Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2222342/SC (2025/0249905-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: JUCARA REGINA SILVEIRA CATHCART
ADVOGADOS: PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO - RS024372
LUIZ GUILHERME BITTENCOURT MARINONI - PR013073
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO - RS056555
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a União opôs embargos à execução com valor da causa atribuído em R$ 13.765,05 (treze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), contra execução individual de título judicial de sentença coletiva formado nos autos da Ação Coletiva nº 94.00.08019-0, no qual houve o reconhecimento do direito dos substituídos do Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho no Estado de Santa Catarina – SITRAESC ao recebimento das diferenças referentes à Gratificação Judiciária instituída pelo Decreto-lei n° 2.173/84. Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decretou a nulidade da sentença extra petita e, em novo exame do pedido formulado pela União na peça inicial dos embargos à execução, extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito quanto à aplicação da TR no período anterior a março de 2015 (índice já observado na conta exequenda) e, quanto ao período posterior, julgou improcedentes os embargos à execução. Julgou, ainda, prejudicados os exames das apelações. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. ARTIGO 515, § 3º. SENTENÇA DE MÉRITO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A sentença dos embargos à execução deve observar o pedido inicial do embargante, sob pena de configurar-se como extra petita. Hipótese em que, configurado julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada. - A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença extra petita, a interpretação extensiva do §3º do art. 515 do Código de Processo Civil/73 autorizava o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie. - No novo CPC, as disposições constantes no artigo 1.013, § 3º, inciso II, autorizam expressamente o Tribunal a adentrar na análise do mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, hipótese configurada nos autos. - A correção monetária nas sentenças condenatórias da Justiça Federal referentes a créditos de servidores públicos, quando o devedor se enquadra no conceito de Fazenda Pública, deve ser apurada considerando-se: - de 1964 a fevereiro/1986 a variação da ORTN; - de março/1986 a janeiro/1989 a variação da OTN; - em janeiro/1989 o IPC/IBGE - de 42,72%; - em fevereiro/1989 o IPC/IBGE de 10,14%; - de março/1989 a março/1990 a variação do BTN; - de março/90 a fevereiro/1991 a variação do IPC/IBGE; - de março/1991 a novembro/1991 a variação do INPC; - em dezembro 1991 o IPCA série especial; - de janeiro 1992 a dezembro 2000 a variação da Ufir; - a partir de janeiro/2001 o IPCA-E IBGE (o percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o índice mensal - IPCA-15/IBGE); - A partir de 30/06/2009, o índice oficial de remuneração básica aplicável à caderneta de poupança (Lei 11.960/2009); - A partir de 25/03/2015, tendo em vista os efeitos prospectivos determinados pelo STF, o índice mensal - IPCA-15/IBGE; - Em se tratando de embargos à execução, a base de cálculo para fixação de honorários é o correspondente a diferença entre o valor pretendido na execução e o reconhecido como correto nos embargos. Hipótese em que, invertidos os ônus sucumbenciais, a União deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos. Os embargos de declaração opostos pela União foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento e, pela parte ora recorrida, foram providos para esclarecer que "o acórdão embargado limitou-se a examinar o pedido inicial dos embargos opostos pela União, de aplicação da TR, a partir de 24/03/2015, negando-o, nos termos da fundamentação do voto-condutor, mantendo-se a conta nos moldes em que elaborada", nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. - Hipótese em que, verificada obscuridade no v. acórdão, impõe-se a sua complementação nos termos pretendidos pela parte exequente. - Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. - Embargos da União acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. No recurso especial, a União aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado. Aponta, ainda, violação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009; dos arts. 485, § 3º, 492, 502, 505, I, 535, IV, 948 a 950 e 1.036, todos do CPC/2015; dos arts. 27 e 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99, sustentando, em síntese, que a natureza processual da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, posterior ao r. Acórdão que fixou os juros moratórios em 12% ao ano, a questão relativa aos juros moratórios deve ser conhecida de ofício pelo Juízo processante, limitando-se ao percentual de 6% (seis por cento) ao ano, em observância, inclusive, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (Tema 435). Defende, ainda, a aplicação da TR como índice de correção monetária. Contrarrazões apresentadas às fls. 642/664. Devolvidos os autos à Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para eventual juízo de retratação, em face dos Temas 905/STJ; 435, 810, 1.170 e 1.361/STF, o acórdão recorrido restou mantido, consoante a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO ÀS TESES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (TEMAS 810, 1.070 E 1.361 DO STF E TEMA 905 