Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023342-12.2015.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: FABIANA DE MATOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELANTE: LETICIA DE MATOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
APELANTE: NELSO FRANCISCO DE MATOS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO (OAB RS024372)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À execução. TEMA 1.170 DO STF. juros de mora. questão extra petita. julgamento mantido.
1. Conforme decidido no Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
2. A questão discutida nos presentes autos, contudo, não trata de juros de mora, mas sim dos índices de correção monetária aplicáveis ao caso concreto.
3. O juízo negativo de retratação é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento anterior e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de julho de 2025.