Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221097/SC (2025/0241346-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: DELMAR SILVESTRE GIRARDI
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
LUCIANO CARVALHO DA CUNHA - RS036327
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
BRENDALI TABILE FURLAN - RS061812
LÉON HENRIQUE BERLATTO FÃO FISCHER - RS092518
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 164): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º. SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de configurar-se como extra petita. Hipótese em que, configurado julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada. - A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença extra petita, a interpretação extensiva do §3.º do art. 515 do Código de Processo Civil/73 autorizava o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie. - No novo CPC, as disposições constantes no artigo 1.013, § 3º, inciso II, autorizam expressamente o Tribunal a adentrar na análise do mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, hipótese configurada nos autos. - A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2 015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE; - Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que, invertidos os ônus sucumbenciais, a União deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos. Acolhidos os aclaratórios de ambas as partes, tendo os do ente público sido provido parcialmente para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 183/186). No apelo nobre, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); dos arts. 492, 502, 505, I, 535, IV, 948 a 950 e 1.036 do CPC/2015, bem como dos arts. 27 e 28 da Lei n. 9.868/1999. Sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação da modulação de efeitos realizada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425. No mérito, defende a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária até 25/03/2015, alegando que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento teve alcance limitado. Insurge-se, ainda, quanto aos juros de mora e ao reconhecimento de julgamento extra petita, aduzindo tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 319/321). Passo a decidir. Importa ressaltar, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acatando a tese da parte recorrente. Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que o julgamento se manifestou expressamente sobre os índices de correção monetária e juros aplicáveis, alinhando-se à jurisprudência então vigente, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação. Rejeito, pois, a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à definição dos critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública referentes a verbas remuneratórias de servidores públicos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905), submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento acerca da matéria, fixando as seguintes teses: Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...] 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE 870947/SE (Tema 810), em regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. Naquele julgamento, a Corte Suprema assentou que: o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Ademais, saliente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada em 03/10/2019, concluiu o julgamento dos embargos de declaração no RE 870947/SE, rejeitando a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida. Assim, prevalece a aplicação do IPCA-E (ou índice equivalente que capte a inflação real) para a correção monetária, afastando-se a TR. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária e determinar a incidência do IPCA-E (ou índices equivalentes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior), decidiu em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, impõe-se a manutenção do julgado. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA