caracterização de dúplice comercialização da mesma área. Seja como for, o fato é que tanto a prova testemunhal como a documental evidenciam que nem Amilcar Benetti e nem a própria SOCIEDADE BALNEÁRIA PINHEIRA LTDA. - depois denominada KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA.- questionaram a posse com ânimo de dono exercida sobre o imóvel tanto pelos demandantes quanto por seus antecessores. As certidões possessórias negativas (evento 1, INIC1, p. 28/29 e evento 21, CERTNEG2) e a prova testemunhal assim o demonstram. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil para a aquisição originária da propriedade mediante usucapião extraordinária, é de ser julgado procedente o pedido. O parecer do Ministério Público Federal foi no mesmo sentido (evento 99, PARECER1): [...] No caso em análise, restou demonstrado pelos autores, através de prova testemunhal, que jamais houve qualquer tipo de oposição ou reclamação da posse do referido imóvel. Também os réus não apresentaram nenhuma prova que fosse apta a comprovar a oposição, de modo que é possível considerar que a posse mansa e pacífica resta caracterizada. Embora o documento apresentado no Evento 1 pag 26 traga a informação da existência de promessa de compra e venda anterior ao início da posse pelos possuidores, não há sequer indícios de qualquer oposição oferecida pelo promitente comprador, Sr. Amilcar Bonetti, que, citado por edital, não compareceu ao presente processo. Com relação ao prazo, ainda que os autores tenham adquirido a posse em 2012, através de contrato de compra e venda, o art. 1.243 do Código Civil autoriza o acréscimo da posse dos possuidores anteriores à do possuidor atual para fins de contagem do tempo exigido para a usucapião, desde que as posses possuam a mesma natureza. A posse própria comprovada pelos autores conta com 8 anos ininterruptos, já a do possuidor que os antecedeu contou com 12 anos ininterruptos, ambas as posses foram comprovadas por contrato de compra e venda e ambas não sofreram qualquer tipo de oposição, o que comprova que as posses possuem a mesma natureza, conforme os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal apresentada. Assim sendo, somando-se as posses, tem-se um total de 20 anos de posse mansa, pacífica e contínua, superando o período mínimo previsto no art. 1.238 do Código Civil.
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência parcial do pedido inicial, para declarar a usucapião com relação à área de 197,73m², conforme apresentado na planta e memorial descritivos constantes do Evento 8. Logo, é de ser parcialmente acolhida a postulação inicial, nos termos da delimitação do pedido constante do evento 8, PET1. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de tutela de urgência formulados pela contestante KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio dos autores sobre o terreno com área alodial de 197,73 m², localizado no loteamento Praia da Pinheira, número/lote 46, quadra A-3, Município de Palhoça/SC. As medidas e confrontações dessa área estão presentes na planta e memorial descritivo do evento 8, LAUDO2 e evento 8, LAUDO3, os quais fazem parte integrante desta sentença. A presente sentença servirá de título para abertura da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Transitada em julgado a sentença, expeça-se o mandado para o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Condeno a ré KANTON PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMÓVEIS LTDA. a pagar honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Custas pelos autores." EDITAL afixado na sede deste Juízo, na Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 2º andar, Agronômica, CEP 88.025-255, Florianópolis - SC, com expediente externo das 13h às 18h. PUBLICADO no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, disponível na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal, dispensada a publicação em jornal local, na forma da lei (CPC art. 257, II).