DO STJ). MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cível interpostas contra sentença proferida em embargos à execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, referente a verbas devidas a servidores públicos. A União requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária, enquanto a parte embargada pleiteou a manutenção da taxa de juros de 12% ao ano até junho de 2009. A 3ª Turma deste Tribunal decidiu anular a sentença em relação aos juros de mora, sob o argumento de que não houve qualquer postulação acerca desta matéria nos embargos opostos pela União. No mérito, deu provimento ao recurso da parte autora para julgar improcedentes os embargos à execução, declarando que não procede o pedido de aplicação da TR como fator de correção monetária, a partir de 24/03/2015, formulado nos embargos à execução opostos pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os critérios aplicados no julgado estão em conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores, especialmente os Temas 435, 810, 1.170 e 1.361 do STF e 905 do STJ, considerando a incidência da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.040, inciso II, do CPC, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada por tribunal superior. Não há se falar em adequação do julgado se o acórdão não proferiu entendimento contrário à tese firmada pelo tribunal superior, mas decidiu a lide com base nas particularidades do caso concreto. 4. A modificação da decisão de mérito, transitada em julgado, apenas é possível pelo via estreita e excepcional da ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 do CPC, ou, se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença (art. 505, CPC). 5. Sobrevindo lei nova alterando os critérios de atualização monetária e/ou de incidência de juros moratórios, a nova disciplina legal ou jurisprudencial deve ser aplicada inclusive aqueles processos que estejam em fase de execução com trânsito em julgado de decisão de mérito estabelecendo parâmetro diverso. 6. O STF, ao fixar a tese do Tema 1.361, decidiu que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária também não impede a incidência de seus entendimentos jurisprudenciais supervenientes, nos termos do Tema 1.170. 7. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da SELIC, acumulado mensalmente. IV. DISPOSITIVO 8. Julgamento mantido. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Registre-se, de logo, que, no tocante aos critérios de aplicação da correção monetária, houve negativa de seguimento à insurgência, nos termos do art. 1.040, I, do CPC/2015, do que resulta a perda do objeto da respectiva tese recursal. No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mais, esta é a letra do acórdão, em juízo de retratação, transcrito no que interessa à hipótese (fl. 711): A União interpôs apelação (evento 19, APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença de modo a, dentre outros, determinar-se a incidência como fator de correção monetária do índice denominado TR a partir da edição da Lei 11.960/2009, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Irresignada, a parte embargada apelou (evento 31, APELAÇÃO1), objetivando a reforma da sentença para (a) restabelecer a taxa de juros de 12% até o mês de junho de 2009, em respeito à coisa julgada e ao entendimento comum das partes, (e em conformidade com os cálculos apresentados pela parte exequente, pela executada e pela Contadoria) e (b) alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, atribuindo-os exclusivamente à executada. No julgamento dos recursos, a 3ª Turma deste Tribunal decidiu anular a sentença em relação aos juros de mora, sob o argumento de que não houve qualquer postulação acerca desta matéria nos embargos opostos pela União, bem como extinguir os embargos à execução sem resolução do mérito quanto à aplicação da TR no período anterior a março de 2015 (índice já observado na conta exequenda). No mérito, deu provimento ao recurso da parte autora para julgar improcedentes os embargos à execução (evento 6, VOTO2 e evento 6, ACOR3), declarando que não procede o pedido de aplicação da TR como fator de correção monetária, a partir de 24/03/2015, formulado nos embargos à execução opostos pela União. Como se vê, o julgamento da Corte não contrasta com as teses firmadas nos Temas 435, 810. 1170 e 1.361 do STF e e 905 do STI. Considerando, contudo, a superveniência de legislação nova, declaro que, a partir de 9/12/2021, a EC 113/2021, com aplicabilidade imediata, estabelece a SELIC como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto por manter o julgamento. Quanto aos juros moratórios, ficou consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, o entendimento no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos EDcl no RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sessão de 19.10.11, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite. 2. A questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. 4. Agravo Regimental do INSS a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp 1492381/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020) Assim, merece reparos o acórdão quanto aos juros moratórios, devendo seguir a sistemática do decidido no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, acima mencionado. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar os juros de mora nos termos do decidido no julgamento do REsp n. 1.495.146/MG. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO