Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5025037-98.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ALLAN JONES MORAES FUNES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELANTE: FRANCIELA CRISTINA PEREIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELANTE: FRANCINE GOMES PEREIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELANTE: HELIANE ANGIOLETT DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELANTE: TELMA GOMES PEREIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS MORAES FUNES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, havia provido apelação para adequar os percentuais de juros moratórios em condenação da Fazenda Pública ao decidido pelas Cortes Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no acórdão embargado quanto à matéria discutida (juros moratórios ou correção monetária); e (ii) a limitação da discussão nos embargos à execução à aplicação da TR para correção monetária a partir de março de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado incorreu em erro material ao indicar que a apelação foi apresentada pela parte executada e ao tratar de juros moratórios, quando a discussão nos embargos à execução se limitava à aplicação da TR para correção monetária a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, conforme a petição inicial dos embargos à execução e o Parecer Técnico nº 4649/2015-C.
4. O cálculo que embasava a execução já previa a aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês no período posterior a julho de 2009, o que afasta a necessidade de questionamento do ente federal sobre esse percentual.
5. Embora o STJ (Tema 905) e o STF (Tema 1.170) tenham consolidado o entendimento sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação da Lei nº 11.960/2009) para juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, a questão discutida nos presentes autos não trata de juros de mora, mas sim dos índices de correção monetária aplicáveis ao caso concreto.
6. O pedido nos embargos à execução limita-se à pretensão de aplicação da TR, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária, o que impõe o juízo negativo de retratação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes para manter integralmente as decisões anteriores que negaram provimento aos embargos à execução apresentados pela União.
Tese de julgamento: 8. O erro material em acórdão que, em juízo de retratação, readequa juros moratórios deve ser corrigido quando a matéria discutida nos embargos à execução se restringe à correção monetária.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; MP nº 2.180-35/2001.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2025.