Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001976-68.2012.4.04.7216/SC
EXECUTADO: ANDRE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): FÁBIO ABUL HISS (OAB SC007666)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs ao executado André Teixeira da Silva a obrigação de demolir edificação irregular situada em Área de Preservação Permanente (APP), bem como promover a recuperação integral do dano ambiental.
O histórico processual evidencia a concessão de múltiplas oportunidades para cumprimento voluntário da obrigação, tendo o executado sido intimado pessoalmente em 27/08/2025 para cumprimento da ordem, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, permanecendo, contudo, inerte (350.1).
O Ministério Público Federal requereu a penhora de valores via SISBAJUD no montante de R$ 139.290,00, sendo R$ 111.500,00 a título de multa cominatória acumulada e o restante correspondente à estimativa de custos para cumprimento da obrigação por terceiros. Requereu, ainda, a desocupação do imóvel, a concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação e, em caso de inércia, a expedição de mandado de remoção de pessoas e coisas, bem como a determinação ao Município de Laguna para promover a demolição da edificação e a adequada destinação dos entulhos, assegurado o direito de regresso em face do executado (357.1).
Decido.
A obrigação imposta transitou em julgado, sendo certo que o executado, mesmo após intimação pessoal e fixação de multa coercitiva, não adotou qualquer providência para o cumprimento da ordem judicial.
A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e visa compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer, sendo devida enquanto persistir o descumprimento.
No caso, não há qualquer elemento nos autos que justifique a inércia do executado.
Diante da resistência injustificada, impõe-se não apenas a consolidação da multa vencida, mas também a adoção de medidas executivas aptas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em matéria ambiental, em que prevalece o princípio da reparação integral do dano.
Diante do exposto:
a) Homologo o valor da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer, no montante de R$ 111.500,00 (até 22/10/2025), sem prejuízo de sua continuidade até o efetivo cumprimento da obrigação;
b) Determino a adoção de medidas de constrição patrimonial, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para satisfação do débito, até o limite de R$ 139.290,00, valor que engloba a multa apurada e a estimativa de custos para demolição e remoção de entulhos por terceiros;
c) Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à desocupação do imóvel e à retirada de seus pertences, sob pena de expedição de mandado de remoção compulsória de pessoas e coisas, com interdição da edificação;
d) Expeça-se ofício à CELESC para que proceda à interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da lide;
e) Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento voluntário da obrigação, determino que o Município de Laguna promova a demolição da edificação e a adequada destinação dos entulhos, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito de regresso contra o executado pelos custos incorridos;
f) Faculto ao executado, caso comprove, no prazo acima, a demolição voluntária e a recuperação da área conforme as orientações do órgão ambiental competente, a possibilidade de reavaliação da multa fixada, à luz do princípio da proporcionalidade e da efetiva recomposição do dano ambiental.
Intimem-se.