Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2220662/SC (2025/0235971-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: VALDIRLEIA DE OLIVEIRA PINTRO
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a União opôs embargos à execução com valor da causa atribuído em R$ 4.852,38 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), contra execução individual de título judicial de sentença coletiva formado nos autos da Ação Coletiva nº 94.00.08019-0, no qual houve o reconhecimento do direito dos substituídos do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho no Estado de Santa Catarina (SITRAESC) ao recebimento das diferenças referentes à Gratificação Judiciária instituída pelo Decreto-lei n° 2.173/84. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decretou a nulidade da sentença extra petita e, em novo exame do pedido formulado pela União na peça inicial dos embargos à execução, extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito quanto à aplicação da TR no período anterior a março de 2015 (índice já observado na conta exequenda) e, quanto ao período posterior, julgou improcedentes os embargos à execução. Julgou, ainda, prejudicados os exames das apelações. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º. SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de configurar-se como extra petita. Hipótese em que, configurado julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada. - A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença extra petita, a interpretação extensiva do §3º do art. 515 do Código de Processo Civil/73 autorizava o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie. - No novo CPC, as disposições constantes no artigo 1.013, § 3º, inciso II, autorizam expressamente o Tribunal a adentrar na análise do mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, hipótese configurada nos autos. - A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE; - Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que, invertidos os ônus sucumbenciais, a União deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos. Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento e, pela parte ora recorrida, foram providos para esclarecer que "o acórdão embargado limitou-se a examinar o pedido inicial dos embargos opostos pela União, de aplicação da TR, a partir de 24/03/2015, negando-o, nos termos da fundamentação do voto-condutor, mantendo-se a conta nos moldes em que elaborada", nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. - Hipótese em que, verificada obscuridade no v. acórdão, impõe-se a sua complementação nos termos pretendidos pela parte exequente. - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. No recurso especial, a União aponta violação dos arts. 485, § 3º, 492, 502, 505, I, 535, IV, 948, 950, 1.022 e 1.036, todos do CPC/2015; dos arts. 27 e 28 da Lei nº 9.868/99; e do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Contrarrazões apresentadas às fls. 652/672. Devolvidos os autos à Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para eventual juízo de retratação, em face dos Temas 905/STJ; 435, 810 e 1.170/STF, o acórdão recorrido restou mantido, consoante a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810 E 1170 DO STF. TEMA 905 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (tese firmada no Tema 435 do STF). 2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (tese firmada no Tema 1.170 do STF). 3. "Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." (tese firmada no Tema 905 do STJ). 4. "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (tese firmada no Tema 810 do STF). 5. O acórdão vergastado anulou a sentença extra petita, extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito quanto à aplicação da TR no período anterior a março de 2015 (índice já observado na conta exequenda) e, quanto ao período posterior, julgou improcedentes os embargos à execução, prejudicados os exames das apelações. 6. In casu, o acórdão proferido não destoa das teses firmadas nos Temas 435, 810 e 1170 do STF e Tema 905 do STJ. 7. Em juízo de retratação, mantido o acórdão. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mais, esta é a letra do acórdão combatido, em juízo de retratação, transcrito no que interessa à hipótese: O acórdão não ofende as teses firmadas quando entendeu que o julgador singular incorreu em julgamento extra petita, pois a inicial dos embargos, opostos pela União, demonstra que o único pedido da União foi a aplicação da TR como índice de correção monetária do montante executado, a partir de março de 2015 (processo 5021044-47.2015.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1). Referida matéria, em verdade, sequer foi objeto dos temas aqui analisados. Outrossim, no que toca à não aplicação da TR, a partir de 24/03/2015, o dispositivo de julgamento está de acordo com os entendimentos dos Temas 435 e 1170 do STF, pois não nega a aplicação da Lei n. 11.960/2009, apenas deixa de aplicá-la a partir do momento que o STF reconhece sua inconstitucionalidade em 24/03/2015. Assim, não é necessário adequar o acórdão às teses firmadas nos Temas 435, 810 e 1170 do STF e Tema 905 do STJ. Do cotejo do acórdão vergastado com os recursos paradigmas, aquele não diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito aos consectários legais. Nessa perspectiva, deve ser mantido o acórdão submetido a juízo de retratação. Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte Superior. Isso porque, no tocante à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. Apreciando quatro Aclaratórios opostos no RE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, em 03/10/2019, rejeitou todos os referidos Embargos e não modulou os efeitos do julgado proferido na repercussão geral (STF, RE 870.947 ED, Rel. p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/02/2020). Na esteira desse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018), sob o regime de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixando entendimento no sentido de que, às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, são aplicáveis os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996. RE 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), assentou a compreensão de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E. 2. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015. (EDcl no AgRg no REsp 1.221.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 6/3/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 (RE 870.947). REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. 1. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), firmou-se entendimento, em repercussão geral, de que o "art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." 2. O acórdão proferido por esta Corte, objeto do recurso extraordinário, não discrepa dessas conclusões. 3. É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019.) Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO